LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 9.901,
DE 08 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 9/07/2019
Altera o Decreto
nº 9.203, de 22 novembro de 2017, que dispõe sobre a política
de governança da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso
VI, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 9.203, de 22 novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
7º-A. O Comitê Interministerial de Governança - CIG
tem por finalidade assessorar o Presidente da República na condução
da política de governança da administração pública
federal." (NR)
"Art.
8º-A. O CIG é composto pelos seguintes membros titulares:
I
- Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República,
que o coordenará;
II
- Ministro de Estado da Economia; e
III
- Ministro de Estado da Controlaria-Geral da União.
§
1º Os membros do CIG poderão ser substituídos, em
suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos.
§
2º As reuniões do CIG serão convocadas pelo seu Coordenador.
§
3º Representantes de outros órgãos e entidades da
administração pública federal poderão ser convidados
a participar de reuniões do CIG, sem direito a voto." (NR)
"Art.
8º-B. O CIG se reunirá, em caráter ordinário,
trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.
§
1º O quórum de reunião do CIG é de maioria
simples dos membros e o quórum de aprovação é
de maioria absoluta.
§
2º Além do voto ordinário, o Coordenador do CIG terá
o voto de qualidade em caso de empate." (NR)
"Art.
9º-A. Ao CIG compete:
I
- propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para
o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança
pública estabelecidos neste Decreto;
II
- aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas
organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios
e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste
Decreto;
III
- aprovar recomendações aos colegiados temáticos
para garantir a coerência e a coordenação dos programas
e das políticas de governança específicos;
IV
- incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas
de governança no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional; e
V
- editar as resoluções necessárias ao exercício
de suas competências.
§
1º Os manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput
deverão:
I
- conter recomendações que possam ser implementadas nos
órgãos e nas entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional definidos na resolução
que os aprovar;
II
- ser observados pelos comitês internos de governança,
a que se refere o art. 15-A.
§
2º O colegiado temático, para fins do disposto neste Decreto,
é a comissão, o comitê, o grupo de trabalho ou outra
forma de colegiado interministerial instituído com o objetivo de implementar,
promover ou executar políticas ou programas de governança
relativos a temas específicos." (NR)
"Art.
10-A. O CIG poderá instituir grupos de trabalho específicos
com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências.
§
1º Representantes de órgãos e entidades públicas
e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho
constituídos pelo CIG.
§
2º O CIG definirá no ato de instituição do
grupo de trabalho os seus objetivos específicos, a sua composição
e o prazo para conclusão de seus trabalhos." (NR)
"Art.
10-B. Os grupos de trabalho:
I
- serão compostos na forma de ato do CIG;
II
- não poderão ter mais de cinco membros;
III
- terão caráter temporário e duração
não superior a um ano; e
IV
- estarão limitados a três operando simultaneamente." (NR)
"Art.
11-A. A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Secretaria-Executiva
da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo
único. Compete à Secretaria-Executiva do CIG:
I
- receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas
na forma estabelecida no caput do art. 10-A e no inciso II do caput
do art. 13-A;
II
- encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de
discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG;
III
- comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias
ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
IV
- comunicar aos membros do CIG a forma de realização da
reunião, que poderá ser por meio eletrônico ou presencial,
e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e
V
- disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio
eletrônico ou, quando o seu conteúdo for classificado como
confidencial, encaminhá-las aos membros." (NR)
"Art.
12-A. A participação no CIG ou nos grupos de trabalho
por ele constituídos será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art.
13-A. Compete aos órgãos e às entidades integrantes
da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional:
I
- executar a política de governança pública, de
maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste
Decreto e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções
do CIG; e
II
- encaminhar ao CIG propostas relacionadas às competências
previstas no art. 9º-A, com a justificativa da proposição
e da minuta da resolução pertinente, se for o caso." (NR)
"Art.
15-A. São competências dos comitês internos de governança,
instituídos pelos órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional:
I
- auxiliar a alta administração na implementação
e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados
à incorporação dos princípios e das diretrizes
da governança previstos neste Decreto;
II
- incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento
de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções
para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para
o aprimoramento do processo decisório;
III
- promover e acompanhar a implementação das medidas, dos
mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos
pelo CIG em seus manuais e em suas resoluções; e
IV
- elaborar manifestação técnica relativa aos temas
de sua competência." (NR)
"Art.
20-A. Cabe à Controladoria-Geral da União estabelecer
os procedimentos necessários à estruturação,
à execução e ao monitoramento dos programas de integridade
dos órgãos e das entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional." (NR)
Art. 2º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto
nº 9.203, de 2017:
I - os art.
7º ao art.
15; e
II - o art.
20.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e
131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ONYX LORENZONI
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 10/07/2019
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