LEI Nº
10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Publicada no DOU de 31.12.2002 (Edição
extra)
(Vide
Medida Provisória nº 66/2002)
Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança
da contribuição para os Programas de Integração Social
(PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep),
nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento
de débitos tributários federais, a compensação de créditos
fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas
jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP
Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep
tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido
o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente
de sua denominação ou classificação contábil.
Art. 1º A Contribuição
para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total
das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação ou classificação contábil. (Artigo alterado pela
Lei
nº 12.973 de 13/05/2014 - DOU 14/05/2014)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total
das receitas compreende a receita bruta da venda de bens
e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas
as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas
compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente
de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976. (Parágrafo alterado pela Lei
nº 12.973 de 13/05/2014 - DOU 14/05/2014)
§ 2º A base de cálculo da contribuição
para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido
no caput.
§ 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é
o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido
no caput e no § 1º. (Parágrafo alterado pela Lei
nº 12.973 de 13/05/2014 - DOU 14/05/2014)
§ 3º Não integram a base de
cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
I - decorrentes de saídas isentas da contribuição
ou sujeitas à alíquota zero;
II - (VETADO)
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda
de mercadorias em relação às quais a contribuição
seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta
tributária;
IV - de venda dos produtos de
que tratam as Leis nº 9.990, de 21 de julho de 2000, no 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, e no 10.485, de 3 de julho de 2002,
ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica
da contribuição; (Inciso revogado
a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida
Provisória nº 413, de 03/01/2008 - DOU 03/01/2008
- Edição Extra) (Inciso revogado
a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Lei nº Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008)
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações
de créditos baixados como perda, que não representem ingresso
de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros
e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como receita.
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados
como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido
e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham
sido computados como receita; (Alínea alterada pela
Lei
nº 12.973 de 13/05/2014 - DOU 14/05/2014)
VI - não operacionais, decorrentes
da venda de ativo imobilizado. (Inciso
alterado pela Lei nº 10.684, de 30.05.2003.
Vigência a partir de 1º de fevereiro de 2003)
VI - de que trata o inciso
IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como
investimento, imobilizado ou intangível; (Inciso alterado pela
Lei
nº 12.973 de 13/05/2014 - DOU 14/05/2014)
VII - decorrentes de transferência
onerosa, a outros contribuintes do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme
o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996. (Inciso acrescentado
pela Medida
Provisória nº 451, de 15/12/2008 - DOU 16/12/2008 - Produzindo
efeito a partir de 1º/01/2009)
VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações
de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art.
25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Inciso alterado
pela Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009, produzindo efeitos
a partir de 1º/01/2009)
VIII - financeiras decorrentes
do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art.
183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas
da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 12.973 de 13/05/2014 - DOU 14/05/2014)
IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo
e passivo com base no valor justo; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 12.973 de 13/05/2014 - DOU 14/05/2014)
X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção
ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão
de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;
(Inciso acrescentado pela Lei
nº 12.973 de 13/05/2014 - DOU 14/05/2014)
XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação
ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível
representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão
de serviços públicos; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 12.973 de 13/05/2014 - DOU 14/05/2014)
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude
das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e”
do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
e (Inciso
acrescentado pela Lei
nº 12.973 de 13/05/2014 - DOU 14/05/2014)
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.
(Inciso
acrescentado pela Lei
nº 12.973 de 13/05/2014 - DOU 14/05/2014)
Art. 2º Para determinação
do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á,
sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art.
1º, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento).
§
1º Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida
pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas
previstas: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - nos incisos I a III do art. 4º
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações
posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes,
exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e
gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás
natural; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei
nº 10.925, de 2004)
II - no inciso I do art. 1º da Lei
no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores,
no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria,
de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - no art. 1º da Lei no 10.485,
de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso
de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos
84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
IV - no inciso II do art. 3º da Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas para comerciante
atacadista ou varejista ou para consumidores, de autopeças
relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
V - no caput do art. 5º da Lei no 10.485,
de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso
de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus
novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VI - no art. 2º da Lei no 10.560, de
13 de novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso
de venda de querosene de aviação; (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
VII - no art. 51
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações
posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas,
destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja
classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI;
e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Inciso revogado pela
Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
VIII - no art. 49
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações
posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja
e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02,
22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Redação dada pela Lei
nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
VIII - no art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A
da mesma Lei; (Inciso
alterado pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008) (Inciso revogado pela
Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
IX - no art. 52
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações
posteriores, no caso de venda de água, refrigerante,
cerveja e preparações compostas classificados nos códigos
22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Incluído
pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
IX - no inciso II do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no
art. 58-A da mesma Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante
pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da mencionada Lei; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008) (Inciso revogado pela
Lei
nº 13.097/2015 - DOU 20/01/2015)
X - no art. 23 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas
correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel
e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo
- GLP derivado de petróleo e de gás natural. (Incluído pela Lei
nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
XI - no caput do art. 5º da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no caso de venda de álcool,
inclusive para fins carburantes; e (Inciso acrescentado
pela Medida
Provisória nº 413, de 03/01/2008 - DOU 03/01/2008
- Edição Extra)
XII - no § 2º do art. 5º da Lei
nº 9.718, de 1998, no caso de venda de álcool, inclusive para
fins carburantes.(Inciso acrescentado pela Medida
Provisória nº 413, de 03/01/2008 - DOU 03/01/2008
- Edição Extra)
§ 1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo
a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores
com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à
qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do
art. 5º da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008)
§ 2º Excetua-se do disposto
no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de
papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI,
alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão
de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito décimos
por cento). (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado
a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente
sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos
e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30,
sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições
30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões
da posição 05.11, todos da TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
§ 4º Excetua-se do disposto no caput
deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica
industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente
