LEI Nº
12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014.
Publicada
no DOU de 10/06/2014
Reserva aos negros 20%
(vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito
da administração pública federal, das autarquias, das
fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista controladas pela União.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos
e empregos públicos no âmbito da administração
pública federal, das autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas
pela União, na forma desta Lei.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número
de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3
(três).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número
de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para
o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração
igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número
inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que
0,5 (cinco décimos).
§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará
expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão
especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada
cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às
vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos
ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme
o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese
de constatação de declaração falsa, o candidato
será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará
sujeito à anulação da sua admissão ao serviço
ou emprego público, após procedimento administrativo em que
lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente
às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência,
de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos negros aprovados
dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência
não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado
em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente
classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de
candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as
vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência
e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a
ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará
os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram
a relação entre o número de vagas total e o número
de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5º O órgão responsável pela política
de promoção da igualdade étnica de que trata o §
1º do art. 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, será
responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do
disposto nesta Lei, nos moldes previstos no art.
59 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação e terá vigência pelo prazo
de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará
aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua
entrada em vigor.
Brasília, 9 de junho de 2014; 193º da Independência
e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam
Belchior
Luiza
Helena de Bairros
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