DECRETO
LEI Nº 5.926 E 26 DE OUTUBRO DE 1943
Publicado
no DOU 28/10/1943
Cria novas Juntas de Conciliação e Julgamento e
dá outras providências
O Presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam criadas oito (8) juntas de Conciliação e Julgamento,
da justiça do Trabalho, com sede, respectivamente, em Petrópolis
e Campos, no Estado do Rio da Janeiro (1º Região); Santos, Sorocaba,
Campinas e Jundiaí, no Estado de São Paulo (2º Região);
Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais (3º Região); e Rio Grande,
no Estado do Rio Grande do Sul (4º Região).
Parágrafo
único. A instalação das Juntas ora criados será
feita a partir de 1 de janeiro de 1944.
Art. 2º
Compete ao Departamento de Justiça do Trabalho auxiliado, quando
necessário, pelos Conselhos Regionais do Trabalho e Delegacias Regionais
ao Trabalho, promover a instalação, das novas Juntas.
Art. 3º
Os vogais das Juntas a que se refere o artigo 1º, assim como os respectivos
suplentes, perceberão a gratificação de, representação
de Cr$ 50,00 por audiência a que comparecerem, até o máximo
de 12 por mês.
Art. 4º
Ficam criados, no Quadro Único do Ministério do Trabalho,
indústria e Comércio, os seguintes cargos isolados, de provimento
efetivo:
1 - Presidente
da Junta de Conciliação e Julgamento de Petrópolis,
padrão L
1 - Presidente
da Junta de Conciliação e Julgamento de Campos, padrão
L
1 - Presidente
da Junta de Conciliação e Julgamento de Santos, padrão
L
1 - Presidente
da Junta de Conciliação e Julgamento de Sorocaba, padrão
L
1 - Presidente
da Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas, padrão
L
1 - Presidente
da Junta de Conciliação e Julgamento de Jundiaí, padrão
L
1 - Presidente
da Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora, padrão
L
1 - Presidente
da Junta de Conciliação e Julgamento do Rio Grande, padrão
L
Art. 5º
Ficam criadas, no Quadro Único do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, as seguintes funções gratificadas:
1 Presidente da Junta de Conciliação
e Julgamento de Petrópolis |
Cr$ 2.400,00 anuais |
1 Presidente da Junta de Conciliação
e Julgamento de Campos |
Cr$ 2.400,00 anuais |
1 Presidente da Junta de Conciliação
e Julgamento de Santos |
Cr$ 2.400,00 anuais |
1 Presidente da Junta de Conciliação
e Julgamento de Sorocaba |
Cr$ 2.400,00 anuais |
1 Presidente da Junta de Conciliação
e Julgamento de Campinas |
Cr$ 2.400,00 anuais |
1 Presidente da Junta de Conciliação
e Julgamento de Jundiaí |
Cr$ 2.400,00 anuais |
1 Presidente da Junta de Conciliação
e Julgamento de Juiz de Fora. |
Cr$ 2.400,00 anuais |
1 Presidente da Junta de Conciliação
e Julgamento Rio Grande |
Cr$ 2.400,00 anuais |
Art. 6º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 26 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º
da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre
Marcondes Filho.
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