da venda de produção própria, consoante projeto aprovado
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o
disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, às alíquotas de: (Incluído
pela Lei
nº 10.996, de 2004)
I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica
estabelecida: (Incluído pela Lei
nº 10.996, de 2004)
a) na Zona Franca de Manaus; e (Incluído
pela Lei
nº 10.996, de 2004)
b) fora da Zona Franca de Manaus, que
apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade;
(Incluído pela Lei
nº 10.996, de 2004)
II - 1,3% (um inteiro e três décimos
por cento), no caso de venda efetuada a: (Incluído pela
Lei nº 10.996, de 2004)
a) pessoa jurídica estabelecida fora
da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com
base no lucro presumido; (Incluído pela
Lei
nº 10.996, de 2004)
b) pessoa jurídica estabelecida fora
da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com
base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente,
excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP; (Incluído pela Lei
nº 10.996, de 2004)
c) pessoa jurídica estabelecida fora
da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES; e (Incluído
pela Lei
nº 10.996, de 2004)
d) órgãos da administração
federal, estadual, distrital e municipal. (Incluído pela
Lei
nº 10.996, de 2004)
§ 5º O disposto no § 4º também
se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial
estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965,
de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25
de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994. (Parágrafo
acrescentado pela Medida
Provisória nº 451, de 15/12/2008 - DOU 16/12/2008)
§ 5º O disposto no § 4º também se aplica à receita bruta
auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas
Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro
de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991,
o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857,
de 8 de março de 1994. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009)
§ 6º A exigência prevista no § 4º deste artigo relativa
ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas
no § 5º deste artigo.(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009)
Art. 3º
Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica
poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto
em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) nos
incisos III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) no inciso III do §
3º do art. 1º; e (Alínea alterada pela Medida
Provisória nº 413, de 03/01/2008 - DOU 03/01/2008
- Edição Extra)
a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e (Alínea alterada pela
Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008)
b) no § 1º do art. 2º desta Lei; (Alínea incluída
pela Lei
nº 10.865, de 2004)
b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; (Alínea alterada
pela Lei
11.787/2008 - DOU 26/09/2008)
II - bens e serviços, utilizados
como insumo na prestação de serviços e na produção
ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento
de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002,
devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação
ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03
e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - (VETADO)
IV – aluguéis de prédios, máquinas
e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas
atividades da empresa;
V - valor das contraprestações de
operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica,
exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
VI - máquinas
e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação
de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados
ao ativo imobilizado;
VI - máquinas, equipamentos
e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos
ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização
na produção de bens destinados à venda ou na prestação
de serviços. (Inciso alterado pela Lei
nº 11.196, de 21/11/2005 - DOU 22/11/2005)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização
na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.(Inicso
alterado pela Lei
nº 11.196, de 21/11/2005 - DOU 22/11/2005)
VII - edificações e benfeitorias em
imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra,
tenha sido suportado pela locatária;
VIII - bens recebidos em devolução,
cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês
ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta
Lei.
IX - energia elétrica consumida nos
estabelecimentos da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei
nº 10.684, de 30.5.2003)
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento
ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore
as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
(Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009)
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização
na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 12.973 de 13/05/2014 - DOU 14/05/2014)
§ 1º
O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota
prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - dos itens mencionados nos incisos
I e II do caput, adquiridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos
IV, V e IX do caput, incorridos no mês; (Redação dada
pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
III - dos encargos
de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos
VI e VII do caput, incorridos no mês;
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados
nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 12.973 de 13/05/2014 - DOU 14/05/2014)
IV - dos
bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
§ 2º Não dará direito a crédito
o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - de mão-de-obra paga a pessoa física;
e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - da aquisição de bens ou serviços
não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive
no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados
como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota
0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 3º O direito ao crédito aplica-se,
exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos
de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos,
pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
III - aos bens e serviços adquiridos
e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em
que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
§ 4º O crédito não aproveitado
em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO)
§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica
sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição
para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas,
o crédito será apurado, exclusivamente, em relação
aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. (Vide Lei
nº 10.865, de 2004)
§ 8º Observadas as normas a serem
editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos,
despesas e encargos vinculados às receitas referidas no §
7º e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa
dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério
da pessoa jurídica, pelo método de:
I – apropriação direta, inclusive
em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade
de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se
aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual
existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa
e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º O método eleito pela pessoa
jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário,
observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 10. Sem prejuízo do aproveitamento
dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas
jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou
vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e
nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00,
07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00,
15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00,
20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul,
destinados à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição
para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito
presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos
no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período,
de pessoas físicas residentes no País. (Incluído pela Lei nº
10.684, de 30.5.2003) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 11. Relativamente ao crédito presumido
referido no § 10: (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
(Vide Lei nº 10.925, de 2004)
I - seu montante será determinado
mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições,
de alíquota correspondente a setenta por cento daquela
constante do art. 2º ; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
II - o valor das aquisições não
poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie
de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído
pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
§ 12. Ressalvado o disposto no §
2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei,
na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida
na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho
de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus
- SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação
da alíquota de 1% (um por cento). (Incluído pela Lei
nº 10.996, de 2004)
§ 13. Não integram
o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados
para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso
VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do
§ 2o deste artigo." (NR) (Parágrafo incluído pela
Lei
nº 11.196, de 21/11/2005 - DOU 22/11/2005)
§ 13. Não integram o valor das máquinas, equipamentos
e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado
na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que
tratam os incisos do § 2o deste artigo." (NR) (Parágrafo
alterado pela Lei
nº 11.196, de 21/11/2005 - DOU 22/11/2005)
§ 14. Excetuam-se do disposto neste
artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas
das mercadorias e produtos referidos no § 1º do art. 2º
desta Lei, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados
a essas receitas, não se aplicando a manutenção de créditos
de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória nº 413, de 03/01/2008 - DOU 03/01/2008
- Edição Extra)
§ 15. Sem prejuízo da vedação
constante na alínea “b” do inciso I do caput, excetuam-se do disposto
nos inciso II a IX do caput os distribuidores e os comerciantes atacadistas
e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1º do art.
