LEI Nº 13.103, DE 2 DE
MARÇO DE 2015
Publicada
no DOU de 03/03/2015
Dispõe sobre o exercício da profissão de
motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de
23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e
11.442,
de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de
carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção
do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408,
de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei
nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É livre o exercício da profissão de motorista
profissional, atendidas as condições e qualificações
profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os
motoristas de veículos automotores cuja condução exija
formação profissional e que exerçam a profissão
nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - de
transporte rodoviário de passageiros;
II -
de transporte rodoviário de cargas.
Art.
2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta
Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:
I - ter
acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento
profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados
previstos no inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em cooperação
com o poder público;
II -
contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde -
SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador,
especialmente em relação às enfermidades que mais os
acometam;
III -
receber proteção do Estado contra ações criminosas
que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão;
IV -
contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados
por entes públicos ou privados à sua escolha;
V - se
empregados:
a) não
responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente
da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia
do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento
de suas funções;
b) ter
jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante
anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de
trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos,
a critério do empregador; e
c) ter
benefício de seguro de contratação obrigatória
assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de
morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente
de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às
suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes
o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção
ou acordo coletivo de trabalho.
Art.
3º Aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas
é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde
municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único
de Saúde, podendo ser realizados convênios com entidades privadas
para o cumprimento da obrigação.
Art.
4º O §
5º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
71. ............................................................................
.........................................................................................
§
5º O intervalo expresso no caput
poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no §
1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre
o término da primeira hora trabalhada e o início da última
hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das
condições especiais de trabalho a que são submetidos
estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo
e afins nos serviços de operação de veículos
rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros,
mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso
menores ao final de cada viagem." (NR)
Art.
5º - O art.
168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
168 .............................................................................
...........................................................................................
§
6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente
à admissão e por ocasião do desligamento, quando se
tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova
em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos
exames.
§
7º Para os fins do disposto no §
6º, será obrigatório exame toxicológico
com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias,
específico para substâncias psicoativas que causem dependência
ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção,
podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto
na Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias." (NR)
Art.
6º A Seção
IV-A do Capítulo I do Título III da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"TÍTULO
III
......................................................................................
......................................................................................
CAPÍTULO I
.....................................................................................
.....................................................................................
Seção IV-A
Do Serviço do Motorista
Profissional Empregado
'Art.
235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se
ao motorista profissional empregado:
I
- de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
II
- de transporte rodoviário de cargas.' (NR)
'Art.
235-B. São deveres do motorista profissional empregado:
......................................................................................
......................................................................................
III
- respeitar a legislação de trânsito e, em especial,
as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado
e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
......................................................................................
......................................................................................
VII
- submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção
mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga
e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua
ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto
na Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou
ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos
no inciso
VII será considerada infração disciplinar,
passível de penalização nos termos da lei.' (NR)
'Art.
235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional
será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação
por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão
em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro)
horas extraordinárias.
§
1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em
que o motorista empregado estiver à disposição do empregador,
excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso
e o tempo de espera.
§
2º Será assegurado ao motorista profissional empregado
intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo
esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória
na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no §
5º do art. 71 desta Consolidação.
§
3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas,
são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o
seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada
obrigatória na condução do veículo estabelecida
pela Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no
primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis)
horas seguintes ao fim do primeiro período.
§
4º Nas viagens de longa distância, assim consideradas
aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base
da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte
e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo
ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador
ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições
adequadas.
§
5º As horas consideradas extraordinárias serão
pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição
Federal ou compensadas na forma do §
2º do art. 59 desta Consolidação.
§
6º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto
no art.
73 desta Consolidação.
.........................................................................................
.........................................................................................
§
8º São considerados tempo de espera as horas em que
o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do
veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário
e o período gasto com a fiscalização da mercadoria
transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo
computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
§
9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas
na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora
normal.
§
10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista
empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração
correspondente ao salário-base diário.
§
11. Quando a espera de que trata o §
8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida
a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso
o local ofereça condições adequadas, o tempo será
considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os
§§
2º e 3º,
sem prejuízo do disposto no §
9º.
§
12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar
movimentações necessárias do veículo, as quais
não serão consideradas como parte da jornada de trabalho,
ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas
aludido no §
3º.
§
13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do
motorista empregado não tem horário fixo de início,
de final ou de intervalos.
§
14. O empregado é responsável pela guarda, preservação
e exatidão das informações contidas nas anotações
em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo,
ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos
veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo
seja entregue à empresa.
§
15. Os dados referidos no §
14 poderão ser enviados a distância, a critério
do empregador, facultando-se a anexação do documento original
posteriormente.
§
16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante
empregado nas operações em que acompanhe o motorista.' (NR)
'Art.
