LEI Nº 10.243, DE 19 DE JUNHO DE
2001.
Publicada no D.O.U. de 20.6.2001
Acrescenta parágrafos ao art.
58 e dá nova redação ao § 2º do art. 458 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos
seguintes parágrafos:
"Art. 58....................................................
§ 1º
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária
as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos
diários.
§ 2º
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o
seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado
na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil
acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer
a condução." (NR)
Art. 2º
O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 458......................................................
..................................................................
§ 2º
Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas
como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados
no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento
de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos
a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte
destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido
ou não por transporte público;
IV – assistência
médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde;
V – seguros
de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)
......................................................................"
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 42 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Brasília, 19 de junho de 2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
|