2º, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas
com a venda desses produtos. (Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória nº 451, de 15/12/2008 - DOU 16/12/2008 - Produzindo efeito
a partir de 1º/01/2009)
§ 15. O disposto no § 12 deste artigo também se aplica na hipótese
de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida
nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22
de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25
de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de
1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.(Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009, produzindo efeitos a
partir de 16/12/2008)
§ 16. O disposto no § 12 também se aplica
na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica
estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256,
de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.(Parágrafo
acrescentado pela Medida
Provisória nº 451, de 15/12/2008 - DOU 16/12/2008)
§ 16. Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos
§§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria
revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre
Comércio referidas no § 15, o crédito será determinado mediante a aplicação
da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).
(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009)
§ 17. No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput,
poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente
de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 12.973 de 13/05/2014 - DOU 14/05/2014)
§ 18. O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no
caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 12.973 de 13/05/2014 - DOU 14/05/2014)
§ 19. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica
vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a: (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 12.973 de 13/05/2014 - DOU 14/05/2014)
I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na
forma da alínea “b” do § 1o do art. 17 do Decreto-Lei no 1.598, de 26
de dezembro de 1977; e
II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e
de restauração do local em que estiver situado.
§ 20. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e
VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação
de ativo com base no valor justo. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 12.973 de 13/05/2014 - DOU 14/05/2014)
§ 21. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos,
os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma,
ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente
tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração,
ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do
ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo
financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos,
o crédito previsto no inciso VI do caput. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 12.973 de 13/05/2014 - DOU 14/05/2014)
§ 22. O disposto no inciso XI do caput não se aplica ao ativo
intangível referido no § 21. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 12.973 de 13/05/2014 - DOU 14/05/2014)
Art. 4º O contribuinte da contribuição para
o PIS/Pasep é a pessoa jurídica que auferir as receitas a
que se refere o art. 1º.
Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não
incidirá sobre as receitas decorrentes das operações
de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física
ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda
conversível;
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica
vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do
art. 3º para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher,
decorrente das demais operações no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de
cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito
por qualquer das formas previstas no § 1º, poderá solicitar
o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
Art. 5º A - ficam isentas da contribuição para
o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego
em processo de industrialização por estabelecimentos industriais
ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus
- SUFRAMA. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.684,
de 30.05.2003. Vigência a partir de 1º de fevereiro de 2003)
Art. 6º O direito ao ressarcimento
da contribuição para o PIS/Pasep de que tratam as
Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de
10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida
à apuração do valor devido na forma dos arts. 2º e 3º desta
Lei.
Parágrafo único. Relativamente à pessoa jurídica
referida no caput:
I - o percentual referido no § 1º do art. 2º da
Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, será de 4,04% (quatro
inteiros e quatro centésimos por cento);
II - o índice da fórmula de determinação do
fator (F), constante do Anexo único da Lei nº 10.276, de 10
de setembro de 2001, será de 0,03 (três centésimos).
Art. 7º A empresa comercial exportadora
que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico
de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o
seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos
e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa
vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou
de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança
do tributo não pago.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se
vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa
vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada
para o mercado interno.
§ 2º No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial
exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título
de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de contribuição
para o PIS/Pasep, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto
da incidência.
§ 3º A empresa deverá pagar, também, os impostos
e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno,
caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
Art. 8º Permanecem sujeitas às normas
da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a
esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º:
I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º,
8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998 (parágrafos introduzidos pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001), e
Lei
nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda
com base no lucro presumido ou arbitrado;
III – as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
IV – as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V – os órgãos públicos, as autarquias e fundações
públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações
cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas
no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição de 1988;
VI - (VETADO)
VII – as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do
§ 3º do art. 1º; (Alínea revogada
a partir
do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida
Provisória nº 413, de 03/01/2008 - DOU 03/01/2008
- Edição Extra) (Alínea revogada
a partir
do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Lei nº Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008)
b) sujeitas à substituição tributária da contribuição
para o PIS/Pasep;
c) referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro
de 1998;
VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços
de telecomunicações;
IX - (VETADO)
X - as sociedades cooperativas. (Incisoalterado pela Lei nº
10.684, de 30.05.2003. Vigência a partir de 1º de
fevereiro de 2003)
XI - as receitas decorrentes de prestação de serviços
das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora
e de sons e imagens. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.684,
de 30.05.2003. Vigência a partir de 1º de fevereiro de 2003)
XII – (VETADO). (Inciso incluído
pela Lei
nº 12.715/2012 - DOU 18/09/2012)
XIII - as receitas decorrentes da alienação de participações
societárias.
(Inciso incluído pela Lei
nº 13.043/2014 - DOU 14/11/2014 - Vigência)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o desta
Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2º (segundo)
decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. (Alterado
pela Lei
nº 11.488 de 15/06/2007 - DOU 18/06/2007)
Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1º
deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de
ocorrência do fato gerador. (Artigo alterado pela
Medida
Provisória nº 447, de 14/11/2008 - DOU 17/11/2008)
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o
caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o
primeiro dia útil que o anteceder. (Parágrafo único
acrescentado pela Medida
Provisória nº 447, de 14/11/2008 - DOU 17/11/2008)
Art. 10. A contribuição
de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo
quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.933, de 28/04/2009 - DOU 29/04/2009)
Parágrafo único. Se
o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia
útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que
o anteceder. (Parágrafo
único alterado pela Lei
nº 11.933, de 28/04/2009 - DOU 29/04/2009)
Art. 11. A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, submetida
à apuração do valor devido na forma do art. 3º,
terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura
dos bens de que tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos
de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1º de
dezembro de 2002.
§ 1º O montante de crédito presumido será igual
ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta
e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque.
§ 2º O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado
em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que
se refere o caput deste artigo.
§ 3º A pessoa jurídica que, tributada com base
no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação
com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência
dessa opção, sujeitar-se à incidência não-cumulativa
da contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente
ao estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito
presumido na forma prevista neste artigo.
