LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 9.903,
DE 08 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 9/07/2019
Altera o Decreto
nº 8.777, de 11 de maio de 2016, que institui a Política
de Dados Abertos do Poder Executivo federal, para dispor sobre a gestão
e os direitos de uso de dados abertos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, caput,
incisos
IV e VI,
alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 24, caput,
incisos
V e VI
da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 8.777, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
4º Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal e as
informações de transparência ativa são de livre
utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade.
§
1º Fica autorizada a utilização gratuita das bases
de dados e das informações disponibilizadas nos termos do
disposto no inciso
XIII do caput
do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro
de 1998, e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja a União,
nos termos do disposto no art.
29 da referida Lei.
§
2º Fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o detentor
de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições
de utilização por ele autorizadas na divulgação
de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata o inciso
XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 1998."
(NR)
"Art.
5º A gestão da Política de Dados Abertos do Poder
Executivo federal será coordenada pela Controladoria-Geral da União,
por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA.
.....................................................................................
§
5º Compete ao Ministério da Economia definir os padrões
e a gestão dos demais aspectos tecnológicos da INDA." (NR)
"Art.
9º .......................................................................
....................................................................................
§
2º Os Planos de Dados Abertos dos demais órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional serão publicados conforme cronograma publicado em ato
da Controladoria-Geral da União." (NR)
Art. 2º Fica revogado
o parágrafo
único do art. 4º do Decreto nº 8.777, de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e
131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 10/07/2019
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