235-D. Nas viagens de longa distância com duração
superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e
quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo
do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35
(trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à
base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer
condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
I
- revogado;
II
- revogado;
III
- revogado.
§
1º É permitido o fracionamento do repouso semanal em
2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta)
horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade
a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos
no retorno da viagem.
§
2º A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa
distância de que trata o caput
fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.
§
3º O motorista empregado, em viagem de longa distância,
que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada
normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço,
exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao
veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será
considerado de espera.
§
4º Não será considerado como jornada de trabalho,
nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração,
o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente
no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
§
5º Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas
trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser
feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo
de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo
ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta
e duas) horas.
§
6º Em situações excepcionais de inobservância
justificada do limite de jornada de que trata o art.
235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa
a segurança rodoviária, a duração da jornada
de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada
pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local
seguro ou ao seu destino.
§
7º Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo
transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo
disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento
para gozo do intervalo de repouso diário previsto no §
3º do art. 235-C, esse tempo será considerado como
tempo de descanso.
§
8º Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e
especiais em longa distância ou em território estrangeiro
poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação
de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão
fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar
as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.'
(NR)
'Art.
235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados
os seguintes dispositivos:
I
- é facultado o fracionamento do intervalo de condução
do veículo previsto na Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;
II
- será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma)
hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos
e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução
do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no §
5º do art. 71 desta Consolidação;
III
- nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da
mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em
movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado,
após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo
ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo
estacionado.
§
1º (Revogado).
.............................................................................................
.............................................................................................
§
3º (Revogado).
§
4º (Revogado).
§
5º (Revogado).
§
6º (Revogado).
§
7º (Revogado).
......................................................................................
......................................................................................
§
9º (Revogado).
§
10. (Revogado).
§
11. (Revogado).
§
12. (Revogado).' (NR)
'Art.
235-F. Convenção e acordo coletivo poderão
prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e
seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado
em regime de compensação.' (NR)
'Art.
235-G. É permitida a remuneração do motorista
em função da distância percorrida, do tempo de viagem
ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante
oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que
essa remuneração ou comissionamento não comprometa
a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação
das normas previstas nesta Lei.' (NR)
'Art.
235-H. (Revogado).' (NR)"
Art.
7º O Capítulo III-A da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO
III-A
............................................................................................
............................................................................................
'Art.
67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais:
I - de
transporte rodoviário coletivo de passageiros;
II -
de transporte rodoviário de cargas.
§
1º (Revogado).
§
2º (Revogado).
§
3º (Revogado).
§
4º (Revogado).
§
5º (Revogado).
§
6º (Revogado).
§
7º (Revogado).
...............................................................................................'
(NR)
...............................................................................................
'Art.
67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco)
horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário
coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§
1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro
de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte
de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção
desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas
no exercício da condução.
§
1º-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a
cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário
de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
§
2º Em situações excepcionais de inobservância
justificada do tempo de direção, devidamente registradas,
o tempo de direção poderá ser elevado pelo período
necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem
a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados,
desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
§
3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte
e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso,
que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir
com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro
período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
§
4º Entende-se como tempo de direção ou de condução
apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante,
em curso entre a origem e o destino.
§
5º Entende-se como início de viagem a partida do veículo
na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação
as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§
6º O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento
integral do intervalo de descanso previsto no § 3º deste artigo.
§
7º Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador,
consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador
de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará
a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que
conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto
no § 6º.' (NR)
.........................................................................................
........................................................................................
'Art.
67-E. O motorista profissional é responsável por controlar
e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com
vistas à sua estrita observância.
§
1º A não observância dos períodos de descanso
estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às
penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
§
2º O tempo de direção será controlado mediante
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo
e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou
papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados
no veículo, conforme norma do Contran.
§
3º O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar
de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto
aos dados registrados.
§
4º A guarda, a preservação e a exatidão das informações
contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável
de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.'
Art.
8º A Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
132. .............................................................................
..........................................................................................
§
1º ...................................................................................
........................................................................................
§
2º Antes do registro e licenciamento, o veículo de carga novo,
nacional ou importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento
alfandegário, deverá transitar embarcado do pátio
da fábrica ou do posto alfandegário ao Município de
destino." (NR)
"Art.
148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a
exames toxicológicos para a habilitação e renovação
da Carteira Nacional de Habilitação.
§
1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo
de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade
de direção e deverá ter janela de detecção
mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
§
2º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de
Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão
fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses a contar da realização do disposto no caput.
§
3º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de
Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão
fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis)
meses a contar da realização do disposto no caput.
§
4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo
no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput,
nos termos das normas do Contran.