§ 4º O disposto no caput aplica-se também aos
estoques de produtos acabados e em elaboração. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.684, de 30.05.2003.
Vigência a partir de 1º de fevereiro de 2003)
Art. 12. Até 31 de dezembro de 2003, o Poder Executivo submeterá
ao Congresso Nacional projeto de lei tornando não-cumulativa a cobrança da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Parágrafo único. O projeto conterá também a
modificação, se necessária, da alíquota da contribuição
para o PIS/Pasep, com a finalidade de manter constante, em
relação a períodos anteriores, a parcela da arrecadação afetada
pelas alterações introduzidas por esta Lei.
CAPÍTULO
II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
E ADUANEIRA
Art. 13. Poderão ser pagos até o último dia
útil de janeiro de 2003, em parcela única, os débitos a
que se refere o art.
11 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
vinculados ou não a qualquer ação judicial, relativos a fatos
geradores ocorridos até 30 de abril de 2002.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável
de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos
a serem pagos e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre a qual se fundam as referidas ações.
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, serão
dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo
exigido esse encargo, na forma do § 4º do art. 17 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, acrescido pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a partir
do mês:
I - de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos
até janeiro de 1999;
II - seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais
casos.
§ 3º Na hipótese deste artigo, a multa, de mora
ou de ofício, incidente sobre o débito constituído
ou não, será reduzida no percentual fixado no caput do art.
6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, se os débitos
forem decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem
com exigibilidade suspensa por força do inciso III do art.
151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o sujeito passivo
deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação
ou do recurso interposto.
Art. 14. Os débitos de que trata o art. 13, relativos a
fatos geradores vinculados a ações judiciais propostas
pelo sujeito passivo contra exigência de imposto ou contribuição
instituído após 1º de janeiro de 1999 ou contra majoração,
após aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente
instituído, poderão ser pagos em parcela única até o último
dia útil de janeiro de 2003 com a dispensa de multas moratória
e punitivas.
§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte ou o responsável
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável
de todas as ações judiciais que tenham por objeto
os tributos a serem pagos na forma do caput, e renunciar a qualquer
alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas
ações.
§ 2º O benefício de que trata este artigo somente
poderá ser usufruído caso o contribuinte ou o responsável
pague integralmente, no mesmo prazo estabelecido no caput, os
débitos nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos
de maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.
§ 3º Na hipótese deste artigo, os juros de mora
devidos serão determinados pela variação mensal da Taxa
de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Art. 15. Relativamente aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte
ou o responsável que, a partir de 15 de maio de 2002,
tenha efetuado pagamento de débitos, em conformidade com norma
de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de
débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base nas
normas estabelecidas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação:
I - seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido
como devido;
II - verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor,
vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em
especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações
judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados
contra o mesmo lançamento;
III - seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como
devida, determinada de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703, de 17
de novembro de 1998.
§ 1º Da decisão proferida em relação à impugnação
de que trata este artigo caberá recurso nos termos do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972
§ 2º A conclusão do processo administrativo-fiscal,
por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do
sujeito passivo, implicará a imediata conversão em renda
do depósito efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional,
transformando-se em pagamento definitivo.
§ 3º A parcela depositada nos termos do inciso III do
caput que venha a ser considerada indevida por força da
decisão referida no § 2º sujeitar-se-á ao disposto na Lei
nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica
a majoração ou a agravamento de multa de ofício, na hipótese
do art. 13.
Art. 16. Aplica-se o disposto nos arts. 13 e 14 às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
observada regulamentação editada por esse órgão,
em especial quanto aos procedimentos no âmbito de seu contencioso
administrativo.
Art. 17. A opção pela modalidade de pagamento de
débitos prevista no caput do art. 5º da Medida Provisória
nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, poderá ser exercida
até o último dia útil do mês de janeiro de 2003, desde
que o pagamento seja efetuado em parcela única até essa data.
Parágrafo único. Os débitos a serem pagos em
decorrência do disposto no caput serão acrescidos de juros
equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês de janeiro de 2002 até o mês
anterior ao do pagamento, e adicionados de 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.
Art. 18. Os débitos relativos à contribuição
para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de suas autarquias e fundações públicas, sem
exigibilidade suspensa, correspondentes a fato gerador ocorrido
até 30 de abril de 2002, poderão ser pagos mediante regime
especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica
de direito público interno devedora.
Parágrafo único. A opção referida no caput deverá ser formalizada
até o último dia útil do mês de setembro de 2002, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 19. O regime especial de parcelamento referido no art. 18
implica a consolidação dos débitos na data da
opção e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em
nome da optante, constituídos ou não, inclusive os juros de
mora incidentes até a data de opção.
Parágrafo único. O débito consolidado na forma deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação,
a juros equivalentes à taxa do Selic para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir da data de deferimento
do pedido até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados
de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo feito;
II - será pago mensalmente, até o último dia útil da primeira
quinzena de cada mês, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor
devido no mesmo mês pela optante, relativo ao Pasep correspondente
ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior,
até a liquidação total do débito;
III - a última parcela será paga pelo valor residual
do débito, quando inferior ao referido no inciso II.
Art. 20. A opção pelo regime especial de parcelamento
referido no art. 18 sujeita a pessoa jurídica:
I - à confissão irrevogável e irretratável
dos débitos referidos no art. 19;
II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado,
bem como dos valores devidos relativos ao Pasep decorrentes
de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril
de 2002.
Parágrafo único. A opção pelo regime especial
exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos
ao Pasep.
Art. 21. A pessoa jurídica optante pelo regime especial
de parcelamento referido no art. 18 será dele excluída
nas seguintes hipóteses:
I - inobservância da exigência estabelecida no inciso
I do art. 20;
II - inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 6
(seis) alternados, relativamente ao Pasep, inclusive decorrente
de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril
de 2002.
§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
§ 2º A exclusão será formalizada por meio de
ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos a partir
do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica optante
for cientificada.
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. A opção pelo parcelamento alternativo ao
Refis de que trata o art.
