LEI Nº 10.097, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Publicada no DOU
de 20/12/2000
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação
o trabalhador de quatorze até dezoito anos." (NR)
".........................................................................."
"Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos
quatorze anos." (NR)
"Parágrafo único. O trabalho do menor não
poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação,
ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em
horários e locais que não permitam a freqüência
à escola." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador
se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito
em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência,
as tarefas necessárias a essa formação." (NR)
"§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso
não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição
em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de
entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica." (AC)*
"§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição
mais favorável, será garantido o salário mínimo
hora." (AC)
"§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá
ser estipulado por mais de dois anos." (AC)
"§ 4º A formação técnico-profissional
a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas
e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho." (AC)
"Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são
obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais
de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento,
no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"§ 1º-A. O limite fixado neste artigo não se
aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por
objetivo a educação profissional." (AC)
"§ 1º As frações de unidade, no cálculo
da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão
de um aprendiz." (NR)
"Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais
de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender
à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por
outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica, a saber:" (NR)
"I – Escolas Técnicas de Educação;" (AC)
"II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e à educação profissional,
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."
(AC)
"§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão
contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem,
de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar
e avaliar os resultados." (AC)
"§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos
de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de
qualificação profissional." (AC)
"§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará
normas para avaliação da competência das entidades mencionadas
no inciso II deste artigo." (AC)
"Art. 431. A contratação do aprendiz poderá
ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas
entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera
vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada;"
"c) revogada."
"Parágrafo único." (VETADO)
"Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não
excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação
e a compensação de jornada." (NR)
"§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser
de até oito horas diárias para os aprendizes que já
tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas
destinadas à aprendizagem teórica." (NR)
"§ 2º Revogado."
"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no
seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente
nas seguintes hipóteses:" (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;"
(AC)
"II – falta disciplinar grave;" (AC)
"III – ausência injustificada à escola que implique
perda do ano letivo; ou" (AC)
"IV – a pedido do aprendiz." (AC)
"Parágrafo único. Revogado."
"§ 2º Não se aplica o disposto nos arts.
479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de
extinção do contrato mencionadas neste artigo." (AC)
Art. 2º O art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"§ 7º Os contratos de aprendizagem terão
a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois
por cento." (AC)
Art. 3º São revogados o art. 80, o § 1º
do art. 405, os arts. 436 e 437 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Francisco Dornelles
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