LEI Nº 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2003.
Publicada no D.O.U. de 30.12.2003
(Edição extra-A)
Altera a Legislação
Tributária Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA
COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
Art. 1º
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa,
tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total
das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente
de sua denominação ou classificação
contábil.
§ 1º Para efeito do disposto
neste artigo, o total das receitas compreende a receita
bruta da venda de bens e serviços nas operações
em conta própria ou alheia e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica.
§ 2º A base de cálculo
da contribuição é o valor do faturamento,
conforme definido no caput.
§
3º Não integram a base de cálculo a que se
refere este artigo as receitas:
I - isentas ou não alcançadas
pela incidência da contribuição ou sujeitas
à alíquota 0 (zero);
II - não-operacionais, decorrentes
da venda de ativo permanente;
III - auferidas pela pessoa jurídica
revendedora, na revenda de mercadorias em relação
às quais a contribuição seja exigida da
empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nºs 9.990,
de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485,
de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer
outras submetidas à incidência monofásica
da contribuição; (Inciso revogado
a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida
Provisória nº 413, de 03/01/2008 - DOU 03/01/2008
- Edição Extra) (Inciso revogado
a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Lei nº Lei
nº 11.727, que se deu no DOU 24/06/2008)
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos
incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões
e recuperações de créditos baixados como
perda que não representem ingresso de novas receitas,
o resultado positivo da avaliação de investimentos
pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição
que tenham sido computados como receita.
VI
- decorrentes de transferência onerosa, a outros contribuintes do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
de créditos de ICMS originados de operações de exportação,
conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Inciso acrescentado
pela Medida
Provisória nº 451, de 15/12/2008 - DOU 16/12/2008)
VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de
créditos de ICMS originados de operações de exportação,
conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Inciso alterado pela Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009, produzindo efeitos
a partir de 1º/01/2009)
Art. 2º
Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á,
sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no
art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento).
§ 1º
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta
auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as
alíquotas previstas: (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
I - nos incisos I a III do
art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
e alterações posteriores, no caso de venda de
gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo
diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado
de petróleo e gás natural; (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
I - nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores,
no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina
de aviação, óleo diesel e suas correntes e
gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo
e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº
10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
II - no inciso I do art. 1º da Lei nº
10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações
posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de
perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - no art. 1o da Lei nº 10.485, de 3
de julho de 2002, e alterações posteriores, no
caso de venda de máquinas e veículos classificados
nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05
e 87.06, da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
IV - no inciso II do art. 3º da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas, para comerciante
atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças
relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
V - no caput do art. 5º da Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores,
no caso de venda dos produtos classificados nas posições
40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha),
da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VI - no art. 2º da Lei no 10.560, de 13
de novembro de 2002, e alterações posteriores,
no caso de venda de querosene de aviação; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
VII - no art. 51 desta Lei, e alterações
posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas,
destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja,
classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos
da TIPI; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VIII – no art. 49 desta Lei,
e alterações posteriores, no caso de venda de
água, refrigerante, cerveja e preparações
compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03
e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. (Incluído pela Lei
nº 10.865, de 2004)
VIII - no art. 58-I desta
Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei
(Inciso alterado pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008)
IX - no
art. 52 desta Lei, e alterações posteriores, no caso
de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações
compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03
e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Incluído pela Lei
nº 10.925, de 2004)
IX - no inciso II do art. 58-M desta Lei, no caso de venda
das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei, quando efetuada
por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído
pelo art. 58-J desta Lei; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008)
X - no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina
de aviação, óleo diesel e suas correntes,
querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo
- GLP derivado de petróleo e de gás natural. (Incluído
pela Lei nº 10.925, de 2004)
XI - no caput do art. 5º da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no caso de venda de
álcool, inclusive para fins carburantes; e .(Inciso acrescentado
pela Medida
Provisória nº 413, de 03/01/2008 - DOU 03/01/2008
- Edição Extra)
XII - no § 2º do art. 5º
da Lei nº 9.718, de 1998, no caso de venda de álcool,
inclusive para fins carburantes. (Inciso acrescentado
pela Medida
Provisória nº 413, de 03/01/2008 - DOU 03/01/2008
- Edição Extra)
§ 1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo
a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores
com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à
qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º
do art. 5º da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008)
§ 2º Excetua-se do disposto no caput
deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune
a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d,
da Constituição Federal, quando destinado à
impressão de periódicos, que fica sujeita à
alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos
por cento). (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 3º Fica
o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer
a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda
de produtos químicos e farmacêuticos, classificados
nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório
de anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas, classificados nas posições 30.02,
30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição
05.11, todos da TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004)
§ 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer
a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da
venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados
nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso
em hospitais, clínicas e consultórios médicos
e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo
Poder Público, laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, classificados
nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e
sobre sêmens e embriões da posição 05.11,
todos da Tipi. (Parágrafo alterado pela Lei
nº 11.196, de 21/11/2005 - DOU 22/11/2005)
§ 4º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota
da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros técnicos
e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do
Ministério da Educação e da Secretaria
da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.925,
de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 5º Excetua-se do disposto no caput
deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica
industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente
da venda de produção própria, consoante projeto
aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado
o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, às
alíquotas de: (Incluído pela Lei nº 10.996, de
2004)
I - 3% (três por cento), no caso de venda
efetuada a pessoa jurídica estabelecida: (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
a) na Zona Franca de Manaus; e (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a
COFINS no regime de não-cumulatividade; (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
II - 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada
a: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
a) pessoa jurídica estabelecida fora da
Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base
no lucro presumido; (Incluído pela Lei nº 10.996,
de 2004)
b) pessoa jurídica estabelecida fora da
Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base
no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída
do regime de incidência não-cumulativa da COFINS;
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
c) pessoa jurídica estabelecida fora da
Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES;
e (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
d) órgãos da administração
federal, estadual, distrital e municipal. (Incluído pela
Lei nº 10.996, de 2004)
§ 6º O disposto no § 5º também
se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica
industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de
que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de
19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei
nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de
março de 1994. (Parágrafo
acrescentado pela Medida
Provisória nº 451, de 15/12/2008 - DOU 16/12/2008)
§
6º O disposto no § 5º também se aplica à receita
bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida
nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256,
de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994. (Parágrafo
alterado pela Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009)
§ 7º A exigência prevista no § 5º deste artigo
relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas
comerciais referidas no § 6º deste artigo.(Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009)
Art. 3º
Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica
poderá descontar créditos calculados em relação
a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto
em relação às mercadorias e aos produtos
referidos nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º;
a) no inciso III do
§ 3º do art. 1º; e (Alínea acrescentada
pela Medida
Provisória nº 413, de 03/01/2008 - DOU 03/01/2008
- Edição Extra)
a) no inciso III do §
3º do art. 1º desta Lei; e (Alínea alterada
pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008)
b) no § 1º do art. 2º desta Lei; (Alíena
incluída pela Lei
nº 10.865/2004 - DOU 30/04/2004)
b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta
Lei; (Alíena alterada pela Lei
nº 11.787/2008 - DOU 26/09/2008)
II - bens e serviços, utilizados
como insumo na prestação de serviços
e na produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis
e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida
nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis de prédios,
máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa;
V - despesas financeiras decorrentes
de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações
de operações de arrendamento mercantil de pessoa
jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
VI - máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado
adquiridos para utilização na produção
de bens destinados à venda, ou na prestação
de serviços;
VI - máquinas, equipamentos
e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou
fabricados para locação a terceiros, ou para utilização
na produção de bens destinados à venda ou
na prestação de serviços;
(Inciso
alterado pela Lei
nº 11.196, de 21/11/2005 - DOU 22/11/2005)
VII - edificações e benfeitorias
em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados
nas atividades da empresa;
VIII - bens recebidos em devolução
cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês
ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta
Lei;
IX - armazenagem de mercadoria e frete
na operação de venda, nos casos dos incisos
I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
§ 1º O
crédito será determinado mediante a aplicação
da alíquota prevista no art. 2º sobre o valor:
§ 1º Observado o
disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado
mediante a aplicação da alíquota prevista no caput
do art. 2º desta Lei sobre o valor:(Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008)
I - dos itens mencionados nos incisos
I e II do caput, adquiridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos
III a V e IX do caput, incorridos no mês;
III - dos encargos de depreciação
e amortização dos bens mencionados nos incisos
VI e VII do caput, incorridos no mês;
IV - dos bens mencionados no inciso VIII
do caput, devolvidos no mês.
§ 2º Não dará
direito a crédito o valor de mão-de-obra paga
a pessoa física.
§ 3º O direito ao crédito
aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos
de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos,
pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada
no País;
III - aos bens e serviços adquiridos
e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em
que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
§ 4º O crédito não
aproveitado em determinado mês poderá sê-lo
nos meses subseqüentes.
§ 5º Sem prejuízo do
aproveitamento dos créditos apurados na forma deste
artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias
de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos
2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00,
0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14,
15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00,
1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e
2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados
à alimentação humana ou animal, poderão
deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração,
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços
referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo
período, de pessoas físicas residentes no País.
§ 6º Relativamente ao crédito
presumido referido no § 5º:
I - seu montante será determinado
mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas
aquisições, de alíquota correspondente
a 80% (oitenta por cento) daquela constante do art. 2º;
II - o valor das aquisições
não poderá ser superior ao que vier a ser fixado,
por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria
da Receita Federal – SRF, do Ministério da Fazenda.
§ 7º Na hipótese de
a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência
não-cumulativa da COFINS, em relação
apenas à parte de suas receitas, o crédito será
apurado, exclusivamente, em relação aos custos,
despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º Observadas as normas a
serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso
de custos, despesas e encargos vinculados às receitas
referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime
de incidência cumulativa dessa contribuição,
o crédito será determinado, a critério da
pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta,
inclusive em relação aos custos, por meio de
sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com
a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se
aos custos, despesas e encargos comuns a relação
percentual existente entre a receita bruta sujeita à
incidência não-cumulativa e a receita bruta total,
auferidas em cada mês.
§ 9º O método eleito
pela pessoa jurídica para determinação
do crédito, na forma do § 8º, será aplicado
consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente,
adotado na apuração do crédito relativo
à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa,
observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 10. O valor dos créditos
apurados de acordo com este artigo não constitui receita
bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução
do valor devido da contribuição.
§ 11. Sem prejuízo
do aproveitamento dos créditos apurados na forma
deste artigo, as pessoas jurídicas que adquiram diretamente
de pessoas físicas residentes no País produtos in
natura de origem vegetal, classificados nas posições
10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente
as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar
tais produtos, poderão deduzir da COFINS devida, relativamente
às vendas realizadas às pessoas jurídicas
a que se refere o § 5º, em cada período de apuração,
crédito presumido calculado à alíquota correspondente
a 80% (oitenta por cento) daquela prevista no art. 2º sobre
o valor de aquisição dos referidos produtos in natura.
§ 11. Sem prejuízo
do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste
artigo, as pessoas jurídicas que adquiram diretamente de
pessoas físicas residentes no País produtos in natura
de origem vegetal, classificados nas posições 10.01
a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente
as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar
tais produtos, poderão deduzir da COFINS devida, relativamente
às vendas realizadas às pessoas jurídicas a que
se refere o § 5o, em cada período de apuração,
crédito presumido calculado à alíquota correspondente
a 80% (oitenta por cento) daquela prevista no art. 2o sobre o valor
de aquisição dos referidos produtos in natura. (Revogado
pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 12. Relativamente ao
crédito presumido referido no § 11:
I - o valor das aquisições
que servir de base para cálculo do crédito
presumido não poderá ser superior ao que vier
a ser fixado, por espécie de produto, pela Secretaria
da Receita Federal - SRF; e
II - a Secretaria da Receita Federal
expedirá os atos necessários para regulamentá-lo.
§ 12. Relativamente
ao crédito presumido referido no § 11: (Revogado
pela Lei nº 10.925, de 2004)
I - o valor das aquisições
que servir de base para cálculo do crédito presumido
não poderá ser superior ao que vier a ser fixado,
por espécie de produto, pela Secretaria da Receita Federal
- SRF; e(Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
II - a Secretaria da Receita
Federal expedirá os atos necessários para regulamentá-lo.
(Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 13. Deverá ser estornado o crédito
da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados
como insumos na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou
roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro
ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma
destinação. (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá
calcular o crédito de que trata o inciso III do §
1º deste artigo, relativo à aquisição
de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado,
no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação,
a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º
desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito
avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação
da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
§ 15. O crédito, na hipótese
de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos
de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição
Federal, quando destinado à impressão de periódicos,
será determinado mediante a aplicação da alíquota
prevista no § 2º do art. 2º desta Lei (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 16. Opcionalmente,
o contribuinte poderá calcular o crédito de que
trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à
aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do
art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12
meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese
de opção pelo regime de tributação previsto
no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze
avos) do valor da contribuição incidente, mediante
alíquota específica, na aquisição dos
vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria
da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 16. Opcionalmente,
o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata
o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição
de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código
7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação
da Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008)
I - no prazo de 12 (doze) meses, à razão de
1/12 (um doze avos); ou
II - na hipótese de opção pelo regime
especial instituído pelo art. 58-J desta Lei, no prazo de 6
(seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição
incidente, mediante alíquota específica, na aquisição
dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo
e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos.