12 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, regularmente
efetuada, poderá ser convertida em opção pelo Refis, e
vice-versa, na hipótese de erro de fato cometido por ocasião do
primeiro pagamento efetuado, observadas as normas estabelecidas
pelo Comitê Gestor do referido Programa.
§ 1º A mudança de opção referida neste artigo
deverá ser solicitada até o último dia útil do mês de janeiro
de 2003.
§ 2º A pessoa jurídica excluída do parcelamento
alternativo ao Refis em razão de pagamento de parcela em valor
inferior ao fixado no art.
12, § 1º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, acrescido
de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros
de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida, observado
o disposto no caput.
§ 3º A conversão da opção nos termos deste
artigo não implica restituição ou compensação de valores
já pagos.
Art. 24. O caput do art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional poderão ser parcelados em até sessenta
parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária,
na forma e condições previstas nesta Lei.
....................................................................................................."
(NR)
Art. 25. Relativamente aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, na hipótese
de, na data do pagamento realizado de conformidade com norma
de caráter exonerativo, o contribuinte ou o responsável
estiver sob ação de fiscalização relativamente à matéria
a ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida como
devida poderá ser impugnada no prazo fixado na intimação
constante do auto de infração ou da notificação de lançamento,
nas condições estabelecidas pela referida norma, inclusive em
relação ao depósito da respectiva parcela dentro do prazo previsto
para o pagamento do valor reconhecido como devido.
Art. 26. Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições estabelecidas
pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas
que se dediquem exclusivamente às atividades de:
I - agência de viagem e turismo;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
Art. 27. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização
de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de
aplicação do disposto nos arts.
77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001.
Art. 28. As empresas de transporte internacional que operem em
linha regular, por via aérea ou marítima, deverão
prestar informações sobre tripulantes e passageiros,
na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste
artigo ensejará a aplicação de multa no valor de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações
não sejam prestadas; ou
II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida,
limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.
Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento
que se dedique, preponderantemente, à elaboração de
produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10,
11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00
e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e
64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a
21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados),
sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido
imposto. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.684, de 30.05.2003. Vigência
a partir de 1º de fevereiro de 2003)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se,
também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem, quando adquiridos por:
I - estabelecimentos industriais fabricantes,
preponderantemente, de:
a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças
dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002;
b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial
fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi;
c) (revogada); (Alínea revogada pela
Lei
13.969/2019 - DOU Edição Extra 27/12/2019)
II - pessoas jurídicas preponderantemente
exportadoras.
III - estabelecimentos industriais fabricantes de bens de que
trata o art. 16-A
da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que façam jus ao crédito
previsto no art. 4º
da mesma Lei. (Inciso
inserido pela Lei
13.969/2019 - DOU Edição Extra 27/12/2019)
§ 2º O disposto no caput e no inciso
I do § 1º aplica-se ao estabelecimento industrial
cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos,
no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver
sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total
no mesmo período.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º,
considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora
aquela cuja receita bruta decorrente de exportação
para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior
ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por
cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 3º Para fins do disposto no inciso
II do § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora
aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior
a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens
e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 12.715/2012 - DOU 18/09/2012)
§ 4º As matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento
de que tratam o caput e o §
1º serão desembaraçados com suspensão do IPI.
§ 5º A suspensão do imposto não impede
a manutenção e a utilização dos créditos
do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das
referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem.
§ 6º Nas notas fiscais relativas às saídas
referidas no §
5º, deverá constar a expressão "Saída com suspensão
do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 7º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas
adquirentes deverão:
I - atender aos termos e às condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal;
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da
lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
Art. 30. A falta de prestação das informações
a que se refere o art.
5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta,
sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações
inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário
ou fração, independentemente da sanção prevista
no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração
que venha a ser instituída para o fim de apresentação
das informações.
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se também
à declaração que não atenda às especificações
que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, inclusive
quando exigida em meio digital.
§ 2º As multas de que trata este artigo serão:
I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte
ao término do prazo fixado para a entrega da declaração
até a data da efetiva entrega;
II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura
de auto de infração.
§ 3º Na hipótese de lavratura de auto de infração,
caso a pessoa jurídica não apresente a declaração,
serão lavrados autos de infração complementares até
a sua efetiva entrega.
Art. 31. A falta de apresentação dos elementos a
que se refere o art.
6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta,
sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a 2% (dois por
cento) do valor das operações objeto da requisição, apurado
por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica
ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira,
bem como a terceiros, por mês-calendário ou fração de
atraso, limitada a 10% (dez por cento), observado o valor mínimo
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. À multa de que trata este
artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 30.
Art. 32. As entidades fechadas de previdência
complementar poderão excluir da base de cálculo da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, além dos valores
já previstos na legislação vigente, os referentes a:
I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão,
pecúlio e resgates;
II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada
ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão,
pecúlio e resgates;
III - resultado positivo auferido na reavaliação
da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos
I e II.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput
poderão pagar em parcela única, até o último dia
útil do mês de novembro de 2002, com dispensa de juros e multa,
os débitos relativos à contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida
Ativa, ajuizados ou a ajuizar, referentes a fatos geradores
ocorridos até 31 de julho de 2002 e decorrentes de:
I – rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão,
pecúlio e resgates;
II – receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada
ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão,
pecúlio e resgates;
III – resultado positivo auferido na reavaliação
da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos
I e II.
Art. 33. (VETADO)
Art. 34. A condição e a vedação estabelecidas,
respectivamente, no art. 13, § 2º, III, b, da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, e no art. 12, § 2º, a, da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, não alcançam a hipótese
de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo
empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas
na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e pelas Organizações
Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei
nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
somente à remuneração não superior, em seu valor
bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores
do Poder Executivo Federal.
Art. 35. A receita decorrente da avaliação de títulos
e valores mobiliários, instrumentos financeiros, derivativos
e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, instituições autorizadas a operar
pela Superintendência de Seguros Privados – Susep e sociedades
autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência
da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento
produzido até a referida data somente será computada na base de
cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o PIS/Pasep
quando da alienação dos respectivos ativos.
