LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 10.003, DE
4 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 5/09/2019
Altera o Decreto
nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
incisos
IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.242,
de 12 de outubro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
76. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
- Conanda é órgão colegiado de caráter deliberativo,
integrante da estrutura organizacional do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos, instituído pela Lei nº 8.242,
de 12 de outubro de 1991." (NR)
"Art.
78. O Conanda é composto por representantes dos seguintes órgãos
e entidades:
I
- dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos, sendo:
a)
um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e
b)
um da Secretaria Nacional da Família;
II
- um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
- três do Ministério da Economia, sendo, necessariamente:
a)
um da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho; e
b)
um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho;
IV
- um do Ministério da Educação;
V
- um do Ministério da Cidadania;
VI
- um do Ministério da Saúde; e
VII
- nove de entidades não governamentais de âmbito nacional
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, selecionadas
por meio de processo seletivo público.
§
1º Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§
2º Os membros do Conanda e respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados
pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§
3º Os representantes das entidades de que trata o inciso VII do
caput exercerão mandato de dois anos, vedada
a recondução.
§
4º As entidades de que trata o inciso VII do caput poderão
indicar novo membro titular ou suplente no curso do mandato somente na hipótese
de vacância do titular ou do suplente.
§
5º Na hipótese prevista no § 4º, os novos membros
exercerão o mandato pelo prazo remanescente.
§
6º O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões,
sem direito a voto." (NR)
"Art.
79. O regulamento do processo seletivo das entidades referidas no inciso
VII do caput do art. 78 será elaborado pelo Ministério
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio
de edital público com antecedência mínima de noventa
dias da data prevista para a posse dos membros do Conanda." (NR)
"Art.
80. O Conanda se reunirá em caráter ordinário trimestralmente
e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Ministro
de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§
1º O quórum de reunião do Conanda é de maioria
absoluta e o quórum de aprovação é de maioria
simples.
§
2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conanda
terá o voto de qualidade em caso de empate.
§
3º Os membros do Conanda que se encontrarem no Distrito Federal
se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência."(NR)
"Art.
81. O Presidente da República designará o Presidente do
Conanda, que será escolhido dentre os seus membros.
§
1º A forma de indicação do Presidente do Conanda será
definida no regimento interno do Conanda.
§
2º O representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos substituirá o Presidente do Conanda em suas ausências
e seus impedimentos." (NR)
"Art.
83. A Secretaria-Executiva do Conanda será exercida pela Secretaria
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR)
"Art.
84. O Conanda poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo
de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos." (NR)
"Art.
85. Os grupos de trabalho:
I
- serão compostos na forma de resolução do Conanda;
II
- não poderão ter mais de cinco membros;
III
- terão caráter temporário e duração
não superior a um ano; e
IV
- estarão limitados a três operando simultaneamente." (NR)
"Art.
88. A participação no Conanda e nos grupos de trabalho
será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada." (NR)
"Art.
89. Os casos omissos nas disposições deste Título
serão dirimidos pelo regimento interno do Conanda." (NR)
Art. 2º Ficam dispensados todos os membros do Conanda na data de entrada
em vigor deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto
nº 9.579, de 2018:
I - as alíneas
"c" a "n"
do inciso I do caput do art. 78;
II - os §
1º ao §
5º do art. 79;
III - os
incisos I a IV
do caput do art. 80;
IV - o parágrafo
único do art. 81;
V - o art.
86; e
VI - o art.
87.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2019; 198º da Independência
e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tatiana Barbosa de Alvarenga
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Coordenadoria de Normas, Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização
em 5/09/2019
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