§ 17. Ressalvado o disposto no §
2º deste artigo e nos §§ 1º a 4º do
art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria
produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca
de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA,
o crédito será determinado mediante a aplicação
da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos
por cento). (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
§ 17. Ressalvado
o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do
art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida
por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante
projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado
mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro
inteiros e seis décimos por cento) e, na situação
de que trata a alínea b do inciso II do § 5o do art. 2o
desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de
7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento). (Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
§ 18. O crédito, na hipótese
de devolução dos produtos de que tratam os §§
1º e 2º do art. 2º desta Lei, será determinado
mediante a aplicação das alíquotas incidentes
na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos
produtos recebidos em devolução no mês. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência)
§ 18. No caso
de devolução de vendas efetuadas em períodos
anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação
da alíquota incidente na venda será apropriado no mês
do recebimento da devolução. (Parágrafo
alterado pela Medida
Provisória nº 413, de 03/01/2008 - DOU 03/01/2008
- Edição Extra)
§ 18. No caso de devolução
de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito
calculado mediante a aplicação da alíquota incidente
na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.(Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008)
§ 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário
de carga que subcontratar serviço de transporte de carga
prestado por: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
I – pessoa física, transportador autônomo,
poderá descontar, da Cofins devida em cada período
de apuração, crédito presumido calculado
sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - pessoa jurídica transportadora, optante
pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada
período de apuração, crédito calculado
sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência)
§ 20. Relativamente aos créditos referidos
no § 19 deste artigo, seu montante será determinado
mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados
pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) daquela constante do art. 2º desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência)
§ 21. Não integram
o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados
para incorporação ao ativo imobilizado na forma
do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos
do § 2º deste artigo." (NR) (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 11.196, de 21/11/2005 - DOU 22/11/2005)
§
22. Excetuam-se do disposto neste artigo os distribuidores e os
comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos
referidos no § 1º do art. 2º desta Lei, em relação
aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, não
se aplicando a manutenção de créditos de que trata
o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.(Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória nº 413, de 03/01/2008 - DOU 03/01/2008
- Edição Extra)
§
23. Sem prejuízo da vedação constante na alínea
“b” do inciso I do caput, excetuam-se do disposto nos incisos II a IX do
caput os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das
mercadorias e produtos referidos no § 1º do art. 2º, em relação
aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a venda
desses produtos. (Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória nº 451, de 15/12/2008 - DOU 16/12/2008 - Produzindo efeito
a partir de 1º/01/2009)
§
23. O disposto no § 17 deste artigo também se aplica na hipótese
de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica
estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as
Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de
1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de
1994. (Parágrafo alterado pela Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009, produzindo efeitos
a partir de 16/12/2008)
§ 24. O disposto no § 17 também
se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria
produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de
Livre Comércio de que tratam a Lei nº 7.965, de 22 de dezembro
de 1989, a Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, a Lei nº 8.256,
de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.(Parágrafo
acrescentado pela Medida
Provisória nº 451, de 15/12/2008 - DOU 16/12/2008)
§ 24. Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo
e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na hipótese
de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica
comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas
no § 23 deste artigo, o crédito será determinado mediante
a aplicação da alíquota de 3% (três por cento).(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009)
Art. 4º A pessoa jurídica que adquirir imóvel
para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária ou
construção de prédio destinado a venda,
utilizará o crédito referente aos custos vinculados
à unidade construída ou em construção,
a ser descontado na forma do art. 3º, somente a partir
da efetivação da venda.
§ 1º Na hipótese de
venda de unidade imobiliária não concluída,
a pessoa jurídica poderá utilizar crédito
presumido, em relação ao custo orçado
de que trata a legislação do imposto de renda.
§ 2º O crédito presumido
será calculado mediante a aplicação
da alíquota de que trata o art. 2º sobre o valor do
custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento,
ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa
física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários,
e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes
na importação, adquiridos de pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 3º O crédito a ser
descontado na forma do caput e o crédito presumido
apurado na forma do § 2º deverão ser utilizados
na proporção da receita relativa à venda
da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 4º Ocorrendo modificação
do valor do custo orçado, antes do término
da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na
legislação do imposto de renda, o novo valor
orçado deverá ser considerado para efeito do disposto
nos §§ 2º e 3º.
§ 5º A pessoa jurídica
que utilizar o crédito presumido de que trata este
artigo determinará, na data da conclusão da obra
ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado
e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação
do imposto de renda, com os ajustes previstos no § 2º:
I - se o custo realizado for inferior
ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste,
considerar-se-á como postergada a contribuição
incidente sobre a diferença;
II - se o custo realizado for inferior
ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento)
deste, a contribuição incidente sobre a diferença
será devida a partir da data da conclusão, sem
acréscimos legais;
III - se o custo realizado for superior
ao custo orçado, a pessoa jurídica terá
direito ao crédito correspondente à diferença,
no período de apuração em que ocorrer
a conclusão, sem acréscimos.
§ 6º A diferença de
custo a que se refere o § 5º será, no período
de apuração em que ocorrer a conclusão
da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída,
conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado
na forma do art. 3º, devendo ainda, em relação
à contribuição considerada postergada, de
acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes
a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados
na forma da legislação que rege a cobrança da
contribuição não paga.
§ 7º Se a venda de unidade
imobiliária não concluída ocorrer antes
de iniciada a apuração da COFINS na forma do
art. 2º, o custo orçado poderá ser calculado
na data de início dessa apuração, para efeito
do disposto nos §§ 2º e 3º, observado, quanto
aos custos incorridos até essa data, o disposto no §
4º do art. 12.
§ 8º O disposto neste artigo
não se aplica às vendas anteriores à
vigência da Medida Provisória nº 2.221, de
4 de setembro de 2001.
§ 9º Os créditos referentes
a unidades imobiliárias recebidas em devolução,
calculados com observância do disposto neste artigo,
serão estornados na data do desfazimento do negócio.
Art. 5º O contribuinte da COFINS
é a pessoa jurídica que auferir as receitas
a que se refere o art. 1º.
Art. 6º A COFINS não incidirá
sobre as receitas decorrentes das operações
de:
I - exportação de mercadorias
para o exterior;
II - prestação de serviços
para pessoa física ou jurídica domiciliada no
exterior, com pagamento em moeda conversível;
III - vendas a empresa comercial exportadora
com o fim específico de exportação.
§ 1º Na hipótese deste
artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá
utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para
fins de:
I - dedução do valor da
contribuição a recolher, decorrente das demais
operações no mercado interno;
II - compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 2º A pessoa jurídica
que, até o final de cada trimestre do ano civil, não
conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas
previstas no § 1º poderá solicitar o seu ressarcimento
em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 3º O disposto nos §§
1º e 2º aplica-se somente aos créditos
apurados em relação a custos, despesas e encargos
vinculados à receita de exportação, observado
o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º.
§ 4º O direito de utilizar
o crédito de acordo com o § 1º não
beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido
mercadorias com o fim previsto no inciso III do caput, ficando
vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos
vinculados à receita de exportação.
Art. 7º No caso de construção
por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado
de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica
de direito público, empresa pública, sociedade
de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica
optante pelo regime previsto no art. 7º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, somente poderá utilizar
o crédito a ser descontado na forma do art. 3º, na
proporção das receitas efetivamente recebidas.
Art. 8º A contribuição
incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução
superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada
ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou
serviços a serem produzidos, será calculada sobre
a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento
adotados pela legislação do imposto de renda, previstos
para a espécie de operação.
Parágrafo único. O crédito
a ser descontado na forma do art. 3º somente poderá
ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas
nos termos do caput.
Art. 9º A empresa comercial exportadora
que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica,
com o fim específico de exportação para
o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não
comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita
ao pagamento de todos os impostos e contribuições
que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros
de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma
da legislação que rege a cobrança do tributo
não pago.
§ 1º Para efeito do disposto
neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento
na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso
a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 2º No pagamento dos referidos
tributos, a empresa comercial exportadora não poderá
deduzir, do montante devido, qualquer valor a título
de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI, ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias
e serviços objeto da incidência.
§ 3º A empresa deverá
pagar, também, os impostos e contribuições
devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer
forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
Art.
10. Permanecem sujeitas às normas da legislação
da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não
se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º
a 8º:
I - as pessoas jurídicas referidas
nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º
da Lei nº 9.718, de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho
de 1983;
II - as pessoas jurídicas tributadas
pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III - as pessoas jurídicas optantes
pelo SIMPLES;
IV - as pessoas jurídicas imunes
a impostos;
V - os órgãos públicos,
as autarquias e fundações públicas
federais, estaduais e municipais, e as fundações
cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas
no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição;
VI - as sociedades cooperativas;
VII - as
receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3º
do art. 1º; (Alínea revogada
a partir
do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida
Provisória nº 413, de 03/01/2008 - DOU 03/01/2008
- Edição Extra) (Alínea revogada
a partir
do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Lei nº Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008)
b) sujeitas à substituição
tributária da COFINS;
c) referidas no art. 5º da Lei nº
9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII - as receitas decorrentes de prestação
de serviços de telecomunicações;
IX - as receitas decorrentes de prestação
de serviços das empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens;
X - as receitas submetidas ao regime
especial de tributação previsto no art. 47
da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002;
XI - as receitas relativas a contratos
firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
a) com prazo superior a 1 (um) ano, de
administradoras de planos de consórcios de bens móveis
e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo
Banco Central;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de
construção por empreitada ou de fornecimento,
a preço predeterminado, de bens ou serviços;
c) de construção por empreitada
ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens
ou serviços contratados com pessoa jurídica de
direito público, empresa pública, sociedade de
economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos
posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas,
em processo licitatório, até aquela data;
XII - as receitas decorrentes de prestação
de serviços de transporte coletivo rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros;
XIII - as receitas decorrentes do serviço
prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde
e de recuperação sob orientação
médica e por banco de sangue;
XIV - as receitas decorrentes de prestação
de serviços de educação infantil, ensinos
fundamental e médio e educação superior.
XV - as receitas decorrentes
de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas
referidas no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril
de 1976; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XVI - as receitas decorrentes de prestação
de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado
por empresas regulares de linhas aéreas domésticas,
e as decorrentes da prestação de serviço de
transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
XVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas,
decorrentes da edição de periódicos e de
informações neles contidas, que sejam relativas aos
assinantes dos serviços públicos de telefonia; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
XVIII – as receitas decorrentes de prestação
de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas
no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
XIX – as receitas decorrentes de prestação
de serviços das empresas de call center, telemarketing,
telecobrança e de teleatendimento em geral; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
XX – as receitas decorrentes
da execução por administração, empreitada
ou subempreitada, de obras de construção civil,
até 31 de dezembro de 2006; (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
XX - as receitas decorrentes
da execução por administração, empreitada ou
subempreitada de obras de construção civil, até 31
de dezembro de 2010; (Inciso alterado
pela Medida
Provisória nº 451, de 15/12/2008 - DOU 16/12/2008)
XX - as receitas decorrentes da execução por administração,
empreitada ou subempreitada de obras de construção civil,
até 31 de dezembro de 2010; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009, produzindo
efeitos a partir de 16/12/2008)
XX –
as receitas decorrentes da execução por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até
31 de dezembro de 2015; (Alterado pela
Lei nº 12.375, de 30/12/2010 - DOU 31/12/2010)
XXI – as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes
de serviços de hotelaria e de organização
de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios
da Fazenda e do Turismo. (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
XXII - as receitas decorrentes da prestação
de serviços postais e telegráficos prestados pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (Incluído
pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925,
de 2004)
XXIII - as receitas decorrentes de prestação
de serviços públicos de concessionárias operadoras
de rodovias; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
XXIV - as receitas decorrentes da prestação
de serviços das agências de viagem e de viagens
e turismo. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços
de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento
de software e o seu licenciamento ou cessão de direito
de uso, bem como de análise, programação,
instalação, configuração, assessoria,
consultoria, suporte técnico e manutenção
ou atualização de software, compreendidas ainda
como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
XXVI - (Vide Medida Provisória
nº 252, de 2005)
Parágrafo único. Ficam convalidados os recolhimentos
efetuados de acordo com a atual redação do inciso
IX deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004
)
§ 1º Ficam convalidados os recolhimentos
efetuados de acordo com a atual redação do inciso
IX deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.051,
de 2004)
§ 2º O disposto no inciso XXV do caput
deste artigo não alcança a comercialização,
licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
XXVI - as receitas relativas às atividades
de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária e construção
de prédio destinado à venda, quando decorrentes
de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;
(Inciso alterado pela Lei
nº 11.196, de 21/11/2005 - DOU 22/11/2005)
XXVII – (VETADO pela (Lei
nº 11.196, de 21/11/2005 - DOU 22/11/2005)
XXVIII -
(VETADO pela Lei
nº 12.766, de 27/12/2012 - DOU 28/12/2012)
XXIX - as receitas decorrentes
de operações de comercialização de pedra britada,
de areia para construção civil e de areia de brita. (Insico
acrescentado pela Lei
nº 12.766, de 27/12/2012 - DOU 28/12/2012)
Art. 11. A contribuição de que trata
o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o último
dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente
ao mês de ocorrência do fato gerador. (Alterado
pela Lei
nº 11.488 de 15/06/2007 - DOU 18/06/2007)
Art. 11. A contribuição de
que trata o art. 1º deverá ser paga até o vigésimo
quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato
gerador. (Artigo alterado pela
Medida
Provisória nº 447, de 14/11/2008 - DOU 17/11/2008)
Parágrafo
único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não
for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o
primeiro dia útil que o anteceder. (Parágrafo único
acrescentado pela Medida
Provisória nº 447, de 14/11/2008 - DOU 17/11/2008)
Art. 11. A contribuição
de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até
o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência
do fato gerador. (Artigo alterado pela Lei
nº 11.933, de 28/04/2009 - DOU 29/04/2009)
Parágrafo único. Se
o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia
útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia
útil que o anteceder. (Parágrafo único
alterado pela Lei
nº 11.933, de 28/04/2009 - DOU 29/04/2009)
Art. 12. A pessoa jurídica contribuinte da COFINS,
submetida à apuração do valor devido
na forma do art. 3º, terá direito a desconto correspondente
ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II
daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País, existentes na data de início
da incidência desta contribuição de acordo
com esta Lei.
§ 1º O montante de crédito
presumido será igual ao resultado da aplicação
do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do
estoque.
§ 2º O crédito presumido
calculado segundo o § 1º será utilizado
em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir
da data a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º O disposto no caput aplica-se
também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.
§ 4º A pessoa jurídica
referida no art. 4º que, antes da data de início
da vigência da incidência não-cumulativa
da COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária
construída ou em construção poderá
calcular crédito presumido, naquela data, observado:
I - no cálculo do crédito
será aplicado o percentual previsto no § 1º
sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis
e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas
no País, utilizados como insumo na construção;
II - o valor do crédito presumido
apurado na forma deste parágrafo deverá ser
utilizado na proporção da receita relativa à
venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 5º A pessoa jurídica
que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo
SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na
hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa
da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito
presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o
estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança
do regime de tributação adotado para fins do imposto
de renda.
§ 6º Os bens recebidos em devolução,
tributados antes do início da aplicação
desta Lei, ou da mudança do regime de tributação
de que trata o § 5º, serão considerados como
integrantes do estoque de abertura referido no caput, devendo
o crédito ser utilizado na forma do § 2º a partir
da data da devolução.
Art. 13. O aproveitamento de crédito
na forma do § 4º do art. 3º, do art. 4º
e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como
do § 2º e inciso II do § 4º e § 5º
do art. 12, não ensejará atualização
monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
Art. 14. O disposto nas Leis nºs
9.363, de 13 de dezembro de 1996, e 10.276, de 10 de setembro
de 2001, não se aplica à pessoa jurídica
submetida à apuração do valor devido na
forma dos arts. 2º e 3º desta Lei e dos arts. 2º e
3º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002.
Art. 15. Aplica-se à
contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa
de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o
disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de
2004)
I - nos incisos I e II do § 3º do art.
1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - nos incisos VI, VII e
IX do caput e nos §§ 1º, incisos II e III, 6º,
inciso I, e 10 a 15 do art. 3º desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - no § 4º do art. 2º e nos incisos
VI, VII e IX do caput, e no § 1º e seus incisos II e
III, § 6º, inciso I, e §§ 10 a 16 do art. 3o
e nos incisos XXII a XXIV do caput e nos §§ 1º e 2º
do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.925,
de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§
1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
III - nos §§ 3º e 4º do art.