§ 1º Na hipótese de desvalorização decorrente
da avaliação mencionada no caput, o reconhecimento da perda
para efeito do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido será computada também
quando da alienação.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se
alienação qualquer forma de transmissão da propriedade,
bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos
títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos
e itens objeto de hedge.
§ 3º Os registros contábeis de que trata este
artigo serão efetuados em contrapartida à conta de ajustes
específica para esse fim, na forma a ser estabelecida pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 4º Ficam convalidados os procedimentos efetuados anteriormente
à vigência desta Lei, no curso do ano-calendário
de 2002, desde que observado o disposto neste artigo.
Art. 36. Não será computada,
na determinação do lucro real e da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica,
a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização
de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de
outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização,
e o valor dessa participação societária registrado
na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.
(Artigo revogado pela
Medida
Provisória nº 232/2004 de 30/12/2004 - DOU de
30/12/2004 e revogado pela Lei
nº 11.196, de 21/11/2005 - DOU 22/11/2005 - A partir do dia 1º de janeiro
de 2006)
§ 1º O valor da diferença apurada será controlado
na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente
deverá ser computado na determinação do lucro real e da base
de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido:
I - na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer
título, da participação subscrita, proporcionalmente ao
montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de
apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação
societária tenha sido transferida realizar o valor dessa participação,
por alienação, liquidação, conferência de capital em
outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título.
§ 2º Não será considerada realização a eventual
transferência da participação societária incorporada ao
patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão,
cisão ou incorporação, observadas as condições do §
1º.
Art. 37. Relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, a alíquota
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
será de 9% (nove por cento). (Artigo revogado
a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida
Provisória nº 413, de 03/01/2008 - DOU 03/01/2008
- Edição Extra) (Parágrafo revogado
pela Lei
nº 11.727, de 23/06/2008 - DOU 24/06/2008 a partir do primeiro dia do
quarto mês subseqüente ao da publicação
da Medida Provisória nº 413/2008)
Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal,
aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base
no lucro real ou presumido.
§ 1º O bônus referido no caput:
I - corresponde a 1% (um por cento) da base de cálculo da CSLL
determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas
submetidas ao regime de apuração com base no lucro
presumido;
II - será calculado em relação à base de cálculo
referida no inciso I, relativamente ao ano-calendário em
que permitido seu aproveitamento.
§ 2º Na hipótese de período de apuração trimestral,
o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres
do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente
ao último trimestre.
§ 3º Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica
que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre
em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal:
I - lançamento de ofício;
II - débitos com exigibilidade suspensa;
III - inscrição em dívida ativa;
IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§ 4º Na hipótese de decisão definitiva, na
esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração
integral da pessoa jurídica, as restrições referidas
nos incisos I e II do § 3º serão desconsideradas desde
a origem.
§ 5º O período de 5 (cinco) anos-calendário
será computado por ano completo, inclusive aquele em relação
ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
§ 6º A dedução do bônus dar-se-á em relação
à CSLL devida no ano-calendário.
§ 7º A parcela do bônus que não puder ser aproveitada
em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores,
vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida
neste artigo.
§ 8º A utilização indevida do bônus instituído
por este artigo implica a imposição da multa de que trata
o inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, sem prejuízo do disposto em seu § 2º.
§ 9º O bônus será registrado na contabilidade
da pessoa jurídica beneficiária:
I - na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante
e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;
II - na utilização, a débito da provisão para
pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante
referida no inciso I.
§ 10. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá
as normas necessárias à aplicação deste artigo.
Art. 39. As pessoas jurídicas poderão deduzir do
lucro líquido, na determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos
dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica de produtos. (Artigo
revogado pela Lei
nº 11.196, de 21/11/2005 - DOU 22/11/2005 - A partir do dia 1º de janeiro
de 2006)
§ 1º Considera-se inovação tecnológica a concepção
de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação
de novas funcionalidades ou características ao produto
ou processo que implique melhorias incrementais e no efetivo ganho
de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade
no mercado.
§ 2º Os valores relativos aos dispêndios incorridos
em instalações fixas e na aquisição de aparelhos,
máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos
de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia,
normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis
a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização
de registros, licenças, homologações e suas formas
correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção
de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma
da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído
na determinação do lucro real, no período de apuração em que
concluída sua utilização.
§ 3º O valor do saldo excluído na forma do §
2º deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração
do Lucro Real (Lalur) e será adicionado, na determinação
do lucro real, em cada período de apuração posterior,
pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada
como despesa operacional.
§ 4º Para fins da dedução, os dispêndios deverão
ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas
por projeto realizado.
§ 5º No exercício de 2003, o disposto no caput
deste artigo aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro
de 2002, das contas do Ativo Diferido, referentes a dispêndios
realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica.
Art. 40. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a pessoa jurídica
poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente
a 100% (cem por cento) do dispêndio total de cada projeto que venha a ser
transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto
Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente, em pelo menos
uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação
sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty -PCT): (Artigo revogado pela
Lei
nº 11.196, de 21/11/2005 - DOU 22/11/2005 - A partir do dia 1º de janeiro
de 2006)
I – Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);
II – Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office);
ou
III – Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United
States Patent and Trade Mark Office).
§ 1º O valor que servirá de base para a exclusão
deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto, até
que sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Lei,
quando poderão ser excluídos na determinação do lucro
real na forma prevista neste artigo.
§ 2º Os valores registrados na forma do § 1º
deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação
idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização
da Secretaria da Receita Federal.
