LEGISLAÇÃO
DECRETO LEI Nº 5.926 E 26 DE OUTUBRO DE 1943
Publicado no DOU 28/10/1943
Cria novas Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam criadas oito (8) juntas de Conciliação e Julgamento, da justiça do Trabalho, com sede, respectivamente, em Petrópolis e Campos, no Estado do Rio da Janeiro (1º Região); Santos, Sorocaba, Campinas e Jundiaí, no Estado de São Paulo (2º Região); Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais (3º Região); e Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul (4º Região).

Parágrafo único. A instalação das Juntas ora criados será feita a partir de 1 de janeiro de 1944.

Art. 2º Compete ao Departamento de Justiça do Trabalho auxiliado, quando necessário, pelos Conselhos Regionais do Trabalho e Delegacias Regionais ao Trabalho, promover a instalação, das novas Juntas.

Art. 3º Os vogais das Juntas a que se refere o artigo 1º, assim como os respectivos suplentes, perceberão a gratificação de, representação de Cr$ 50,00 por audiência a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, indústria e Comércio, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:

1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Petrópolis, padrão L
1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campos, padrão L
1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Santos, padrão L
1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Sorocaba, padrão L
1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas, padrão L
1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Jundiaí, padrão L
1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora, padrão L
1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento do Rio Grande, padrão L

Art. 5º Ficam criadas, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as seguintes funções gratificadas:

1 Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Petrópolis Cr$ 2.400,00 anuais
1 Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campos Cr$ 2.400,00 anuais
1 Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Santos Cr$ 2.400,00 anuais
1 Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Sorocaba Cr$ 2.400,00 anuais
1 Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas Cr$ 2.400,00 anuais
1 Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Jundiaí Cr$ 2.400,00 anuais
1 Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora. Cr$ 2.400,00 anuais
1 Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento Rio Grande Cr$ 2.400,00 anuais

Art. 6º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.



Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 17/08/2009