LEI Nº 12.440, DE 7 DE
JULHO DE 2011.
Publicada
no DOU de 08/07/2011
Acrescenta Título
VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida
do seguinte Título
VII-A:
“TÍTULO
VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art.
642-A. É instituída a Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente,
para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante
a Justiça do Trabalho.
§
1º O interessado não obterá a certidão
quando em seu nome constar:
I
– o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença
condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça
do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente
aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas,
a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II
– o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução
de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho
ou Comissão de Conciliação Prévia.
§
2º Verificada a existência de débitos garantidos
por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida
Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado
com os mesmos efeitos da CNDT.
§
3º A CNDT certificará a empresa em relação
a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§
4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data de sua emissão.”
Art. 2º O inciso
IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
27.
..........................................................
IV
– regularidade fiscal e trabalhista;
.............................................................” (NR)
Art. 3º O art.
29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
29. A documentação relativa à regularidade
fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
................................................................................................
V
– prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça
do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa,
nos termos do Título
VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência
e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Carlos
Lupi
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