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. Para convalidar a adequação dos dispêndios
efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal previsto
no art. 40, os projetos de desenvolvimento de inovação
tecnológica deverão ser submetidos à análise e aprovação
do Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos dispostos
no § 5º do art. 4º da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993,
observadas regras fixadas em regulamento. (Artigo revogado pela
Lei
nº 11.196, de 21/11/2005 - DOU 22/11/2005 - A partir do dia 1º de janeiro
de 2006)
Parágrafo único. Para gozo do benefício fiscal
previsto nos arts. 39, 40 e 41, a pessoa jurídica deverá
comprovar, quando for o caso, o recolhimento da contribuição
de intervenção no domínio econômico instituída pela
Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e alterada pela Lei
nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 43. Os dispêndios a que se referem os arts. 39 e 40
somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas
ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto
os pagamentos destinados à obtenção e manutenção
de patentes e marcas no exterior. (Artigo revogado pela
Lei
nº 11.196, de 21/11/2005 - DOU 22/11/2005 - A partir do dia 1º de janeiro
de 2006)
Art. 44. (VETADO)
Art. 45. Nos casos de apuração de excesso de custo
de aquisição de bens, direitos e serviços, importados
de empresas vinculadas e que sejam considerados indedutíveis
na determinação do lucro real e da base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro líquido, apurados na
forma do art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a
pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de custo, determinado
por um dos métodos previstos na legislação, no encerramento
do período de apuração, contabilmente, por meio de lançamento
a débito de conta de resultados acumulados e a crédito de:
I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição
dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados
ao final do período de apuração; ou
II - conta própria de custo ou de despesa do período
de apuração, que registre o valor dos bens, direitos
ou serviços, no caso de esses ativos já terem sido baixados
da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição.
§ 1º No caso de bens classificáveis no ativo permanente e que
tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão,
no ano-calendário da importação, o valor do excesso de
preço de aquisição na importação deverá ser creditado na
conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida
à conta de resultados acumulados a que se refere o caput.
§ 2º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar,
na determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido, o valor do excesso
apurado em cada período de apuração somente por ocasião da
realização por alienação ou baixa a qualquer título do
bem, direito ou serviço adquirido, o valor total do excesso
apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio
líquido, para fins de determinação da base de cálculo
dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9º da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a pessoa jurídica deverá registrar o
valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria que registre
o valor do bem, serviço ou direito adquirido no exterior.
Art. 46. O art. 13, caput, e o art. 14, I, da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no
ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior
a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou
a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo
número de meses de atividade do ano-calendário anterior,
quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de
tributação com base no lucro presumido.
.................................................................................................."(NR)
"Art. 14. .......................................................................
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja
superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões
de reais), ou proporcional ao número de meses do período,
quando inferior a 12 (doze) meses;
.................................................................................................."(NR)
Art. 47. A pessoa jurídica
integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE),
instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002,
poderá optar por regime especial de tributação, relativamente
à contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e à Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§ 1º A opção pelo regime especial referido
no caput:
I - será exercida mediante simples comunicado, nos termos
e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal;
II - produzirá efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao do exercício
da opção.
§ 2º Para os fins do regime especial referido no caput,
considera-se receita bruta auferida nas operações de
compra e venda de energia elétrica realizadas na forma da
regulamentação de que trata o art. 14 da Lei nº 9.648, de
27 de maio de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.433,
de 24 de abril de 2002, para efeitos de incidência da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos apurados
mensalmente pela pessoa jurídica optante.
§ 3º Na determinação da base de cálculo da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica
optante poderá deduzir os valores devidos, correspondentes
a ajustes de contabilizações encerradas de operações de
compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito do
MAE, quando decorrentes de:
I - decisão proferida em processo de solução
de conflitos, no âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel) ou em processo de arbitragem, na forma prevista
no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002;
II - resolução da Aneel;
III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário,
transitada em julgado; e
IV - (VETADO)
§ 4º A dedução de que trata o § 3º é permitida
somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize
anulação de receita sujeita à incidência do PIS/Pasep e
da Cofins, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4º,
geradoras de energia elétrica optantes poderão excluir da
base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia
elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de
que trata a alínea b do parágrafo único do art. 14 da Lei
nº 9.648, de 27 de maio de 1998, introduzida pela Lei nº 10.433,
de 24 de abril de 2002.
§ 6º Aplicam-se ao regime especial de que trata este
artigo as demais normas aplicáveis às contribuições
referidas no caput, observado o que se segue:
I – em relação ao PIS/Pasep, não se aplica
o disposto nos arts. 1º a 6º;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos até
31 de agosto de 2002, o pagamento dos valores devidos correspondentes
à Cofins e ao PIS/Pasep poderá ser feito com dispensa
de multa e de juros moratórios, desde que efetuado em parcela
única, até o último dia útil do mês de setembro de
2002.
§ 7º (VETADO)
Art. 48. (VETADO)
Art. 49. O art. 74 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive
os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo
ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita
Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele
Órgão.
§ 1º A compensação de que trata o caput será
efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração
na qual constarão informações relativas aos créditos
utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue
o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada
tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:
I - o saldo a restituir apurado na Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;
II - os débitos relativos a tributos e contribuições
devidos no registro da Declaração de Importação.
§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de
apreciação pela autoridade administrativa serão considerados
declaração de compensação, desde o seu protocolo, para
os efeitos previstos neste artigo.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará
o disposto neste artigo."(NR)
Art. 50. O caput do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de
agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A exportação de produtos nacionais
sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro
somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais,
quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre
conversibilidade e a venda for realizada para:
.................................................................................................................................."(NR)
Art. 51. O caput do art. 52 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 52. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro
dos cigarros do código 2402.20.00 da Tipi será apurado
da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por
base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria da Receita
Federal.
.................................................................................................."(NR)
Art. 52. O art. 33 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro
de 1977, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 33. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação
ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964, na ocorrência das seguintes infrações:
I - venda ou exposição à venda de produto sem
o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor
comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II - emprego ou posse de selo legítimo não adquirido
pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição
fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
III - emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar
de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto
diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da
Secretaria da Receita Federal; emprego de selo que não estiver
em circulação: consideram-se os produtos como não
selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigível,
além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor
do imposto exigido;
IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização
ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos:
independentemente de sanção penal cabível, multa de R$
5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados
e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham
sido utilizados os selos;
V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já
utilizado: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do
valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00
(mil reais).