§
5º A reprovação no exame previsto neste artigo terá
como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período
de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão
ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação
de outras penalidades, ainda que acessórias.
§
6º O resultado do exame somente será divulgado para o interessado
e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto
neste artigo ou no §
6º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§
7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência,
pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito
- DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:
I - fixar
preços para os exames;
II -
limitar o número de empresas ou o número de locais em que
a atividade pode ser exercida; e
III -
estabelecer regras de exclusividade territorial."
"Art.
230. .............................................................................
............................................................................................
XXIII
- em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C,
relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos
intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte
de carga ou coletivo de passageiros:
Infração
- média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para cumprimento
do tempo de descanso aplicável.
............................................................................................
............................................................................................
§
1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos
12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta
no inciso XXIII em infração grave.
§
2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação
do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito,
judicial ou administrativo, da multa." (NR)
"Art.
259. ..............................................................................
............................................................................................
§
4º Ao condutor identificado no ato da infração será
atribuída pontuação pelas infrações
de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art.
257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do
serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens
de longa distância transitando em rodovias com a utilização
de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional
e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou
de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas
pelo Contran a teor do art. 65 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro."
(NR)
Art. 9º As condições de segurança,
sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso
dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros
e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto em
normas regulamentadoras pelo ente competente.
§ 1º É vedada a cobrança ao motorista
ou ao seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob
a responsabilidade de:
I - transportador, embarcador ou consignatário
de cargas;
II - operador de terminais de cargas;
III - aduanas;
IV - portos marítimos, lacustres, fluviais
e secos;
V - terminais ferroviários, hidroviários
e aeroportuários.
§ 2º Os locais de repouso e descanso dos motoristas
profissionais serão, entre outros, em:
I - estações rodoviárias;
II - pontos de parada e de apoio;
III - alojamentos, hotéis ou pousadas;
IV - refeitórios das empresas ou de terceiros;
V - postos de combustíveis.
§ 3º Será de livre iniciativa a implantação
de locais de repouso e descanso de que trata este artigo.
§ 4º A estrita observância às
Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, no que
se refere aos incisos II, III, IV e
V do § 2º, será
considerada apenas quando o local for de propriedade do transportador,
do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos
em que esses mantiverem com os proprietários destes locais
contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos
motoristas profissionais.
Art. 10. O poder público adotará medidas,
no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da vigência desta Lei,
para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos no art. 9º, especialmente:
I - a inclusão obrigatória de cláusulas
específicas em contratos de concessão de exploração
de rodovias, para concessões futuras ou renovação;
II -
a revisão das concessões de exploração das
rodovias em vigor, de modo a adequá-las à previsão
de construção de pontos de parada de espera e descanso, respeitado
o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
III -
a identificação e o cadastramento de pontos de paradas e locais
para espera, repouso e descanso que atendam aos requisitos previstos no
art. 9º desta Lei;
IV - a permissão do uso de bem público
nas faixas de domínio das rodovias sob sua jurisdição,
vinculadas à implementação de locais de espera, repouso
e descanso e pontos de paradas, de trevos ou acessos a esses locais;
V - a
criação de linha de crédito para apoio à implantação
dos pontos de paradas.
Parágrafo
único. O poder público apoiará ou incentivará,
em caráter permanente, a implantação pela iniciativa
privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso.
Art. 11. Atos do órgão
competente da União ou, conforme o caso, de autoridade do ente da
federação com circunscrição sobre a via publicarão
a relação de trechos das vias públicas que disponham
de pontos de parada ou de locais de descanso adequados para o cumprimento
desta Lei.
§
1º A primeira relação dos trechos das vias referidas
no caput será publicada no
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação
desta Lei.
§
2º As relações de trechos das vias públicas de
que trata o caput deverão ser ampliadas
e revisadas periodicamente.
§ 3º Os estabelecimentos existentes nas vias
poderão requerer no órgão competente com jurisdição
sobre elas o seu reconhecimento como ponto de parada e descanso.
Art. 12. O disposto nos §§
2º e 3º
do art. 235-C do Capítulo
I do Título III da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no caput e nos §§
1º e 3º do art. 67-C do Capítulo III-A da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
produzirá efeitos:
I - a
partir da data da publicação dos atos de que trata o art. 11, para os trechos das vias deles constantes;
II -
a partir da data da publicação das relações
subsequentes, para as vias por elas acrescidas.
Parágrafo
único. Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de sujeição
do trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
com as alterações constantes desta Lei, a fiscalização
do seu cumprimento será meramente informativa e educativa.
Art.