6º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004)
IV - nos arts. 7º e 8º desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
V - no art. 10, incisos VI,
IX e XI a XXI desta Lei; e (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
V - nos incisos VI, IX a XXV
do caput e no § 2º do art. 10 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Medida Provisória
nº 252, de 2005)
V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos
§§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei; (Inciso
alterado pela Lei
nº 11.196, de 21/11/2005 - DOU 22/11/2005)
VI - no art. 13 desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
Art. 16. O disposto no art. 4º
e no § 4º do art. 12 aplica-se, a partir de 1º
de janeiro de 2003, à contribuição para
o PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de
2002, com observância das alíquotas de 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) em relação
à apuração na forma dos referidos artigos,
respectivamente.
Parágrafo único. O tratamento
previsto no inciso II do caput do art. 3º e nos §§
5º e 6º do art. 12 aplica-se também à
contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa
na forma e a partir da data prevista no caput.
CAPÍTULO II
DAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 17. O art. 74 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 49 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. ...........................................................................
...........................................................................
§ 3º Além das hipóteses
previstas nas leis específicas de cada tributo ou
contribuição, não poderão ser objeto
de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo,
da declaração referida no § 1º:
...........................................................................
III - os débitos relativos a tributos
e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal que já tenham sido encaminhados
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição
em Dívida Ativa da União;
IV - os créditos relativos a tributos
e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito
do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou
do parcelamento a ele alternativo; e
V - os débitos que já tenham
sido objeto de compensação não homologada
pela Secretaria da Receita Federal.
...........................................................................
§ 5º O prazo para homologação
da compensação declarada pelo sujeito passivo
será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da
declaração de compensação.
§ 6º A declaração
de compensação constitui confissão de
dívida e instrumento hábil e suficiente para
a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 7º Não homologada
a compensação, a autoridade administrativa
deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo
a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência
do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos
indevidamente compensados.
§ 8º Não efetuado o
pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito
será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para inscrição em Dívida Ativa
da União, ressalvado o disposto no § 9º.
§ 9º É facultado ao
sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar
manifestação de inconformidade contra a não-homologação
da compensação.
§ 10. Da decisão que julgar
improcedente a manifestação de inconformidade
caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 11. A manifestação
de inconformidade e o recurso de que tratam os §§
9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no
disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional,
relativamente ao débito objeto da compensação.
§ 12. A Secretaria da Receita Federal
disciplinará o disposto neste artigo, podendo, para
fins de apreciação das declarações
de compensação e dos pedidos de restituição
e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em
função do valor compensado ou a ser restituído
ou ressarcido e dos prazos de prescrição." (NR)
Art. 18. O lançamento de ofício
de que trata o art. 90 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à
imposição de multa isolada sobre as diferenças
apuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á
unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito
não ser passível de compensação por expressa
disposição legal, de o crédito ser de natureza
não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática
das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 1º Nas hipóteses de
que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente
compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do art.
74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º A multa isolada a que
se refere o caput é a prevista nos incisos I e II
ou no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, conforme o caso.
§ 3º Ocorrendo manifestação
de inconformidade contra a não-homologação
da compensação e impugnação quanto
ao lançamento das multas a que se refere este artigo, as
peças serão reunidas em um único processo
para serem decididas simultaneamente.
Art. 19. O art. 8º da Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 6º:
"Art. 8º ...........................................................................
...........................................................................
§ 6º O indeferimento da opção
pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade
da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito
processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972." (NR)
Art. 20. O art. 11 da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 11. Para fazer jus aos benefícios
previstos no art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento
ou produção de bens e serviços de informática
e automação deverão investir, anualmente,
em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação a serem realizadas no País, no
mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado
interno, decorrente da comercialização de bens
e serviços de informática, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como
o valor das aquisições de produtos incentivados na
forma desta Lei e da nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme
projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da
apresentação da proposta de projeto de que trata
o § 1ºC do art. 4º desta Lei." (NR)
Art. 21. O art. 2º da Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º ...........................................................................
...........................................................................
§ 3º Para fazer jus aos benefícios
previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade
a produção de bens e serviços de informática
deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco
por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente
da comercialização de bens e serviços de
informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições
de produtos incentivados na forma desta Lei e da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento
a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado
pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto
a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de
Manaus – Suframa, e ao Ministério da Ciência e Tecnologia."
(NR)
Art. 22. As sociedades cooperativas que
se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971, e que recebam para comercialização
a produção de seus associados, são responsáveis
pelo recolhimento da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico – CIDE, incidente sobre a
comercialização de álcool etílico
combustível, observadas as normas estabelecidas na Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 23. A incidência da CIDE,
nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 4º, inciso III,
e art. 6º, caput, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, com a redação dada pela Lei nº 9.990,
de 21 de julho de 2000, sobre os gases liquefeitos de petróleo,
classificados na subposição 2711.1 da NCM, não
alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.
Art. 24. O disposto no § 2º,
incisos I e II, do art. 14 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplica
às vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos
IV, VI, VIII e IX de seu caput.
Art. 25. A pessoa jurídica encomendante,
no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se
às alíquotas de 2,2% (dois inteiros e dois
décimos por cento) para a contribuição para
o PIS/PASEP e de 10,3% (dez inteiros e três décimos
por cento) para a COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente
da venda dos produtos de que trata o art. 1º da Lei nº
10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada
pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002.
Parágrafo único. Na hipótese
a que se refere o caput:
I - as alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa
jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0
(zero); e
II - o crédito presumido de que
trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro
de 2000, quando for o caso, será atribuído
à pessoa jurídica encomendante.
Art. 26. O adquirente, pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou
o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado
no exterior, fica responsável pela retenção
e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de
capital a que se refere o art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados
no Brasil.
Art.
27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento
de decisão da Justiça Federal, mediante precatório
ou requisição de pequeno valor, será
retido na fonte pela instituição financeira
responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota
de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer
deduções, no momento do pagamento ao beneficiário
ou seu representante legal.
§
1º Fica dispensada a retenção do imposto
quando o beneficiário declarar à instituição
financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos
recebidos são isentos ou não tributáveis,
ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita
no SIMPLES.
§ 2º O imposto retido na fonte
de acordo com o caput será:
I - considerado antecipação
do imposto apurado na declaração de ajuste anual
das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento
do período de apuração ou na data da
extinção, no caso de beneficiário pessoa
jurídica.
§
3º A instituição financeira deverá,
na forma, prazo e condições estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física
ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos
Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte
e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF.
§ 4º O disposto neste artigo
não se aplica aos depósitos efetuados pelos
Tribunais Regionais Federais antes de 1º de janeiro de 2004.
Art.
28. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze)
dias da data da retenção de que trata o caput
do art. 46 da Lei nº 8.541,
de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento
do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos
em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.
§ 1º Na hipótese de
omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação
de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários
periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular
o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento
à instituição financeira depositária
do crédito.
§ 2º A não indicação
pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas
objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho
acarretará a incidência do imposto de renda na fonte
sobre o valor total da avença.
§ 3º A instituição
financeira deverá, na forma, prazo e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer
à pessoa física beneficiária o Comprovante
de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto
de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita
Federal declaração contendo informações
sobre:
I - os pagamentos efetuados à
reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte,
na hipótese do § 1º;
II - os honorários pagos a perito
e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - as importâncias pagas a título
de honorários assistenciais de que trata o art. 16
da Lei nº 5.584, de
26 de junho de 1970;
IV - a indicação do advogado
da reclamante.
Art. 29. Sujeitam-se ao desconto do imposto
de renda, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento), que será deduzido do apurado
no encerramento do período de apuração,
as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas
a título de prestação de serviços
a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de
prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção
e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
Art. 30. Os pagamentos
efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado pela prestação de serviços
de limpeza, conservação, manutenção,
segurança, vigilância, transporte, locação
de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda,
assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração
de serviços profissionais estão sujeitos a retenção
na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição
para o PIS/PASEP. (Artigo alterado pela
Medida
Provisória nº 232/2004 de 30/12/2004 - DOU
de 30/12/2004)
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive
entidades sindicais, federações, confederações,
centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades
cooperativas;
III - fundações de direito
privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2º Não estão
obrigadas a efetuar a retenção a que se refere
o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3º As retenções
de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo
da retenção do imposto de renda na fonte das
pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas
previstas na legislação do imposto de renda.
§ 4º Os serviços de medicina
e os de engenharia de que trata o caput deste artigo são,
respectivamente, os prestados por ambulatório, banco de sangue,
casa e clínica de saúde, casa de recuperação
e repouso sob orientação médica, hospital e
pronto-socorro; e os de construção de estradas, pontes,
prédios e obras assemelhadas. (Inciso acrescido pela
Medida
Provisória nº 232/2004 de 30/12/2004 - DOU
de 30/12/2004)
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e
da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata
o art. 30, será determinado mediante a aplicação,
sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro
inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente
à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três
por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento),
respectivamente.
§ 1º As alíquotas de
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3%
(três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese
de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de
não-cumulatividade na cobrança da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º No caso de pessoa jurídica
beneficiária de isenção, na forma da
legislação específica, de uma ou mais
das contribuições de que trata este artigo, a retenção
dar-se-á mediante a aplicação da alíquota
específica correspondente às contribuições
não alcançadas pela isenção.
Art.
32. A retenção de que trata o art. 30 não
será exigida na hipótese de pagamentos efetuados
a:
I - Itaipu Binacional;
II - empresas estrangeiras de transporte;
(Inciso alterado pela
Medida
Provisória nº 232/2004 de 30/12/2004 - DOU
de 30/12/2004)
III - pessoas jurídicas optantes
pelo SIMPLES.
Parágrafo único. A retenção
da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não
será exigida, cabendo, somente, a retenção
da CSLL nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional
efetuados por empresa nacional; (Inciso alterado pela
Medida
Provisória nº 232/2004 de 30/12/2004 - DOU
de 30/12/2004)
II - aos estaleiros navais brasileiros
nas atividades de conservação, modernização,
conversão e reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído
pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 33. A União, por intermédio
da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar
convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios,
para estabelecer a responsabilidade pela retenção
na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição
para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas
previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações dessas administrações
públicas às pessoas jurídicas de direito
privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação
de serviços em geral.
Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as
retenções na fonte do imposto de renda, da
CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP,
a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, as seguintes entidades da administração
pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional
e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária
e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único.
A retenção a que se refere o caput não se aplica
na hipótese de pagamentos relativos à aquisição
de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito
de petróleo, querosene de aviação e demais derivados
de petróleo e gás natural. (Incluído pela Lei
nº 10.865, de 2004)
Parágrafo único. A retenção a
que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese
de pagamentos relativos à aquisição de: (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008)
I - petróleo, gasolina, gás natural, óleo
diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação
e demais derivados de petróleo e gás natural;
II - álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.
Art. 35. Os valores
retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 deverão ser recolhidos
ao Tesouro Nacional pelo órgão público
que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o
3º (terceiro) dia útil da semana subseqüente àquela
em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Art. 36. Os valores retidos na forma
dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação
do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção,
em relação ao imposto de renda e às respectivas
contribuições.
Art. 37. Relativamente aos investimentos
existentes em 31 de outubro de 2003, fica facultado ao investidor
estrangeiro antecipar o pagamento da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
- CPMF, que seria devida por ocasião da remessa, para o
exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação
de operações com ações ou opções
de ações adquiridas em bolsa de valores ou em mercado
de balcão organizado.
§ 1º A antecipação
do pagamento da CPMF aplica-se a recursos financeiros não
empregados exclusivamente, e por todo tempo de permanência
no País, em ações ou contratos referenciados
em ações ou índices de ações,
negociados nos mercados referidos no caput ou em bolsa de mercadorias
e de futuros, desde que na data do pagamento da contribuição
estejam investidos nesses valores mobiliários.
§ 2º A CPMF de que trata este
artigo:
I - será apurada mediante lançamento
a débito, precedido de lançamento a crédito
no mesmo valor, em conta corrente de depósito do investidor
estrangeiro;
II - terá como base de cálculo
o valor correspondente à multiplicação
da quantidade de ações ou de opções:
a) pelo preço médio ponderado
da ação verificado na Bolsa de Valores de São
Paulo ou em mercado de balcão organizado, no mês
anterior ao do pagamento;
b) pelo preço médio da
opção verificado na Bolsa referida na alínea
a, no mês anterior ao do pagamento da CPMF;
III - será retida pela instituição
financeira onde é mantida a conta corrente de que trata
o inciso I até o dia 1º de dezembro de 2003, e
recolhida até o 3º (terceiro) dia útil da
semana subseqüente à da retenção.
§ 3º O pagamento da CPMF, nos
termos previstos neste artigo, dispensa nova incidência
da contribuição quando da remessa para o exterior
dos recursos apurados na efetiva liquidação
das operações.
Art. 38. O pagamento indevido ou maior
que o devido efetuado no âmbito do Programa de Recuperação
Fiscal – REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo será
restituído a pedido do sujeito passivo.
§ 1º Na hipótese de
existência de débitos do sujeito passivo relativos
a tributos e contribuições perante a Secretaria
da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive inscritos
em dívida ativa, o valor da restituição
deverá ser utilizado para quitá-los, mediante compensação
em procedimento de ofício.
§ 2º A restituição
e a compensação de que trata este artigo
serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal,
aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei nº 9.250, de 26
de dezembro de 1995, alterado pelo art. 73 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, observadas as normas estabelecidas pelo
Comitê Gestor do REFIS.
Art.
39. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão a normatização, cobrança
e controle da arrecadação da contribuição
destinada ao custeio do Regime de Previdência Social
do Servidor de que trata a Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999.
(Revogado pela Lei
nº 12.350/2010
- DOU 21/12/2010 )
Art. 40. O caput do art. 1º do Decreto-Lei
nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação
dada pela Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art.
18 do mesmo Decreto-Lei passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A fabricação
de cigarros classificados no código 2402.20.00 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida
exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações
industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 18. Consideram-se como produtos
estrangeiros introduzidos clandestinamente no território
nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais
destinados à exportação que forem encontrados
no País, salvo se em trânsito, diretamente entre
o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 8º,
desde que observadas as formalidades previstas para a operação.
§ 1º Será exigido do
proprietário do produto em infração deste
artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente
de outras sanções cabíveis, a multa de
150% (cento e cinqüenta por cento) do seu valor.
§ 2º Se o proprietário
não for identificado, considera-se como tal, para
os efeitos do § 1º, o possuidor, transportador ou qualquer
outro detentor do produto." (NR)
Art. 41. O art. 54 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas,
somente poderá ser vendido, no mercado interno,
a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados
no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do
IPI - TIPI, ou mortalhas.
§ 1º Os fabricantes e os importadores
do papel de que trata o caput deverão:
I - exigir do estabelecimento industrial
fabricante de cigarros a comprovação, no ato
da venda, de que possui o registro especial de que trata o art.
1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
e alterações posteriores;
II - prestar informações
acerca da comercialização de papel para industrialização
de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 2º O disposto no inciso I
do § 1º não se aplica aos fabricantes de cigarros
classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI."