§ 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso
II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma
pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos
adquiridos diretamente da repartição fornecedora.
§ 2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código
24.02.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi):
I - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput;
II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados
em embalagem destinada a comercialização, sem o selo
de controle.
§ 3º Para fins de aplicação das penalidades
previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos
com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á irregular
a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados."(NR)
Art. 53. É proibida a fabricação, em estabelecimento
de terceiros, dos produtos do código 24.02.20.00 da Tipi.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos que receberem
ou tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários
ou material de embalagem para a fabricação de cigarros
para terceiros, aplica-se a penalidade prevista no inciso
II do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 54. O papel para cigarros, em
bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno,
a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados
no código 2204.20.00 da Tabela de Incidência do IPI
- TIPI, ou mortalhas.(Redação dada pela Medida Provisória
nº 135, de 30.10.2003 - DOE 31.10.2003 - Edição Extra)
§ 1º Os fabricantes e os importadores do papel de que
trata o caput deverão: (Parágrafo incluído pela
Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003 - DOE 31.10.2003 -
Edição Extra)
I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros
a comprovação, no ato da venda, de que possui o
registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº
1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores;
(Inciso incluído pela Medida Provisória
nº 135, de 30.10.2003 - DOE 31.10.2003 - Edição Extra)
II - prestar informações acerca da comercialização
de papel para industrialização de cigarros, nos termos
definidos pela Secretaria da Receita Federal.(Inciso incluído
pela Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003 - DOE 31.10.2003
- Edição Extra)
§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se
aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex: 01 do código
2402.20.00 da TIPI.(Parágrafo incluído pela Medida
Provisória nº 135, de 30.10.2003 - DOE 31.10.2003 - Edição
Extra)
Art. 55. Nas Convenções destinadas a evitar a dupla
tributação da renda, a serem firmadas pelo Brasil com
países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), será
incluída cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto
de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica
domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário,
mas que não haja sido em decorrência de lei de vigência
temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional,
regional ou setorial.
Parágrafo único. O crédito referido no caput,
observadas as demais condições gerais de concessão e
outras que vierem a ser estabelecidas em legislação específica,
somente será admitido quando os lucros ou dividendos distribuídos
provenham, diretamente, de atividade desenvolvida no país estrangeiro
signatário, relativa aos setores:
I - industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas
em geral, inclusive os concentrados destas;
II - agrícola, de florestamento ou pesqueira.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. O encargo de que trata o art 1º do Decreto-Lei nº
1.025, de 21 de outubro de 1969, inclusive na condição
de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de
agosto de 1977, nos pagamentos de débitos relativos a tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, inscritos na Dívida Ativa da União, e efetuados
a partir de 15 de maio de 2002, em virtude de norma de caráter
exonerativo, inclusive nas hipóteses de que tratam os arts.
13 e 14 desta Lei, será calculado sobre os valores originalmente
devidos, limitado ao valor correspondente à multa calculada nos
termos do § 3º do art. 13.
Art. 58. O art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
"Art. 42. .....................................................................
..................................................................................................
§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta
de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando
interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos
ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição
de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.
§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de
investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos
ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas
em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos
nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas
será imputado a cada titular mediante divisão entre o total
dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares."(NR)
Art. 59. O art. 23 do Decreto-Lei
nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 23. ................................................................
..................................................................................................
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação,
na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador
ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive
a interposição fraudulenta de terceiros.
§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações
previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento
das mercadorias.
§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na
operação de comércio exterior a não-comprovação da origem,
disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
§ 3º A pena prevista no § 1º converte-se em
multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja
localizada ou que tenha sido consumida.
§ 4º O disposto no § 3º não impede a apreensão da mercadoria nos
casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo
ou circulação no território nacional."(NR)
Art. 60. O art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 81. ........................................................................
§ 1º Será também declarada inapta a inscrição
da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade
e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados
em operações de comércio exterior.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a comprovação
da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante,
cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio,
inclusive com a identificação da instituição
financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para
o País;
II - identificação do remetente dos recursos, assim
entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos
recursos remetidos.
§ 3º No caso de o remetente referido no inciso II do
§ 2º ser pessoa jurídica deverão ser também identificados
os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, também,
na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei
nº 1.455, de 7 de abril de 1976."(NR)
Art. 61. (VETADO)
Art. 62. O art. 15 da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, no caso dos arts. 1º e 2º, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2002, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 9.887,
de 7 de dezembro de 1999."(NR)
Art. 63. O art. 21 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
alterada pela Lei nº 9.887, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os
anos-calendário de 1998 a 2003, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento),
constante das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de
26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a
ser, respectivamente, a alíquota, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco
décimos por cento), e as parcelas a deduzir, até 31 de dezembro de 2001,
de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos
e vinte reais), e a partir de 1º de janeiro de 2002, aquelas determinadas
pelo art. 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, a saber, de R$ 423,08
(quatrocentos e vinte e três reais e oito centavos) e R$ 5.076,90 (cinco
mil e setenta e seis reais e noventa centavos).
Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2004, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas
parcelas a deduzir de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais
e vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil, quatrocentos e
quarenta e dois reais e quarenta centavos), de que tratam os arts.
3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, modificados
em coerência com o art. 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de
2002."(NR)
Art. 64. O art.
43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo
único para § 1º:
"Art. 43. ..................................................................................................
..................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo, no que diz respeito aos
produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33, alcança
apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos
8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados
ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5."(NR)
Art. 65. (VETADO)
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 66. A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas
competências, as normas necessárias à aplicação
do disposto nesta Lei.
Art. 67. (VETADO)
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2002, em relação
aos arts. 29 e 49;
II – a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação
aos arts. 1º a 6º e 8º a 11;
III - a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação
aos arts. 34, 37 a 44, 46 e 48;
IV - a partir da data da publicação desta Lei, em
relação aos demais artigos.
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
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