LEI Nº
10.478, DE 28 DE JUNHO DE 2002
Publicada no DOU
de 1º/07/2002
Dispõe sobre a complementação de aposentadorias
de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em
liquidação, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril
de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991
pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação,
constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito
à complementação de aposentadoria na forma do disposto
na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002.
Brasília, 28 de junho de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
João Henrique de Almeida Sousa
Guilherme Gomes Dias
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