(NR)
Art. 42. O art. 1º da Lei nº
8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º O período de apuração
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente
nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais
ou equiparados a industrial, passa a ser:
I - de 1º de janeiro de 2004 a 31
de dezembro de 2004: quinzenal; e
II - a partir de 1º de janeiro de
2005: mensal.
Parágrafo único. O disposto
nos incisos I e II do caput não se aplica aos produtos
classificados no capítulo 22, nas posições
84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código
2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada
pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação
aos quais o período de apuração é
decendial." (NR)
Art. 43. O inciso I do art. 52 da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"I - Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI:
a) no caso dos produtos classificados
no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela
de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia
útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência
dos fatos geradores;
b) no caso dos produtos classificados
nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06
e 87.11 da TIPI: até o último dia útil do
decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores; e
c) no caso dos demais produtos:
1. em relação aos fatos
geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro
de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último
dia útil do decêndio subseqüente à
quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
2. em relação aos fatos
geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de
2005: até o último dia útil da quinzena
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;"
(NR)
Art. 44. O art. 2º da Lei nº
9.493, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º As microempresas e as empresas
de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei
nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, recolherão o
IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração
é mensal; e
II - o pagamento deverá ser efetuado
até o último dia útil do mês subseqüente
ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. O disposto
no art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de
1994, e no inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, não se aplica ao IPI devido pelas microempresas
e empresas de pequeno porte de que trata o caput e ao incidente sobre
os produtos importados." (NR)
Art. 45. A Secretaria da Receita Federal
poderá estabelecer normas, tendo em vista condições
especiais de rentabilidade e representatividade de operações
da pessoa jurídica, disciplinando a forma de simplificação
da apuração dos métodos de preço
de transferência de que trata o art. 19 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º O disposto no caput não
se aplica em relação às vendas efetuadas
para empresa, vinculada ou não, domiciliada em país
ou dependência com tributação favorecida,
ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme
definido no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, e art. 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio
de 2002.
§ 2º A autorização
de que trata o caput se aplica também na fixação
de percentual de margem de divergência máxima
entre o preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro,
de acordo com os métodos previstos nos arts. 18 e 19 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o daquele constante
na documentação de importação e
exportação.
Art. 46. (VETADO)
Art. 47. Sem prejuízo do disposto
no art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
e no art. 7o da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000,
o ganho de capital decorrente de operação, em
que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país
ou dependência com tributação favorecida,
a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, sujeita-se à incidência do imposto de renda
na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 48. O art. 71 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 71. ...........................................................................
...........................................................................
§ 2º Somente será admitido
o reconhecimento de perdas nas operações registradas
nos termos da legislação vigente." (NR)
Art. 49. As contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas jurídicas
que procedam à industrialização dos produtos
classificados nos códigos 2202, 2203 e 2106.90.10 ex
02, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro
de 2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da
venda destes produtos, respectivamente, com a aplicação
das alíquotas de 1,4% (um inteiro e quatro décimos
por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento).
(Vide Medida Provisória nº 164, de 29.1.2004) (Artigo revogado
a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Lei nº Lei
nº 11.727, que se deu no DOU 24/06/2008)
§ 1º O
disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados
no código 2202 da TIPI, alcança, exclusivamente,
os refrigerantes.
§ 2º A pessoa jurídica
produtora por encomenda dos produtos mencionados neste artigo
será responsável solidária com a encomendante
no pagamento das contribuições devidas conforme
o estabelecido neste artigo .
Art. 50. Ficam reduzidas
a 0 (zero) as alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e a COFINS em relação às
receitas auferidas na venda: (Artigo revogado
a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Lei nº Lei
nº 11.727, que se deu no DOU 24/06/2008)
I - dos produtos
relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas e varejistas,
exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º
da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - pela pessoa jurídica industrial,
das matérias-primas e materiais de embalagem relacionados
no Anexo Único, destinados exclusivamente a emprego
na fabricação dos produtos de que trata o art. 49,
às pessoas jurídicas industriais nele referidas,
ressalvado o disposto no art. 51 .
Art.
51. As receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas
jurídicas industriais, destinadas ao envasamento dos
produtos relacionados no art. 49, ficam sujeitas ao recolhimento
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas
por unidade de produto, respectivamente, em: (Vide Medida
Provisória nº 164, de 29.1.2004)
Art. 51. As receitas decorrentes da venda e da produção
sob encomenda de embalagens pelas pessoas jurídicas industriais
ou comerciais e pelos importadores destinadas ao envasamento dos produtos
classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi,
ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins fixadas por unidade de produto, respectivamente, em: (Artigo
alterado pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008)
I - lata de alumínio, classificada
no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço,
classificada no código 7310.21.10 da TIPI, por litro
de capacidade nominal de envasamento:
a) para refrigerantes classificados no
código 2202 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos
do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos
de milésimos do real); e
b) para bebidas classificadas no código
2203 da TIPI, R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos
de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis
milésimos do real);
II - embalagens PET classificadas no
código TIPI 3923.30.00 e suas pré-formas classificadas
no Ex 01 desse código, para refrigerantes classificados
no código 2202 da TIPI: R$ 0,0170 (dezessete milésimos
do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos
de milésimo do real), por litro de capacidade nominal
de envasamento da embalagem final.
III (Vide Medida Provisória nº
164, de 29.1.2004)
Parágrafo
único. A pessoa jurídica produtora por encomenda
das embalagens referidas neste artigo será responsável
solidária com a encomendante no pagamento das contribuições
para o PIS/PASEP e da COFINS estabelecidas neste artigo
.
Art. 52. A pessoa
jurídica industrial dos produtos referidos no art.
49 poderá optar por regime especial de apuração
e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP
e da COFINS, no qual os valores das contribuições
são fixados por unidade de litro do produto, respectivamente,
em: (Artigo revogado
a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Lei nº Lei
nº 11.727, que se deu no DOU 24/06/2008)
I - refrigerantes
classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos
e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980
(noventa e oito milésimos do real);
II - bebidas classificadas no código
2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e sessenta e oito décimos
de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos
do real);
III - preparações compostas
classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI,
para elaboração de bebida refrigerante do capítulo
22, R$ 0,1144 (um mil, cento e quarenta e quatro décimos
de milésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte e oito
milésimos do real).
§ 1º A pessoa jurídica
industrial que optar pelo regime de apuração
previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores
das contribuições estabelecidos no art. 51 referentes
às embalagens que adquirir, no período de apuração
em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
§ 2º Fica vedada qualquer outra
utilização de crédito, além daquele
de que trata o § 1º.
§ 3º A opção
prevista neste artigo será exercida, segundo normas
e condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal, até o último dia útil do
mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo
efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário
subseqüente ao da opção.
§ 4º Excepcionalmente para
o ano-calendário de 2004, a opção poderá
ser exercida até o último dia útil do
mês subseqüente ao da publicação desta
Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir
do mês subseqüente ao da opção, até
31 de dezembro de 2004.
§ 5º No caso da opção
efetuada nos termos dos §§ 3º e 4º, a
Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa
jurídica optante e a data de início da opção.
§ 6º Até o último
dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da
publicação desta Lei:
I - os comerciantes atacadistas e varejistas
referidos no inciso I do art. 50 somente poderão excluir
da base de cálculo das contribuições
para o PIS/PASEP e da COFINS o valor das notas fiscais de aquisição
dos produtos de que trata o art. 49 emitidas por pessoa jurídica
optante;
II - o disposto no inciso II do art.
50 se aplica apenas em relação a receitas decorrentes
de operações com pessoa jurídica optante.
§ 7º A opção
a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada
para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa
jurídica dela desistir, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até
o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário,
hipótese em que a produção de efeitos se
dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário
subseqüente
.
Art. 53. Fica o Poder
Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução
das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52, os quais poderão
ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, a qualquer
tempo. (Vide Medida Provisória nº 164, de 29.1.2004)
Art. 53. Fica o Poder Executivo
autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas
previstas no art. 51 desta Lei, os quais poderão ser alterados,
a qualquer tempo, para mais ou para menos, em relação aos
produtos, sua utilização ou sua destinação
a pessoa jurídica enquadrada no regime especial instituído
pelo art. 58-J desta Lei (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008)
Art. 54. As pessoas jurídicas
industriais mencionadas no art. 51 deverão destacar
o valor da contribuição para o PIS/PASEP e o da
COFINS nas notas fiscais de saída referentes às
operações nele referidas.
Art. 55. O disposto
nos arts. 49 e 52 aplica-se às pessoas jurídicas
neles referidas, inclusive em operações de revenda
dos produtos ali mencionados, admitido, neste caso, o crédito
dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e o
da COFINS pagos na respectiva aquisição.
(Artigo revogado a partir do primeiro
dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Lei nº Lei
nº 11.727, que se deu no DOU 24/06/2008)
Art. 56. As receitas decorrentes das
operações referidas nos arts. 49 a 52 não
se sujeitam à incidência não-cumulativa
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
de que tratam esta Lei e a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002.
Art. 57. O prazo
de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, apuradas mensalmente de conformidade com os arts.
49, 51 e 52, será o previsto no art. 11 desta Lei.(Artigo revogado
a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Lei nº Lei
nº 11.727, que se deu no DOU 24/06/2008)
Art. 58. As pessoas
jurídicas referidas no art. 52 poderão, para
fins de determinação do valor devido da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas segundo as normas ali
referidas, creditar-se, em relação à:
(Artigo revogado
a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Lei nº Lei
nº 11.727, que se deu no DOU 24/06/2008)
I - contribuição
para o PIS/PASEP, do saldo dos créditos apurados
de conformidade com a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, não aproveitados pela modalidade de tributação
não-cumulativa;
II - COFINS, do valor equivalente a 3%
(três por cento) do valor de aquisição
do estoque de abertura de matérias-primas e materiais
de embalagem, relacionados no Anexo Único, existente no
primeiro dia de vigência do regime de apuração
estabelecido no art. 52 desta Lei.
§ 1º As pessoas jurídicas
referidas no art. 51 também poderão, a partir
da data em que submetidas às normas de apuração
ali referidas, creditar-se do saldo dos créditos referidos
no inciso I deste artigo.
§ 2º O estoque referido no
inciso II compreenderá também os materiais
empregados em produtos em elaboração e em produtos
finais, existentes em estoque na data do levantamento
.
Art. 58-A. A Contribuição
para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação,
a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas
que procedam à industrialização dos produtos classificados
nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01
e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto
no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos
arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da
legislação em vigor.(Artigo acrescentado pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008 - Regulamentado
pelo Decreto
nº 6.707, de 23/12/2008 - DOU 24/12/2008)
Parágrafo único. A pessoa jurídica
encomendante e a executora da industrialização por encomenda
dos produtos de que trata este artigo são responsáveis
solidários pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida
nesta Lei."
Art. 58-B. Ficam reduzidas
a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas
decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei
auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008 - Regulamentado pelo
Decreto
nº 6.707, de 23/12/2008 - DOU 24/12/2008)
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica à venda a consumidor final
pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos."
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica: (Parágrafo
alterado pela Medida
Provisória nº 436, de 26/06/2008 - DOU 27/06/2008)
I
- à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa
jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
(Inciso acrescentado pela Medida
Provisória nº 436, de 26/06/2008 - DOU 27/06/2008)
II
- às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata
a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.(Inciso acrescentado pela Medida
Provisória nº 436, de 26/06/2008 - DOU 27/06/2008)
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica: (Parágrafo
único alterado pela Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
I - à venda a consumidor
final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos
por ela fabricados; (Inciso alterado pela Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
II - às pessoas jurídicas
optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006. (Inciso alterado pela Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
Art. 58-C. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e a Cofins-Importação devidas pelos importadores dos
produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão apuradas:
(Artigo
acrescentado pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008 - Regulamentado pelo
Decreto
nº 6.707, de 23/12/2008 - DOU 24/12/2008)
I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput
do art. 7º da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - mediante a aplicação das alíquotas
previstas no inciso II do caput do art. 58-M desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste
artigo independentemente de o importador haver optado pelo regime
especial previsto nesta Lei."
"Art. 58-D. As alíquotas do IPI dos produtos de
que trata o art. 58-A desta Lei são as constantes da Tipi."
(Artigo
acrescentado pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008 - Regulamentado pelo
Decreto
nº 6.707, de 23/12/2008 - DOU 24/12/2008)
"Art. 58-E. Para efeitos da apuração do IPI,
fica equiparado a industrial o estabelecimento: (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008 - Regulamentado pelo
Decreto
nº 6.707, de 23/12/2008 - DOU 24/12/2008)
I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o
art. 58-A desta Lei;
II - varejista que adquirir os produtos de que trata o
art. 58-A desta Lei, diretamente de estabelecimento industrial, de
importador ou diretamente de encomendante equiparado na forma do
inciso III do caput deste artigo;
III - comercial de produtos de que trata o art. 58-A desta
Lei cuja industrialização tenha sido encomendada a
estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade
do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda."
Art. 58-F. O IPI será
apurado e recolhido pelo importador ou industrial, na qualidade de:
(Artigo
acrescentado pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008 - Regulamentado pelo
Decreto
nº 6.707, de 23/12/2008 - DOU 24/12/2008)
I - contribuinte, relativamente ao desembaraço ou
às suas saídas; e
II - responsável, relativamente à parcela
do imposto devida pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos
I e II do caput do art. 58-E desta Lei, quanto aos produtos a este
fornecidos, ressalvada a hipótese do art. 58-G desta Lei.
§ 1º O IPI será calculado mediante aplicação
das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo importador
sobre:
I - o valor de que trata a alínea b do inciso I
do caput do art. 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
apurado na qualidade de contribuinte;
II - o valor da operação de que decorrer
a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte equiparado
na importação; e III - 140% (cento e quarenta por
cento) do valor referido no inciso II deste parágrafo, apurado
na qualidade de responsável.
§ 2º O IPI será calculado mediante aplicação
das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo industrial
sobre:
I - o valor da operação de que decorrer a
saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte; e
II - 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido
no inciso I deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável."
§ 3º O IPI,
apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do
caput, será devido pelo importador ou industrial no momento em
que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A.
(Parágrafo acrescentado pela Medida
Provisória nº 436, de 26/06/2008 - DOU 27/06/2008)
§ 3º O IPI, apurado na qualidade de responsável
na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo importador
ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que
trata o art. 58-A desta Lei. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
Art. 58-G. Quando a industrialização
se der por encomenda, o IPI será apurado e recolhido pelo encomendante,
calculado mediante aplicação das alíquotas referidas
no art. 58-D desta Lei sobre: (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008 - Regulamentado pelo
Decreto
nº 6.707, de 23/12/2008 - DOU 24/12/2008)
I - o valor da operação de que decorrer a
saída do produto de seu estabelecimento, apurado na qualidade
de contribuinte equiparado na forma do inciso III do caput do art. 58-E
desta Lei;
II - 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido
no inciso I do caput deste artigo, relativamente ao imposto devido
pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do art.
58-E desta Lei, apurado na qualidade de responsável.
