LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
Publicada em 08/08/2006
Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art.
226 da Constituição Federal, da Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de
Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e
prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos do § 8º do art.
226 da Constituição Federal, da Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados
pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas
de assistência e proteção às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe,
raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional,
idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para
viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão
asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo
dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação,
à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito
e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder
público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos
humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e
familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao
poder público criar as condições necessárias para o efetivo
exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão
considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente,
as condições peculiares das mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Para os
efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que
lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico
e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem
vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como
a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por
vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto,
na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente
de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas
neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra
a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de
violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer
conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica,
entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional
e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o
pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante,
perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração
e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe
cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
II - a violência psicológica,
entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição
da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento
ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e
decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação
de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de
ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica
e à autodeterminação; (Inciso alterado pela Lei
n° 13.772/2018 - DOU 20/12/2018)
III - a violência sexual, entendida como qualquer
conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar
de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça,
coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou
a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar
qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez,
ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno
ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos
sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer
conduta que configure retenção, subtração, destruição
parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos
pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo
os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer
conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8º A política
pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra
a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de
ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas
de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho
e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas
e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero
e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências
e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher,
para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente,
e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social,
dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma
a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência
doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III
do art.
1º, no inciso IV
do
art. 3º e no inciso IV do art.
221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial
especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de
Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas
educativas de prevenção da violência doméstica e familiar
contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral,
e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos
humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos,
ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria
entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais,
tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação
da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação
permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal,
do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos
e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de
gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais
que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade
da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque,
nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para
os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero
e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar
contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9º A assistência
à mulher em situação de violência doméstica e familiar
será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as
diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema
Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras
normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando
for o caso.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a
inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar
no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual
e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação
de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade
física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando
servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando
necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária,
quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação
judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união
estável perante o juízo competente. (Inciso incluído pela
Lei
n° 13.894/2019 - DOU 30/10/2019)
§ 3º A assistência à mulher em situação
de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios
decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo
os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças
Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis
nos casos de violência sexual.
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão,
causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou
patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados,
inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a
tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o
total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar,
recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado
responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
(Parágrafo
incluído pela Lei
n° 13.871/2019 - DOU 18/9/2019)
§ 5º Os dispositivos de segurança
destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para
o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas
por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.(Parágrafo incluído pela
Lei
n° 13.871/2019 - DOU 18/9/2019)
§ 6º O ressarcimento de que tratam
os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza
ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante
ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada. (Parágrafo incluído pela
Lei
n° 13.871/2019 - DOU 18/9/2019)
§ 7º A mulher em situação de violência
doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em
instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou
transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos
comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de
violência doméstica e familiar em curso. (Parágrafo
incluído pela Lei
n° 13.882/2019 - DOU 8/10/2019)
§ 8º Serão sigilosos os dados da
ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme
o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado
ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder
público.” (Parágrafo incluído pela Lei
n° 13.882/2019 - DOU 8/10/2019)
CAPÍTULO
III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE
POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática
de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade
policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato,
as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de
urgência deferida.
Art. 10-A. É direito
da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial
e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente
do sexo feminino - previamente capacitados. (Artigo inserido pela Lei
nº 13.505/2017 - DOU 09/11/2017)
§ 1° A inquirição de mulher em situação de violência
doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando
se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e
emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa
em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher
em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas
terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles
relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas
inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo,
bem como questionamentos sobre a vida privada.
§ 2° Na inquirição de mulher em situação de
violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que
trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
I - a inquirição será feita em recinto especialmente
projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios
e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica
e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada
por profissional especializado em violência doméstica e familiar
designado pela autoridade judiciária ou policial;
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico
ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação
de violência doméstica e familiar, a autoridade policial
deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário,
comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto
de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus
dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco
de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para
assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência
ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os
direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
V - informar
à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis,
inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante
o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação
de casamento ou de dissolução de união estável. (Inciso
alterado pela Lei
n° 13.894/2019 - DOU 30/10/2019)
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica
e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência,
deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo
Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência
e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para
a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo
de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando
a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências
policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui
registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência,
juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à
instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte,
nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
(Inciso
incluído pela Lei
nº 13.880/2019 - DOU 9/10/2019)
VII - remeter, no prazo
legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo
pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas
protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao
documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia
de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os
laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos
de saúde.
Art. 12-A. Os Estados
e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento
à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão
prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas
de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio
e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das
violências graves contra a mulher. (Artigo inserido pela Lei
nº 13.505/2017 - DOU 09/11/2017)
Art. 12-B. (VETADO).