13. O exame toxicológico com janela de detecção mínima
de 90 (noventa) dias de que tratam o art. 148-A da Lei 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
os §§
6º e 7º
do art. 168 e o inciso
VII do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será exigido:
I - em
90 (noventa) dias da publicação desta Lei, para a renovação
e habilitação das categorias C, D e E;
II -
em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admissão
e a demissão de motorista profissional;
III -
em 3 (três) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta
Lei, para o disposto no § 2º do art. 148-A da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997;
IV -
em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei,
para o disposto no § 3º do art. 148-A da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo
único. Caberá ao Contran estabelecer adequações
necessárias ao cronograma de realização dos exames.
Art.
14. Decorrido o prazo de 3 (três) anos a contar da publicação
desta Lei, os seus efeitos dar-se-ão para todas as vias, independentemente
da publicação dos atos de que trata o art. 11 ou de suas revisões.
Art.
15. A Lei
nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
4º ............................................................................
........................................................................................
§
3º Sem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos
em regulamento, é facultada ao TAC a cessão de seu veículo
em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado
TAC - Auxiliar, não implicando tal cessão a caracterização
de vínculo de emprego.
§
4º O Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá
contribuir para a previdência social de forma idêntica à
dos Transportadores Autônomos.
§
5º As relações decorrentes do contrato estabelecido
entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o
transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão
vínculo de emprego." (NR)
"Art.
5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de
cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser
efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição
integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por
outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço.
...............................................................................................
...............................................................................................
§
7º As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento
eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário
de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC correrão
à conta do responsável pelo pagamento." (NR)
"Art.
11. ...............................................................................
............................................................................................
§
5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo
de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas,
contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após
o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC
ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta
e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
§
6º A importância de que trata o §
5º será atualizada, anualmente, de acordo com a variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice
que o suceder, definido em regulamento.
§
7º Para o cálculo do valor de que trata o §
5º , será considerada a capacidade total de transporte
do veículo.
§
8º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá
ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
§
9º O embarcador e o destinatário da carga são
obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o
horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos
estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá
a 5% (cinco por cento) do valor da carga." (NR)
"Art.
13-A. É vedada a utilização de informações
de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo
de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares
para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de
Cargas."
Art.
16. O art. 1º da Lei nº 7.408,
de 25 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga
e de passageiros, a tolerância máxima de:
I - 5%
(cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total;
II -
10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo
de veículos à superfície das vias públicas.
Parágrafo
único. Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais
não abrangidos pelo disposto no art. 2º da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, incluindo-se
as vias particulares sem acesso à circulação pública."
(NR)
Art. 17. Os veículos de transporte de cargas que circularem
vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos
que mantiverem suspensos.
Art. 17. Em todo o território
nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios
ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos
que mantiverem suspensos. (Artigo alterado pela Lei n°
13.711/2018 - DOU 27/08/2018)
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange as vias terrestres
federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas.
§ 2º Os órgãos e as entidades competentes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão
sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção
de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Até a implementação das medidas a que
se refere o § 2º deste artigo, considerar-se-ão vazios os
veículos de transporte de carga que transpuserem as praças
de pedágio com um ou mais eixos mantidos suspensos, assegurada a fiscalização
dessa condição pela autoridade com circunscrição
sobre a via ou pelo agente designado na forma prevista no § 4º
do art. 280 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 4º Para as vias rodoviárias federais concedidas ou delegadas,
será adotada a regulamentação da Agência Nacional
de Transportes Terrestres (ANTT).
§ 5º Ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 209 da
Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), os
veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente
suspensos.
§ 6º O aumento do valor do pedágio para os usuários
da rodovia a fim de compensar a isenção de que trata o caput
deste artigo somente será adotado após esgotadas as demais
alternativas de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Art.
18. O embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos
decorrentes de infração por transporte de carga com excesso
de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo
de carga.
Art.
19. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte
de Cargas Nacional - PROCARGAS, cujo objetivo principal é estimular
o desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas.
Parágrafo
único. O Procargas tem como finalidade o desenvolvimento de programas
visando à melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte
de cargas, especialmente as ações de medicina ocupacional
para o trabalhador.
Art.
20. Fica permitida a concessão de Autorização Especial
de Trânsito - AET - para composição de veículos
boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25 m de comprimento,
sendo permitido a estes veículos autorização para transitar
em qualquer horário
do dia.
Art.
21. Ficam revogados os arts. 1º,
2º
e 9º
da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012.
Art. 22. Ficam convertidas em sanção de advertência:
I - as penalidades decorrentes de infrações
ao disposto na Lei
nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que alterou a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas
até a data da publicação desta Lei; e
II - as penalidades por violação do
inciso V do art. 231 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor
desta Lei.
Brasília, 2 de março de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Antônio
Carlos Rodrigues
Manoel
Dias
Arthur
Chioro
Armando
Monteiro
Nelson
Barbosa
Gilberto
Kassab
Miguel
Rossetto
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