Parágrafo único. O IPI, apurado na qualidade
de responsável na forma do inciso II do caput, será devido
pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de
que trata o art. 58-A. (Parágrafo único
acrescentado pela Medida
Provisória nº 436, de 26/06/2008 - DOU 27/06/2008)
Parágrafo único.
O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II
do caput deste artigo, será devido pelo encomendante no momento
em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei.
(Parágrafo
único alterado pela Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
Art. 58-H. Fica suspenso o IPI devido
na saída do importador ou estabelecimento industrial para
o estabelecimento equiparado de que trata o art. 58-E desta Lei. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008 - Regulamentado pelo
Decreto
nº 6.707, de 23/12/2008 - DOU 24/12/2008)
§ 1º Fica suspenso o IPI devido na saída
do encomendante para o estabelecimento equiparado de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo
não prejudica o direito de crédito do estabelecimento
industrial e do importador relativamente às operações
ali referidas."
§ 3º O disposto
neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do §
1º e do inciso I do § 2º do art. 58-F e do inciso I do
art. 58-G. (Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória nº 436, de 26/06/2008 - DOU 27/06/2008)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido
na forma do inciso II do § 1º e do inciso I do § 2º
do art. 58-F e do inciso I do caput do art. 58-G desta Lei. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008 - Regulamentado pelo
Decreto
nº 6.707, de 23/12/2008 - DOU 24/12/2008)
Art. 58-I. A Contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas
que procedam à industrialização dos produtos de
que trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a receita
bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação
das alíquotas de 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos
por cento), respectivamente. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008 - Regulamentado pelo
Decreto
nº 6.707, de 23/12/2008 - DOU 24/12/2008)
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento
industrial, de produtos por ele produzidos; e
II - aplica-se às pessoas jurídicas industriais
referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda
dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito
dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
pagos na respectiva aquisição."
Art. 58-J. A pessoa jurídica
que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 58-A
desta Lei poderá optar por regime especial de tributação,
no qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o
IPI serão apurados em função do valor base, que
será expresso em reais ou em reais por litro, discriminado por
tipo de produto e por marca comercial e definido a partir do preço
de referência. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008 - Regulamentado pelo
Decreto
nº 6.707, de 23/12/2008 - DOU 24/12/2008)
§ 1º A opção pelo regime especial
de que trata este artigo aplica-se conjuntamente às contribuições
e ao imposto referidos no caput deste artigo, alcançando
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrangendo
todos os produtos por ela fabricados ou importados.
§ 2º O disposto neste artigo alcança a
venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial de produtos
por ele produzidos.
§ 3º Quando a industrialização
se der por encomenda, o direito à opção de que
trata o caput deste artigo será exercido pelo encomendante.
§ 4º O preço de referência de que
trata o caput deste artigo será apurado com base no preço
médio de venda:
I - a varejo, obtido em pesquisa de preços realizada
por instituição de notória especialização;
II - a varejo, divulgado pelas administrações
tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito
de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS; ou
III - praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica
industrial ou, quando a industrialização se der por
encomenda, pelo encomendante.
§ 5º A pesquisa de preços referida no
inciso I do § 4º deste artigo, quando encomendada por pessoa
jurídica optante pelo regime especial de tributação
ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso
firmado pelo encomendante com a anuência da contratada.
§ 6º Para fins do inciso II do § 4º
deste artigo, sempre que possível, o preço de referência
será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade
federada por região geográfica do País.
§ 7º Para fins do disposto no inciso III do §
4º deste artigo, os preços praticados devem ser informados
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser
definida em ato específico, pela própria pessoa jurídica
industrial ou importadora ou, quando a industrialização
se der por encomenda, pelo encomendante.
§ 8º O disposto neste artigo não exclui
a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil de
requerer à pessoa jurídica optante, a qualquer tempo,
outras informações, inclusive para a apuração
do valor-base.
§ 9º Para efeito da distinção entre
tipos de produtos, poderão ser considerados a capacidade, o
tipo de recipiente, as características e a classificação
fiscal do produto.
§ 10. A opção de que trata este artigo
não prejudica o disposto no caput do art. 58-B desta Lei.
§ 11. No caso
de omissão de receitas, sem prejuízo do disposto no
art. 58-S desta Lei quando não for possível identificar:
I - a saída do produto, o IPI
incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se,
sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos
abrangidos por esta Lei;
I - a saída
do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H, aplicando-se,
sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos
de que trata o art.58-A. (Inciso alterado pela
Medida
Provisória nº 436, de 26/06/2008 - DOU 27/06/2008)
I - a saída do produto,
o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se
sobre a base omitida a maior alíquota prevista para os produtos
de que trata o art. 58-A desta Lei; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
II - o produto vendido, a Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre as receitas omitidas
na forma do art. 58-I desta Lei.
§ 12. (VETADO)
§ 13. A propositura pela pessoa jurídica optante
de ação judicial questionando os termos deste regime
especial implica desistência da opção.
§ 14. O Poder Executivo poderá
estabelecer alíquota específica mínima por produto,
marca e tipo de embalagem. (Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória nº 436, de 26/06/2008 - DOU 27/06/2008)
§ 14. O Poder Executivo
poderá estabelecer alíquota específica mínima
por produto, marca e tipo de embalagem. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
§
15. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração
previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições
estabelecidos nos incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens
que adquirir, no período de apuração em que registrar
o respectivo documento fiscal de aquisição. (Parágrafo
acrescentado pela Medida
Provisória nº 451, de 15/12/2008 - DOU 16/12/2008)
§
15. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração
previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições
estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, referentes às
embalagens que adquirir, no período de apuração em
que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009, produzindo efeitos
a partir de 1º/01/2009)
§ 16. O disposto no § 15 aplica-se,
inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda,
desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata
este artigo. (Parágrafo
acrescentado pela Medida
Provisória nº 451, de 15/12/2008 - DOU 16/12/2008)
§ 16. O disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive,
na hipótese da industrialização por encomenda, desde
que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo.(Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009, produzindo efeitos a
partir de 1º/01/2009)
Art. 58-L. O Poder Executivo
fixará qual valor-base será utilizado, podendo ser adotados
os seguintes critérios: (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008 - Regulamentado pelo
Decreto
nº 6.707, de 23/12/2008 - DOU 24/12/2008)
I - até 70% (setenta por cento) do preço
de referência do produto, apurado na forma dos incisos I ou
II do § 4º do art. 58-J desta Lei, adotando-se como residual,
para cada tipo de produto, o menor valor-base dentre os listados;
II - o preço de venda da marca comercial do produto
referido no inciso III do § 4º do art. 58-J desta Lei.
§ 1º O Poder Executivo poderá
adotar critérios, conforme os incisos I e II do caput deste
artigo, por tipo de produto, por marca comercial e por tipo de produto
e marca comercial.
§ 1º O Poder
Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais,
tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial. (Parágrafo alterado
pela Medida
Provisória nº 436, de 26/06/2008 - DOU 27/06/2008)
§ 1º O Poder Executivo poderá adotar valor-base
por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto
e marca comercial. (Parágrafo alterado pela Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
§ 2º O valor-base será divulgado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio
na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, vigorando
a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
§ 3º O Poder Executivo poderá reduzir
e restabelecer o percentual de que trata o inciso I do caput deste
artigo por classificação fiscal do produto."
§ 4º Para
fins do disposto no § 1º, será utilizada a média
dos preços dos componentes do grupo, podendo ser considerados
os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente: (Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória nº 436, de 26/06/2008 - DOU 27/06/2008)
I
- tipo de produto;
II
- faixa de preço;
III
- tipo de embalagem.
§ 4º Para fins do
disposto no § 1º deste artigo, será utilizada a média
dos preços dos componentes do grupo, devendo ser considerados
os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente: (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
I - tipo de produto; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
II - faixa de preço;
(Inciso
alterado pela Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
III - tipo de embalagem (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
§
5º Para efeito do disposto no inciso II do § 4º, poderão
ser adotadas até quatro faixas de preços. (Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória nº 436, de 26/06/2008 - DOU 27/06/2008)
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste
artigo, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada
faixa de preço será de até 5% (cinco por cento).
(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
Art.
58-M. Para os efeitos do regime especial: (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008 - Regulamentado pelo
Decreto
nº 6.707, de 23/12/2008 - DOU 24/12/2008)
I - o Poder Executivo estabelecerá
as alíquotas do IPI, por classificação fiscal;
I - o Poder Executivo
estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação
fiscal; (Inciso alterado pela
Medida
Provisória nº 436, de 26/06/2008 - DOU 27/06/2008)
II - as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros
e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos
por cento), respectivamente; e III - o imposto e as contribuições
serão apurados mediante a aplicação das alíquotas
previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art.
58-L desta Lei.
II - as alíquotas
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão
de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze
inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; e (Inciso alterado pela
Medida
Provisória nº 436, de 26/06/2008 - DOU 27/06/2008)
III - o imposto e as contribuições
serão apurados mediante a aplicação das alíquotas
previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art.
58-L desta Lei. (Inciso revogado pela
Medida
Provisória nº 436, de 26/06/2008 - DOU 27/06/2008)
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas
no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos
nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva
aquisição. (Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória nº 436, de 26/06/2008 - DOU 27/06/2008)
§
2º O imposto e as contribuições, no regime especial
optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas
determinadas pela aplicação das alíquotas previstas
nos incisos I e II do caput sobre o valor-base de que trata o art. 58-L. (Parágrafo
acrescentado pela Medida
Provisória nº 436, de 26/06/2008 - DOU 27/06/2008)
§
3º Para os efeitos do § 2º, as alíquotas específicas
do imposto e das contribuições serão divulgadas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio
na Internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês
subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste
caso, a publicação de que trata o § 2º do art.
58-L. (Parágrafo acrescentado pela Medida
Provisória nº 436, de 26/06/2008 - DOU 27/06/2008)
I - o Poder Executivo estabelecerá
as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e
(Inciso
alterado pela Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
II - as alíquotas
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão
de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros
e nove décimos por cento), respectivamente; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
III - (revogado). (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no
art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos
nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva
aquisição. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
§ 2º O imposto
e as contribuições, no regime especial optativo, serão
apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela
aplicação das alíquotas previstas nos incisos I
e II do caput deste artigo sobre o valor-base de que trata o art. 58-L
desta Lei. (Parágrafo alterado pela Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
§ 3º Para os efeitos
do § 2º deste artigo, as alíquotas específicas
do imposto e das contribuições serão divulgadas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na
internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente
ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação
de que trata o § 2º do art. 58-L desta Lei. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas
jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações
de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito
dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
pagos na respectiva aquisição.(Parágrafo único
renumerado pela Medida
Provisória nº 436, de 26/06/2008 - DOU 27/06/2008)
Art. 58-N. No regime especial, o IPI incidirá: (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008 - Regulamentado pelo
Decreto
nº 6.707, de 23/12/2008 - DOU 24/12/2008)
I - uma única vez sobre os produtos nacionais na
saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no
parágrafo único; e
II - sobre os produtos de procedência estrangeira
no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento
importador equiparado a industrial.
Parágrafo único. Quando a industrialização
se der por encomenda, o imposto será devido na saída
do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto
no parágrafo único do art. 58-A desta Lei."
Art. 58-O. A opção
pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá
ser exercida até o último dia útil do mês
de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção.
(Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008 - Regulamentado pelo
Decreto
nº 6.707, de 23/12/2008 - DOU 24/12/2008)
Art. 58-O. A opção pelo regime especial previsto
no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009)
§ 1º A opção a que se refere
este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário
seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos
e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 1º A opção a que se refere o caput deste
artigo será automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica
dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009)
§ 2º
A pessoa jurídica poderá desistir da opção
a que se refere este artigo até o último dia útil
do mês:
§ 2º A desistência da opção a que
se refere o caput deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo
e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.(Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009)
I - de novembro de cada ano-calendário, hipótese
em que a produção de efeitos dar-se-á a partir
do dia primeiro de janeiro do ano-calendário subseqüente;
ou
II - anterior ao de início de
vigência da alteração do valor-base, divulgado
na forma do disposto no § 2º do art. 58-L desta Lei, hipótese
em que a produção de efeitos dar-se-á a partir
do primeiro dia do mês de início de vigência da citada
alteração.
II - anterior ao de
início de vigência da alteração da alíquota
específica, divulgada na forma do disposto no § 3º
do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção
de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de
início de vigência da citada alteração.(Inciso alterado pela
Medida
Provisória nº 436, de 26/06/2008 - DOU 27/06/2008)
II - anterior ao de início
de vigência da alteração da alíquota específica,
divulgada na forma do disposto no § 3º do art. 58-M desta Lei,
hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á
a partir do primeiro dia do mês de início de vigência
da citada alteração. (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
§ 3º No ano-calendário em que a pessoa
jurídica iniciar atividades de produção ou importação
dos produtos elencados no art. 58-A desta Lei, a opção
pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da
opção.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
divulgará, pela internet, o nome das pessoas jurídicas
optantes na forma deste artigo, bem como a data de início
da respectiva opção.
§ 5º No ano calendário
de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida
até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
(Parágrafo
acrescentado pela Medida
Provisória nº 451, de 15/12/2008 - DOU 16/12/2008)
§ 5º No ano-calendário de 2008, a opção
de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o
último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2009. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009, produzindo efeitos a
partir de 16/12/2008)
§ 6º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional,
a qualquer título, a opção a que se refere o caput
deste artigo produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem
os efeitos da referida exclusão. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009)
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, aplica-se
o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009)
§ 8º Fica reaberto o prazo da opção referida
no caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2009, hipótese
em que alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro do mesmo ano. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009)
Art. 58-P. Ao formalizar a opção, nos termos do art.
58-O desta Lei, a pessoa jurídica optante apresentará
demonstrativo informando os preços praticados, de acordo com
o disposto no § 7º do art. 58-J desta Lei.
Art. 58-Q. A pessoa jurídica que prestar de forma
incorreta ou incompleta as informações previstas no
§ 7º do art. 58-J desta Lei ficará sujeita à
multa de ofício no valor de 150% (cento e cinqüenta por
cento) do valor do tributo que deixou de ser lançado ou recolhido.
(Artigo
acrescentado pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008 - Regulamentado pelo
Decreto
nº 6.707, de 23/12/2008 - DOU 24/12/2008)
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir
de prestar as informações de que trata o § 7º
do art. 58-J desta Lei.
Art. 58-R. As pessoas jurídicas
que adquirirem no mercado interno, para incorporação
ao seu ativo imobilizado, os equipamentos de que trata o inciso XIII
do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão
deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas
em cada período créditos presumidos relativos ao ressarcimento
do custo de sua aquisição, nos termos e condições
fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto
às especificações técnicas desses equipamentos.
(Artigo
acrescentado pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008 - Regulamentado pelo
Decreto
nº 6.707, de 23/12/2008 - DOU 24/12/2008)
§ 1º Os créditos presumidos
de que trata o caput deste artigo serão apropriados no prazo
de 1 (um) ano e calculados na proporção de 1/12 (um doze
avos) do valor de aquisição do bem, a cada mês,
multiplicado, no caso do crédito da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep, pelo fator
de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos); e
II - Cofins, pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e
três milésimos).