§ 1º (VETADO) .
§ 2º (VETADO .
§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os
serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de
violência doméstica e familiar e de seus dependentes.
(Parágrafo
inserido pela Lei
nº 13.505/2017 - DOU 09/11/2017)
Art. 12-C. Verificada
a existência de risco atual ou iminente a vida ou a integridade física da
mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será
imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
(Artigo inserido pela Lei
n° 13.827/2019 - DOU 14/05/2019)
I - pela autoridade
judicial;
II - pelo delegado
de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo
policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível
no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses
dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação
da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos
de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência,
não será concedida liberdade provisória ao preso.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução
das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as
normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação
específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que
não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com
competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no
Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo,
o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão
realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas
de organização judiciária.
Art. 14-A. (VETADO). (Artigo vetado pela
Lei
n° 13.894/2019 - DOU 30/10/2019)
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO.
Art.
14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução
de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Promulgação
partes vetadas
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento
da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência
no juízo onde estiver.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para
os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas
à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será
admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento
da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos
de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de
cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição
de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO
II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da
ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir
sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento
da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for
o caso;
II - determinar o encaminhamento da
ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive
para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação
de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; (Inciso alterado pela
Lei
n° 13.894/2019 - DOU 30/10/2019)
III - comunicar ao Ministério Público para que
adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata
de arma de fogo sob a posse do agressor. (Inciso incluído pela
Lei
nº 13.880/2019 - DOU 9/10/2019)
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão
ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público
ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão
ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das
partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este
ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão
aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas
a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério
Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas
de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário
à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio,
ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial
ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor,
decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público
ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a
prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta
de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos
atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes
ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação
do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá
entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência
que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada
a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor,
em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de
urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte
de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos
da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre
as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares
e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre
estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas
por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a
fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos
dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar
ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI - comparecimento
do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Inciso incluído pela
Lei
nº 13.984/2020 - DOU 3/04/2020 - Edição Extra).
VII - acompanhamento psicossocial
do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
(Inciso
incluído pela Lei
nº 13.984/2020 - DOU 3/04/2020 - Edição Extra).
§ 1º As medidas referidas neste artigo não
impedem a aplicação de outras previstas na legislação em
vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias
o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério
Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso
I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no
caput e incisos do art. 6º da Lei
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo
órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência
concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando
o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação
judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação
ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas
protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento,
auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste
artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do
art. 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência
à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário,
sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a
programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a
de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento
do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar,
sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos
e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes
da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio,
ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da
existência de vaga.” (Parágrafo incluído pela Lei
n° 13.882/2019 - DOU 8/10/2019)
Art. 24. Para a proteção patrimonial
dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular
da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes
medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos
pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração
de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade
em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas
pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória,
mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes
da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao
cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III
deste artigo.
Seção
IV
Do Crime de Descumprimento de Medidas
Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas
de Urgência
(Seção inserida pela Lei
n° 13.641/2018 - DOU 04/04/2018)
Art. 24-A. Descumprir
decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas
nesta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1° A configuração
do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que
deferiu as medidas.
§
2° Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade
judicial poderá conceder fiança.
§ 3° O disposto neste artigo não exclui a aplicação
de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá,
quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes
da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem
prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica
e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos
de saúde, de educação, de assistência social e de segurança,
entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e
particulares de atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas
ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades
constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica
e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis
e criminais, a mulher em situação de violência doméstica
e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto
no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação
de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços
de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita,
nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento
específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem
a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar,
a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial,
jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar,
entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação
local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério
Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em
audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento,
prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os
familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação
mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação
de profissional especializado, mediante a indicação da equipe
de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder
Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária,
poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe
de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas
criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer
e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título
IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito
de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento
das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada
pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de
assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados
e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas
competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar
para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência
doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos
dependentes menores em situação de violência doméstica e
familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública,
serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados
no atendimento à mulher em situação de violência doméstica
e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da
violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação
para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos
e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais
previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente,
pelo Ministério Público e por associação de atuação na área,
regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação
civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não
há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento
da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica
e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados
dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de
subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às
mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança
Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter
suas informações criminais para a base de dados do Ministério da
Justiça.
Art. 38-A. O juiz
competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência. (Artigo inserido pela Lei
n° 13.827/2019 - DOU 14/05/2019)
Parágrafo único.
As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado
pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público,
da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas
à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos
das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer
dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro,
para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não
excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica
e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista,
não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de
3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica
e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para
garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade,
ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
...........................................................
” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva
ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três)
anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena
será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa
portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho
de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica
contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório
do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e
cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência
e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
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