§ 1º Os créditos presumidos
de que trata o caput deste artigo serão calculados com base no
valor de aquisição do bem e apropriados no mesmo prazo
em que se der a aquisição ou financiamento, proporcionalmente
a cada mês, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições: (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
I - pelo fator de 0,177 (cento
e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição
para o PIS/Pasep; e (Inciso
alterado pela Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
II - pelo fator de 0,823
(oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito
da Cofins. (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se
somente no caso de aquisições de equipamentos novos,
efetuadas em cumprimento de determinações legais.
§ 3º No caso de revenda dos
equipamentos de que trata o caput deste artigo antes de transcorrido
1 (um) ano da aquisição, o direito de apropriação
de crédito cessará no mês da revenda.
§ 3º A revenda dos equipamentos
de que trata o caput deste artigo faz cessar o direito de apropriação
de crédito eventualmente não apropriado, a partir
do mês da revenda. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
§ 4º Os créditos de que trata este artigo
somente poderão ser utilizados no desconto do valor da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incidência
não-cumulativa.
§ 5º As disposições deste artigo
aplicam-se às aquisições efetuadas a partir
de primeiro de abril de 2006.
§ 6º Nas aquisições efetuadas anteriormente
à publicação desta Lei serão excluídos
do custo de aquisição os valores já descontados
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar,
na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3º da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2º da Lei nº
11.051, de 29 de dezembro de 2004.
§ 7º Os créditos
de que trata este artigo:
I - serão apropriados no prazo
mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação
desta Lei; e
I - serão apropriados no prazo
mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação
da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, na hipótese de
aquisições efetuadas anteriormente a essa data; e (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
II - não poderão ser utilizados concomitantemente
com os créditos calculados na forma do inciso VI do caput do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do
inciso VI do caput do art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, ou do art. 2º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro
de 2004.
§ 8º As pessoas jurídicas
de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins créditos presumidos relativos ao ressarcimento
dos custos de instalação e manutenção dos
equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, por elas adquiridos no mercado interno,
para incorporação ao seu ativo imobilizado. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
§ 9º Os créditos
presumidos de que trata o § 8º deste artigo serão apropriados
no próprio mês em que forem apurados, observados os limites
máximos de valores fixados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições: (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008)
I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos),
no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep;
e
II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos),
no caso do crédito da Cofins.
Art. 58-S. Nas hipóteses de infração
à legislação do IPI, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, a exigência de multas e juros de
mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desses tributos.
(Artigo
acrescentado pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008 - Regulamentado pelo
Decreto
nº 6.707, de 23/12/2008 - DOU 24/12/2008)
Art. 58-T. O disposto nos arts. 58-A
a 58-S desta Lei não se aplica às pessoas jurídicas
optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14
de dezembro de 2006." (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008)
Art. 58-T. As pessoas
jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art.
58-A ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção,
que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto,
de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições
contidas nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.(Artigo alterado pela
Medida
Provisória nº 436, de 26/06/2008 - DOU 27/06/2008)
§
1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá
a forma, limites, condições e prazos para a aplicação
da obrigatoriedade de que trata o caput, sem prejuízo do disposto
no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001.
§ 2º As
pessoas jurídicas de que trata o caput poderão deduzir da Contribuição
para o PIS/PASEP ou da COFINS, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o
§ 3º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 2007, efetivamente pago
no mesmo período.
Art. 58-T. As pessoas jurídicas
que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ficam
obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção,
que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto,
de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições
contidas nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
(Artigo alterado pela Lei
nº 11.827, de 20/11/2008 - DOU 21/11/2008 - Regulamentado pelo
Decreto
nº 6.707, de 23/12/2008 - DOU 24/12/2008)
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá
a forma, limites, condições e prazos para a aplicação
da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo
do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001.
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata o caput
deste artigo poderão deduzir da Contribuição para
o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o
§ 3º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
efetivamente pago no mesmo período.
Art. 58-U. O disposto nos arts. 58-A a 58-T desta Lei será
regulamentado pelo Poder Executivo. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008)
Art.
58-V. O disposto no art. 58-A, em relação às posições
22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes,
refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos
e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente
principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
(Artigo
acrescentado pela Medida
Provisória nº 451, de 15/12/2008 - DOU 16/12/2008)
Art. 58-V. O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação
às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente,
água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores
hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo
que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina
ou cafeína. (Artigo alterado pela Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009)
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO
ADUANEIRA
Art. 59. O beneficiário de regime
aduaneiro suspensivo, destinado à industrialização
para exportação, responde solidariamente pelas
obrigações tributárias decorrentes da
admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário,
mediante sua anuência, com vistas na execução
de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.
§ 1º Na hipótese do
caput, a aquisição de mercadoria nacional
por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada
ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão
dos tributos incidentes.
§ 2º Compete à Secretaria
da Receita Federal disciplinar a aplicação
dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o caput e
estabelecer os requisitos, as condições e a forma
de registro da anuência prevista para a admissão
de mercadoria, nacional ou importada, no regime.
Art. 60. Extinguem os regimes de admissão
temporária, de admissão temporária
para aperfeiçoamento ativo, de exportação
temporária e de exportação temporária
para aperfeiçoamento passivo, aplicados a produto, parte,
peça ou componente recebido do exterior ou a ele enviado
para substituição em decorrência de garantia ou,
ainda, para reparo, revisão, manutenção,
renovação ou recondicionamento, respectivamente, a
exportação ou a importação de produto
equivalente àquele submetido ao regime.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se, exclusivamente, aos seguintes bens:
I - partes, peças e componentes
de aeronave, objeto das isenções previstas
na alínea j do inciso II do art. 2º e no inciso I do
art. 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990;
II - produtos nacionais exportados definitivamente,
ou suas partes e peças, que retornem ao País,
mediante admissão temporária, ou admissão
temporária para aperfeiçoamento ativo, para reparo
ou substituição em virtude de defeito técnico
que exija sua devolução; e
III - produtos nacionais, ou suas partes
e peças, remetidos ao exterior mediante exportação
temporária, para substituição de outro
anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao
País para reparo ou substituição, em virtude
de defeito técnico que exija sua devolução.
§ 2º A Secretaria da Receita
Federal disciplinará os procedimentos para a aplicação
do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento
da equivalência entre os produtos importados e exportados.
Art. 61. Nas operações
de exportação sem saída do produto
do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos
fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação
vigente, serão produzidos no momento da contratação,
sob condição resolutória, aperfeiçoando-se
pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se também ao produto exportado
sem saída do território nacional, na forma disciplinada
pela Secretaria da Receita Federal, para ser:
I - totalmente incorporado a bem que
se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro,
inclusive em regime de admissão temporária sob
a responsabilidade de terceiro;
II - entregue a órgão da
administração direta, autárquica ou
fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente
de licitação internacional;
III - entregue, em consignação,
a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
IV - entregue, no País, a subsidiária
ou coligada, para distribuição sob a forma de
brinde a fornecedores e clientes;
V - entregue a terceiro, no País,
em substituição de produto anteriormente exportado
e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de
importação, defeituoso ou imprestável para
o fim a que se destinava;
VI - entregue, no País, a missão
diplomática, repartição consular de
caráter permanente ou organismo internacional de que
o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; ou
VII - entregue, no País, para
ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa
e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em
construção ou conversão contratada por empresa
sediada no exterior, ou a seus módulos.
Art. 62. O regime de entreposto aduaneiro
de que tratam os arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada
pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, poderá, mediante autorização
da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e condições
estabelecidos na legislação específica,
ser também operado em:
I - instalações portuárias
de uso privativo misto, previstas na alínea b do inciso
II do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.630, de
25 de fevereiro de 1993; e
II - plataformas destinadas à
pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás
natural em construção ou conversão no País,
contratadas por empresas sediadas no exterior.
Parágrafo único. No caso
do inciso II, o beneficiário do regime será
o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá
ser operado também em estaleiros navais ou em outras instalações
industriais localizadas à beira-mar, destinadas à
construção de estruturas marítimas, plataformas
de petróleo e módulos para plataformas.
Art. 63. A Secretaria da Receita Federal
fica autorizada a estabelecer:
I - hipóteses em que, na substituição
de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o
termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora
relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência
da mercadoria; e
II - os serviços permitidos no
regime de entreposto aduaneiro na importação
e na exportação.
Art. 64. Os documentos instrutivos de
declaração aduaneira ou necessários
ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados
eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal.
Parágrafo único. Os documentos
eletrônicos referidos no caput são válidos
para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado
o disposto na legislação sobre certificação
digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal.
Art. 65. A Secretaria da Receita Federal
poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação
de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente
auto de infração para a aplicação
da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado dessas mercadorias,
para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação
e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos
na importação, para efeitos de controle patrimonial,
elaboração de estatísticas, formalização
de processo administrativo fiscal e representação
fiscal para fins penais.
Art. 66. As diferenças percentuais
de mercadoria a granel, apuradas em conferência física
nos despachos aduaneiros, não serão consideradas
para efeitos de exigência dos impostos incidentes, até
o limite de 1% (um por cento), conforme dispuser o Poder Executivo.
Art. 67. Na impossibilidade de identificação
da mercadoria importada, em razão de seu extravio
ou consumo, e de descrição genérica nos
documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão
aplicadas, para fins de determinação dos impostos
e dos direitos incidentes, as alíquotas de 50% (cinqüenta
por cento) para o cálculo do Imposto de Importação
e de 50% (cinqüenta por cento) para o cálculo do Imposto
sobre Produtos Industrializados.
§ 1º Na hipótese prevista
neste artigo, a base de cálculo do Imposto de Importação
será arbitrada em valor equivalente à média
dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas
a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional,
constantes de declarações registradas no semestre
anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais,
acrescida de 2 (duas) vezes o correspondente desvio padrão
estatístico.
§ 2º Na falta de informação
sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido
admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.
Art. 68. As mercadorias descritas de
forma semelhante em diferentes declarações
aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário,
são presumidas idênticas para fins de determinação
do tratamento tributário ou aduaneiro.
Parágrafo único. Para efeito
do disposto no caput, a identificação das mercadorias
poderá ser realizada no curso do despacho aduaneiro
ou em outro momento, com base em informações coligidas
em documentos, obtidos inclusive junto a clientes ou a fornecedores,
ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas.
Art. 69. A multa prevista no art. 84
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, não poderá ser superior a 10% (dez por
cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração
de importação.
§ 1º A multa a que se refere
o caput aplica-se também ao importador, exportador
ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou
prestar de forma inexata ou incompleta informação
de natureza administrativo-tributária, cambial ou
comercial necessária à determinação
do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 2º As informações
referidas no § 1º, sem prejuízo de outras
que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria
da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada
da operação, incluindo:
I - identificação completa
e endereço das pessoas envolvidas na transação:
importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor
(vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante
comercial;
II - destinação da mercadoria
importada: industrialização ou consumo, incorporação
ao ativo, revenda ou outra finalidade;
III - descrição completa
da mercadoria: todas as características necessárias
à classificação fiscal, espécie,
marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros
atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que
confiram sua identidade comercial;
IV - países de origem, de procedência
e de aquisição; e
V - portos de embarque e de desembarque.
Art. 70. O descumprimento pelo importador,
exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua
conta e ordem, da obrigação de manter, em boa
guarda e ordem, os documentos relativos às transações
que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação
tributária a que estão submetidos, ou da obrigação
de os apresentar à fiscalização aduaneira
quando exigidos, implicará:
I - se relativo aos documentos comprobatórios
da transação comercial ou os respectivos registros
contábeis:
a) a apuração do valor
aduaneiro com base em método substitutivo ao valor
de transação, caso exista dúvida quanto
ao valor aduaneiro declarado; e
b) o não-reconhecimento de tratamento
mais benéfico de natureza tarifária, tributária
ou aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos
à data do fato gerador, caso não sejam apresentadas
provas do regular cumprimento das condições previstas
na legislação específica para obtê-lo;
II - se relativo aos documentos obrigatórios
de instrução das declarações
aduaneiras:
a) o arbitramento do preço da
mercadoria para fins de determinação da base
de cálculo, conforme os critérios definidos no art.
88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, se existir dúvida quanto ao preço efetivamente
praticado; e
b) a aplicação cumulativa
das multas de:
1. 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro
das mercadorias importadas; e
2. 100% (cem por cento) sobre a diferença
entre o preço declarado e o preço efetivamente
praticado na importação ou entre o preço
declarado e o preço arbitrado.
§ 1º Os documentos de que trata
o caput compreendem os documentos de instrução
das declarações aduaneiras, a correspondência
comercial, incluídos os documentos de negociação
e cotação de preços, os instrumentos de contrato
comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das
mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes
documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal
venha a exigir em ato normativo.
§ 2º Nas hipóteses de
incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro
sinistro que provoque a perda ou deterioração
dos documentos a que se refere o § 1º, deverá ser
feita comunicação, por escrito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas do sinistro, à unidade de fiscalização
aduaneira da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o domicílio
matriz do sujeito passivo.
§ 3º As multas previstas no
inciso II do caput não se aplicam no caso de regular
comunicação da ocorrência de um dos eventos
previstos no § 2º.
§ 4º Somente produzirá
efeitos a comunicação realizada dentro do prazo
referido no § 2º e instruída com os documentos
que comprovem o registro da ocorrência junto à
autoridade competente para apurar o fato.
§ 5º No caso de encerramento
das atividades da pessoa jurídica, a guarda dos documentos
referidos no caput será atribuída à pessoa
responsável pela guarda dos demais documentos fiscais,
nos termos da legislação específica.
§ 6º A aplicação
do disposto neste artigo não prejudica a aplicação
das multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº 37,
de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo
art. 77 desta Lei, nem a aplicação de outras penalidades
cabíveis.
Art. 71. O despachante aduaneiro, o transportador,
o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes
em operação de comércio exterior ficam
obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à
fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos
e registros relativos às transações em
que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria
da Receita Federal, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.
Art. 72. Aplica-se a multa de:
I – 10% (dez por cento) do valor aduaneiro
da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão
temporária, ou de admissão temporária
para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições,
requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação
do regime; e
II – 5% (cinco por cento) do preço
normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial
de exportação temporária, ou de exportação
temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo
descumprimento de condições, requisitos ou prazos
estabelecidos para aplicação do regime.
§ 1º O valor da multa prevista
neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais),
quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2º A multa aplicada na forma
deste artigo não prejudica a exigência dos
impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades
cabíveis e a representação fiscal para fins
penais, quando for o caso.
Art. 73. Verificada a impossibilidade
de apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento,
em razão de sua não-localização
ou consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado
para apuração da infração capitulada
como dano ao Erário.
§ 1º Na hipótese prevista
no caput, será instaurado processo administrativo
para aplicação da multa prevista no § 3º
do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
com a redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002.
§ 2º A multa a que se refere
o § 1º será exigida mediante lançamento
de ofício, que será processado e julgado nos
termos da legislação que rege a determinação
e exigência dos demais créditos tributários
da União.
Art. 74. O transportador de passageiros,
em viagem internacional, ou que transite por zona de vigilância
aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados
como bagagem em compartimento isolado dos viajantes, e seus
respectivos proprietários.
§ 1º No caso de transporte
terrestre de passageiros, a identificação
referida no caput também se aplica aos volumes portados
pelos passageiros no interior do veículo.
§ 2º As mercadorias transportadas
no compartimento comum de bagagens ou de carga do veículo,
que não constituam bagagem identificada dos passageiros,
devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte.
§ 3º Presume-se de propriedade
do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada
sem a identificação do respectivo proprietário,
na forma estabelecida no caput ou nos §§ 1º
e 2º deste artigo.
§ 4º Compete à Secretaria
da Receita Federal disciplinar os procedimentos necessários
para fins de cumprimento do previsto neste artigo.
Art. 75. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de
carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar
mercadoria sujeita a pena de perdimento:
I - sem identificação do
proprietário ou possuidor; ou
II - ainda que identificado o proprietário
ou possuidor, as características ou a quantidade dos
volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita
à referida pena.
§ 1º Na hipótese de
transporte rodoviário, o veículo será
retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal,
até o recolhimento da multa ou o deferimento do recurso
a que se refere o § 3º.
§ 2º A retenção
prevista no § 1º será efetuada ainda que
o infrator não seja o proprietário do veículo,
cabendo a este adotar as ações necessárias
contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente
incorridos.
§ 3º Caberá recurso,
com efeito exclusivamente devolutivo, a ser apresentado no
prazo de 20 (vinte) dias da ciência da retenção
a que se refere o § 1º, ao titular da unidade da Secretaria
da Receita Federal responsável pela retenção,
que o apreciará em instância única.
§ 4º Decorrido o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias da aplicação da multa,
ou da ciência do indeferimento do recurso, e não
recolhida a multa prevista, o veículo será considerado
abandonado, caracterizando dano ao Erário e ensejando
a aplicação da pena de perdimento, observado o rito
estabelecido no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 5º A multa a ser aplicada
será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese
de:
I - reincidência da infração
prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador;
ou
II - modificações da estrutura
ou das características do veículo, com a finalidade
de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.
§ 6º O disposto neste artigo
não se aplica nas hipóteses em que o veículo
estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso
V do art. 104 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
nem prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas.
§ 7º Enquanto não consumada
a destinação do veículo, a pena de
perdimento prevista no § 4º poderá ser relevada
à vista de requerimento do interessado, desde que haja
o recolhimento de 2 (duas) vezes o valor da multa aplicada.
§ 8º A Secretaria da Receita
Federal deverá representar o transportador que incorrer
na infração prevista no caput ou que seja submetido
à aplicação da pena de perdimento de
veículo à autoridade competente para fiscalizar o transporte
terrestre.
§ 9º Na hipótese do
§ 8º, as correspondentes autorizações
de viagens internacionais ou por zonas de vigilância
aduaneira do transportador representado serão canceladas,
ficando vedada a expedição de novas autorizações
pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 76. Os intervenientes nas operações
de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes
sanções:
I - advertência, na hipótese
de:
a) descumprimento de norma de segurança
fiscal em local alfandegado;
b) falta de registro ou registro de forma
irregular dos documentos relativos a entrada ou saída
de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;
c) atraso, de forma contumaz, na chegada
ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida
ao regime de trânsito aduaneiro;
d) emissão de documento de identificação
ou quantificação de mercadoria em desacordo
com sua efetiva qualidade ou quantidade;
e) prática de ato que prejudique
o procedimento de identificação ou quantificação
de mercadoria sob controle aduaneiro;
f) atraso na tradução de
manifesto de carga, ou erro na tradução que
altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;
g) consolidação ou desconsolidação
de carga efetuada com incorreção que altere
o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;
h) atraso, por mais de 3 (três)
vezes, em um mesmo mês, na prestação de
informações sobre carga e descarga de veículos,
ou movimentação e armazenagem de mercadorias
sob controle aduaneiro;
i) descumprimento de requisito, condição
ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime
aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou
para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes
sejam aplicados; ou
j) descumprimento de outras normas, obrigações
ou ordem legal não previstas nas alíneas a
a i;
II - suspensão, pelo prazo de
até 12 (doze) meses, do registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação para utilização
de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício
de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com
a movimentação e armazenagem de mercadorias sob
controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese
de:
a) reincidência em conduta já
sancionada com advertência;
b) atuação em nome de pessoa
que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;
c) descumprimento da obrigação
de apresentar à fiscalização, em boa
ordem, os documentos relativos a operação que realizar
ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria
da Receita Federal;
d) delegação de atribuição
privativa a pessoa não credenciada ou habilitada;
ou
e) prática de qualquer outra conduta
sancionada com suspensão de registro, licença,
autorização, credenciamento ou habilitação,
nos termos de legislação específica;
III - cancelamento ou cassação
do registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação para utilização
de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício
de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a
movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle
aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
a) acúmulo, em período
de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total
supere 12 (doze) meses;
b) atuação em nome de pessoa
cujo registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação tenha sido objeto
de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;
c) exercício, por pessoa credenciada
ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação
específica;
d) prática de ato que embarace,
dificulte ou impeça a ação da fiscalização
aduaneira;
e) agressão ou desacato à
autoridade aduaneira no exercício da função;
f) sentença condenatória,
transitada em julgado, por participação, direta
ou indireta, na prática de crime contra a administração
pública ou contra a ordem tributária;
g) ação ou omissão
dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar,
a importação ou a exportação de
bens ou de mercadorias; ou
h) prática de qualquer outra conduta
sancionada com cancelamento ou cassação de registro,
licença, autorização, credenciamento
ou habilitação, nos termos de legislação
específica.
§ 1º As sanções
previstas neste artigo serão anotadas no registro
do infrator pela administração aduaneira, devendo
a anotação ser cancelada após o decurso de
5 (cinco) anos da aplicação da sanção.
§ 2º Para os efeitos do disposto
neste artigo, considera-se interveniente o importador, o
exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de
procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes,
o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal,
o operador portuário, o depositário, o administrador
de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico,
ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta
ou indireta, com a operação de comércio exterior.
§ 3º Para efeitos do disposto
na alínea c do inciso I do caput, considera-se contumaz
o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de 20% (vinte
por cento) das operações de trânsito
aduaneiro realizadas no mês, se superior a 5 (cinco) o número
total de operações.
§ 4º Na determinação
do prazo para a aplicação das sanções
previstas no inciso II do caput serão considerados a
natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem e os antecedentes do infrator.
§ 5º Para os fins do disposto
na alínea a do inciso II do caput, será considerado
reincidente o infrator sancionado com advertência que,
no período de 5 (cinco) anos da data da aplicação
da sanção, cometer nova infração
sujeita à mesma sanção.
§ 6º Na hipótese de
cassação ou cancelamento, a reinscrição
para a atividade que exercia ou a inscrição
para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só
poderá ser solicitada depois de transcorridos 2 (dois)
anos da data de aplicação da sanção,
devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades
previstas para a inscrição.
§ 7º Ao sancionado com suspensão,
cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem
os efeitos da sanção, é vedado o ingresso
em local sob controle aduaneiro, sem autorização
do titular da unidade jurisdicionante.
§ 8º Compete a aplicação
das sanções:
I - ao titular da unidade da Secretaria
da Receita Federal responsável pela apuração
da infração, nos casos de advertência
ou suspensão; ou
II - à autoridade competente para
habilitar ou autorizar a utilização de procedimento
simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício de
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação
e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços
conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.
§ 9º As sanções
previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo
administrativo próprio, instaurado com a lavratura de
auto de infração, acompanhado de termo de constatação
de hipótese referida nos incisos I a III do caput.
§ 10. Feita a intimação,
pessoal ou por edital, a não-apresentação
de impugnação pelo autuado no prazo de 20 (vinte)
dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação
da sanção pela autoridade competente a que se
refere o § 8º.
§ 11. Apresentada a impugnação,
a autoridade preparadora terá prazo de 15 (quinze)
dias para remessa do processo a julgamento.
§ 12. O prazo a que se refere o
§ 11 poderá ser prorrogado quando for necessária
a realização de diligências ou perícias.
§ 13. Da decisão que aplicar
a sanção cabe recurso, a ser apresentado em
30 (trinta) dias, à autoridade imediatamente superior,
que o julgará em instância final administrativa.
§ 14. O rito processual a que se
referem os §§ 9º a 13 aplica-se também
aos processos ainda não conclusos para julgamento em 1ª
(primeira) instância julgados na esfera administrativa,
relativos a sanções administrativas de advertência,
suspensão, cassação ou cancelamento.
§ 15. As sanções previstas
neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos
incidentes, a aplicação de outras penalidades
cabíveis e a representação fiscal para fins
penais, quando for o caso.
Art. 77. Os arts. 1º, 17, 36, 37,
50, 104, 107 e 169 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...........................................................................
...........................................................................
§ 4º O imposto não incide
sobre mercadoria estrangeira:
I - avariada ou que se revele imprestável
para os fins a que se destinava, desde que seja destruída
sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem
ônus para a Fazenda Nacional;
II - em trânsito aduaneiro de passagem,
acidentalmente destruída; ou
III - que tenha sido objeto de pena de
perdimento, exceto na hipótese em que não
seja localizada, tenha sido consumida ou revendida." (NR)
"Art. 17. ...........................................................................
Parágrafo único. ...........................................................................
...........................................................................
V - bens doados, destinados a fins culturais,
científicos e assistenciais, desde que os beneficiários
sejam entidades sem fins lucrativos." (NR)
"Art. 36. A fiscalização
aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários
determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos
de fronteira e recintos alfandegados.
§ 1º A administração
aduaneira determinará os horários e as condições
de realização dos serviços aduaneiros,
nos locais referidos no caput.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 37. O transportador deve prestar
à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo
por ela estabelecidos, as informações sobre as
cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo
procedente do exterior ou a ele destinado.
§ 1º O agente de carga, assim
considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou
do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide
ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador
portuário, também devem prestar as informações
sobre as operações que executem e respectivas cargas.
§ 2º Não poderá
ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga,
em embarcações, enquanto não forem prestadas
as informações referidas neste artigo.
§ 3º A Secretaria da Receita
Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações
prevista no art. 32 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.
§ 4º A autoridade aduaneira
poderá proceder às buscas em veículos
necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência
de infração à legislação,
inclusive em momento anterior à prestação
das informações referidas no caput." (NR)
"Art. 50. A verificação
de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou
em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal
da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, por servidor
integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presença
do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes,
podendo ser adotados critérios de seleção
e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 1º Na hipótese de
mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação
poderá ser realizada na presença do depositário
ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença
do importador ou do exportador.
§ 2º A verificação
de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade
do transportador poderá ser realizada na presença
deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da
presença do viajante, do importador ou do exportador.
§ 3º Nas hipóteses dos
§§ 1º e 2º, o depositário e o transportador,
ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou o
exportador, para efeitos de identificação, quantificação
e descrição da mercadoria verificada." (NR)
"Art. 104. ...........................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se
cumulativamente:
I - no caso do inciso II do caput, a
pena de perdimento da mercadoria;
II - no caso do inciso III do caput,
a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante
conduzido pelo veículo que efetuar a operação
proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar."
(NR)
"Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes
multas:
I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo
mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto
sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
por contêiner ou veículo contendo mercadoria,
inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro,
que não seja localizado;
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
por desacato à autoridade aduaneira;
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) por ponto percentual que ultrapasse
a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de
peso apurada em relação ao manifesto de carga
a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial
ou lacustre;
b) por mês-calendário, a
quem não apresentar à fiscalização
os documentos relativos à operação que
realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos
pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os
correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
c) a quem, por qualquer meio ou forma,
omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir
ação de fiscalização aduaneira,
inclusive no caso de não-apresentação de
resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento
fiscal;
d) a quem promover a saída de
veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro,
sem autorização prévia da autoridade
aduaneira;
e) por deixar de prestar informação
sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre
as operações que execute, na forma e no prazo
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à
empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços
de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente
de carga; e
f) por deixar de prestar informação
sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre
as operações que execute, na forma e no prazo
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao
depositário ou ao operador portuário;
V - de R$ 3.000,00 (três mil reais),
ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento
de exigência estabelecida para a circulação
de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;
VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
no caso de violação de volume ou unidade de carga
que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo
de segurança;
VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):
a) por volume depositado em local ou
recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
b) pela importação de mercadoria
estrangeira atentatória à moral, aos bons
costumes, à saúde ou à ordem pública,
sem prejuízo da aplicação da pena prevista
no inciso XIX do art. 105;
c) pela substituição do
veículo transportador, em operação de
trânsito aduaneiro, sem autorização prévia
da autoridade aduaneira;
d) por dia, pelo descumprimento de condição
estabelecida pela administração aduaneira para
a prestação de serviços relacionados com
o despacho aduaneiro;
e) por dia, pelo descumprimento de requisito,
condição ou norma operacional para habilitar-se
ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas
especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais
tais regimes sejam aplicados;
f) por dia, pelo descumprimento de requisito,
condição ou norma operacional para executar
atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias
sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e
g) por dia, pelo descumprimento de condição
estabelecida para utilização de procedimento
aduaneiro simplificado;
VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) por ingresso de pessoa em local ou
recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização,
aplicada ao administrador do local ou recinto;
b) por tonelada de carga a granel depositada
em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não
seja localizada;
c) por dia de atraso ou fração,
no caso de veículo que, em operação de
trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido,
sem motivo justificado;
d) por erro ou omissão de informação
em declaração relativa ao controle de papel
imune; e
e) pela não-apresentação
do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução
da declaração aduaneira;
IX - de R$ 300,00 (trezentos reais),
por volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro,
que não seja localizado no veículo transportador,
limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
X - de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) por tonelada de carga a granel em
regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada
no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais);
b) para a pessoa que ingressar em local
ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização;
e
c) pela apresentação de
fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações
estabelecidas no regulamento; e
XI - de R$ 100,00 (cem reais):
a) por volume de carga não manifestada
pelo transportador, sem prejuízo da aplicação
da pena prevista no inciso IV do art. 105; e
b) por ponto percentual que ultrapasse
a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de
peso apurada em relação ao manifesto de carga
a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou
ferroviário.
§ 1º O recolhimento das multas
previstas nas alíneas e, f e g do inciso VII não
garante o direito a regular operação do regime
ou do recinto, nem a execução da atividade, do
serviço ou do procedimento concedidos a título precário.
§ 2º As multas previstas neste
artigo não prejudicam a exigência dos impostos
incidentes, a aplicação de outras penalidades
cabíveis e a representação fiscal para fins
penais, quando for o caso." (NR)
"Art. 169. ...........................................................................
...........................................................................
§ 2º ...........................................................................
I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos
reais);
II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) nas hipóteses previstas nas alíneas
a, b e c, item 2, do inciso III do caput deste artigo." (NR)
Art. 78. O art. 3º do Decreto-Lei
nº 399, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 3º ...........................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo
da sanção penal referida neste artigo, será
aplicada, além da pena de perdimento da respectiva
mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço
de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos." (NR)
Art. 79. Os arts. 7º e 8º da
Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...........................................................................
...........................................................................
§ 2º Os direitos antidumping
e os direitos compensatórios são devidos na
data do registro da declaração de importação.
§ 3º A falta de recolhimento
de direitos antidumping ou de direitos compensatórios
na data prevista no § 2º acarretará, sobre
o valor não recolhido:
I - no caso de pagamento espontâneo,
após o desembaraço aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora,
calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento), por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro)
dia subseqüente ao do registro da declaração
de importação até o dia em que ocorrer o seu
pagamento, limitada a 20% (vinte por cento); e
b) a incidência de juros de mora
calculados à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subseqüente ao do registro da
declaração de importação até
o último dia do mês anterior ao do pagamento e de
1% (um por cento) no mês do pagamento; e
II - no caso de exigência de ofício,
de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de
mora previstos na alínea b do inciso I deste parágrafo.
§ 4º A multa de que trata o
inciso II do § 3º será exigida isoladamente
quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios
houverem sido pagos após o registro da declaração
de importação, mas sem os acréscimos moratórios.
§ 5º A exigência de ofício
de direitos antidumping ou de direitos compensatórios
e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades
será formalizada em auto de infração lavrado
por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de 5 (cinco)
anos contados da data de registro da declaração de
importação.
§ 6º Verificado o inadimplemento
da obrigação, a Secretaria da Receita Federal
encaminhará o débito à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida
Ativa da União e respectiva cobrança, observado
o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.
§ 7º A restituição
de valores pagos a título de direitos antidumping
e de direitos compensatórios, provisórios ou
definitivos, enseja a restituição dos acréscimos
legais correspondentes e das penalidades pecuniárias,
de caráter material, prejudicados pela causa da restituição."
(NR)
"Art. 8º ...........................................................................
§ 1º Nos casos de retroatividade,
a Secretaria da Receita Federal intimará o contribuinte
ou responsável para pagar os direitos antidumping ou
compensatórios, provisórios ou definitivos, no
prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de quaisquer
acréscimos moratórios.
§ 2º Vencido o prazo previsto
no § 1º, sem que tenha havido o pagamento dos direitos,
a Secretaria da Receita Federal deverá exigi-los de
ofício, mediante a lavratura de auto de infração,
aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II
do § 3º do art. 7º, a partir do término
do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º deste artigo."
(NR)
Art. 80. O art. 2º da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescido
do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...........................................................................
...........................................................................
§ 3º Para efeito do disposto
no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo
desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como
tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados
pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria
sob regime suspensivo de tributação." (NR)
Art. 81. A redução da multa
de lançamento de ofício prevista no art. 6º
da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, não se
aplica:
I - às multas previstas nos arts.
70, 72 e 75 desta Lei;
II - às multas previstas no art.
107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
com a redação dada pelo art. 77 desta Lei;
III - à multa prevista no §
3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril
de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
IV - às multas previstas nos arts.
67 e 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001;
V - à multa prevista no inciso
I do art. 83 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei
nº 400, de 3 de dezembro de 1968; e
VI - à multa prevista no art.
19 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 82. O art. 2º da Lei nº
10.034, de 24 de outubro de 2000, passa vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º Ficam acrescidos de 50%
(cinqüenta por cento) os percentuais referidos no art.
5º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado
pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação
às atividades relacionadas nos incisos II a IV do art.
1º desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram
receita bruta decorrente da prestação de serviços
em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita
bruta total.
Parágrafo único. O produto
da arrecadação proporcionado pelo disposto
no caput será destinado integralmente às contribuições
de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º
da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996." (NR)
Art. 83. O não-cumprimento das
obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, sujeita as cooperativas
de crédito às multas de:
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de
5 (cinco) informações inexatas, incompletas
ou omitidas;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) ao mês-calendário
ou fração, independentemente da sanção
prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio
de informação padronizado for apresentado fora
do período determinado.
Parágrafo único. Apresentada
a informação, fora de prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício, ou se, após
a intimação, houver a apresentação
dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas
à metade.
Art. 84. A pessoa jurídica não-financeira,
sujeita à incidência não-cumulativa
da COFINS, que realizar operações de hedge
em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado
de balcão, poderá apurar crédito calculado
sobre o valor das perdas verificadas no mês, nessas operações,
à alíquota de até 4,6% (quatro inteiros
e seis décimos por cento).
§ 1º Para efeito do disposto
no caput, consideram-se hedge as operações
destinadas, exclusivamente, à proteção
contra riscos inerentes às oscilações
de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
I - estiver relacionado com as atividades
operacionais da pessoa jurídica; e
II - destinar-se à proteção
de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§ 2º O crédito presumido
a que se refere o caput, no caso das operações
de hedge realizadas no mercado de balcão, somente será
admitido quando referidas operações forem registradas
nos termos da legislação vigente.
§ 3º O disposto neste artigo
fica limitado às operações que atendam
às normas e condições estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal, que poderá observar,
na caracterização das operações
de hedge, critérios estabelecidos pela Comissão
de Valores Mobiliários.
Art. 85. A Lei nº 10.753, de 31
de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º É permitida a entrada
no País de livros em língua estrangeira ou
portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso
VI, alínea d, da Constituição, e, nos
termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias,
sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas."
(NR)
"Art. 8º As pessoas jurídicas
que exerçam as atividades descritas nos incisos II
a IV do art. 5º poderão constituir provisão
para perda de estoques, calculada no último dia de cada
período de apuração do imposto de renda e
da contribuição social sobre o lucro líquido,
correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente
naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive
em relação ao tratamento contábil e fiscal
a ser dispensado às reversões dessa provisão."
(NR)
"Art. 9º A provisão referida
no art. 8o será dedutível para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido." (NR)
Art. 86. O art. 8º da Lei nº
8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo
único como § 1º:
"Art. 8º ...........................................................................
§ 1º (VETADO)
§ 2º O custo a que se refere
este artigo deverá incorporar os seguintes percentuais
de todos os encargos e tributos incidentes, devendo o pagamento
do rateio ser realizado pelo sistema de quotas mensais, baseadas
em previsão anual e ajustadas aos valores reais no próprio
exercício de execução:
I – 100% (cem por cento) para o ano de
2004;
II – 80% (oitenta por cento) para o ano
de 2005;
III – 60% (sessenta por cento) para o
ano de 2006;
IV – 40% (quarenta por cento) para o
ano de 2007;
V – 20% (vinte por cento) para o ano
de 2008; e
VI – 0 (zero) a partir de 2009." (NR)
Art. 87. Os §§ 2º, 3º
e 4º do art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...........................................................................
...........................................................................
§ 2º Aplicam-se às correntes
de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas
específicas fixadas para gasolinas.
§ 3º O Poder Executivo poderá
dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes
de hidrocarbonetos líquidos não destinados
à formulação de gasolina ou diesel, nos
termos e condições que estabelecer, inclusive
de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente.
§ 4º Os hidrocarbonetos líquidos
de que trata o § 3º serão identificados mediante
marcação, nos termos e condições
estabelecidos pela ANP." (NR)
Art. 88. A Lei nº 10.336, de 19
de dezembro de 2001, fica acrescida do art. 8ºA:
"Art. 8ºA O contribuinte da Cide,
incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos
não destinados à formulação de
gasolina ou diesel, poderá deduzir o valor da Cide, pago
na importação ou na comercialização
no mercado interno, dos valores da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização,
no mercado interno, dos produtos referidos neste artigo." (NR)
Art. 89. No prazo de 120 (cento e vinte)
dias contados a partir da publicação desta
Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao
Congresso Nacional prevendo a substituição
parcial da contribuição a cargo da empresa, destinada
à Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários
e demais rendimentos do trabalho, prevista no art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em Contribuição
Social incidente sobre a receita bruta, observado o princípio
da não-cumulatividade.
Art. 90. Até a entrada em vigor
da lei a que se refere o art. 84, permanecem sujeitas às
normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente
a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições
dos arts. 1º a 8º, as pessoas jurídicas que,
no ano calendário imediatamente anterior, tenham auferido
receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se
dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento,
instalação, suporte técnico e consultoria de
software, desde que não detenham participação
societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio
ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente
no exterior.
Parágrafo único. O disposto
no caput aplica-se ao PIS/PASEP não-cumulativo, a partir
de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 91. Serão reduzidas a 0 (zero)
as alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente
da venda de álcool etílico hidratado carburante,
realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde que
atendidas as condições estabelecidas pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. A redução
de alíquotas referidas no caput somente será
aplicável a partir do mês subsequente ao da edição
do decreto que estabeleça as condições
requeridas.
Art. 92. A Secretaria da Receita Federal
editará, no âmbito de sua competência,
as normas necessárias à aplicação
do disposto nesta Lei.
Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos, em
relação:
I - aos arts. 1º a 15 e 25, a partir
de 1º de fevereiro de 2004;
II - aos arts. 26, 27, 29, 30 e 34 desta
Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2004;
III - ao art. 1º da Lei nº
8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52
da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação
dada pelos arts. 42 e 43, a partir de 1º de janeiro de
2004;
IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta
Lei, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente
ao de sua publicação;
V - ao art. 52 desta Lei, a partir do
1º dia do segundo mês subseqüente ao de publicação
desta Lei;
VI - aos demais artigos, a partir da
data da publicação desta Lei.
Art. 94. Ficam revogados:
I - as alíneas a dos incisos III
e IV e o inciso V do art. 106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-Lei
nº 37, de 1966, este com a redação dada pelo
art. 4º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1988;
II - o art. 7º do Decreto-Lei nº
1.578, de 11 de outubro de 1977;
III - o inciso II do art. 77 da Lei no
8.981, de 20 de janeiro de 1995;
IV - o art. 75 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997;
V - os §§ 5º e 6º
do art. 5º da Lei nº 10.336, 28 de dezembro de 2001;
e
VI - o art. 6º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, a partir da data de início
dos efeitos desta Lei.
Brasília, 29 de dezembro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO TIPI
|
MERCADORIAS
|
1003.00.91
|
Cevada cervejeira
|
1006.40.00
|
Arroz partido
|
1102.20.00
|
Gritz de milho
|
1107.10.10
|
Malte, não torrado, inteiro ou
partido
|
1107.20.10
|
Malte, torrado, inteiro ou partido
|
1210.10.00
|
Cones de lúpulo, não triturados
nem moídos nem em "pellets"
|
1210.20.10
|
Cones de lúpulo, triturados,
moídos ou em "pellets"
|
1210.20.20
|
Lupulina
|
1212.99.00
|
Sementes de guaraná
|
1212.99.00
|
Cana-de-açúcar
|
1302.13.00
|
Sucos e extratos vegetais de lúpulo
|
1701.11.00
|
Açúcar de cana
|
1701.99.00
|
Sacarose quimicamente pura
|
1702.90.00
|
Outros açúcares
|
2009.11.00
|
Suco de laranja congelado
|
2009.19.00
|
Outros sucos de laranja
|
2009.39.00
|
Outros sucos cítricos
|
2009.69.00
|
Outros sucos de uva
|
2009.79.00
|
Outros sucos de maçã
|
2009.80.00
|
Sucos de qualquer outra fruta
|
2102.10.00
|
Fermento líquido ou pastoso
|
2102.20.00
|
Fermento seco
|
2106.90.10 Ex 01
|
Preparações compostas,
não alcoólicas, para elaboração
de bebidas
|
2809.20.11
|
Ácido fosfórico com teor
de ferro inferior a 750 ppm
|
2825.90.90
|
Hidróxido de cálcio
|
2827.20.90
|
Cloreto de cálcio
|
2827.36.00
|
Cloreto de zinco, anidro, micronutriente
|
2833.26.00
|
Sulfato de zinco, anidro, micronutriente
|
2833.29.90
|
Sulfato de cálcio
|
2916.19.11
|
Sorbato de potássio
|
2918.11.00
|
Ácido láctico
|
3208.90.29
|
Verniz, tipo pasta de alumínio
|
3215.11.00
|
Tinta preta
|
3301.11.00
|
Óleo essencial de bergamota
|
3301.12.90
|
Outros óleos essenciais de laranja
|
3301.19.00
|
Outros óleos essenciais de cítricos
|
3302.10.00
|
Concentrado, kit, essência, sais
|
3302.90.90
|
Aditivos
|
3505.20.00
|
Colas
|
3506.91.90
|
Outras colas e adesivos
|
3506.99.00
|
Fita adesiva
|
3814.00.00
|
Solventes e diluentes orgânicos
|
3824.90.41
|
Preparações antioxidantes
|
3824.90.89
|
Antioxidantes
|
3907.60.00
|
Tereftalato de etileno, destinado a
produção de garrafas
|
3913.10.00
|
Ácido algínico
|
3919.10.00
|
Chapas, folhas, películas auto-adesivas,
de plásticos
|
3920.10.90
|
Fitas e filmes de amarração,
de polietileno
|
3920.10.90
|
Outras chapas, folhas, películas,
tiras e lâminas, de polímeros de etileno
|
3920.20.90
|
Fivela de encintamento, de polipropileno
|
3921.90.19
|
Outras chapas, folhas, películas,
tiras e lâminas, de plásticos
|
3923.10.00
|
Garrafeiras, caixas e engradados
|
3923.21.90
|
Outros artigos de transporte ou de embalagem,
para fechar recipientes
|
3923.30.00
|
Garrafas e garrafões de plásticos
|
3923.30.00 Ex 01
|
Esboços de garrafas de plásticos
|
3923.50.00
|
Rolhas, tampas, cápsulas e outros
dispositivos de plásticos
|
3923.90.00
|
Artigos de transporte ou embalagem,
de plásticos
|
4411.19.00
|
Painéis de fibras de madeira,
para proteção de embalagens
|
4415.20.00
|
Paletes simples, para proteção
de embalagens
|
4804.29.00
|
Papel e cartão kraft
|
4819.10.00
|
Caixas de papel ou cartão, ondulados
|
4819.20.00
|
Caixas de papel ou de cartão,
para utilização em embalagens
|
4821.10.00
|
Etiquetas, de papel ou cartão,
impressas
|
4821.90.00
|
Etiquetas, de papel ou cartão,
não impressas
|
4911.99.00
|
Outros impressos próprios para
utilização em embalagens
|
7010.90.21
|
Garrafas e garrafões de vidro
|
7310.21.10
|
Latas de aço
|
7311.00.00
|
Cilindro de CO²
|
7317.00.90
|
Grampo para caixa de papelão
|
7607.19.10
|
Folha troquelada, gravada
|
7612.90.19
|
Latas de alumínio
|
8309.10.00
|
Cápsulas de coroa para fechar
embalagens de bebidas
|
8309.90.00
|
Rolhas e tampas de metais comuns
|
|