Legislação

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I - Da competência (Arts. 86 e 87)

CAPÍTULO II - Da competência internacional (Arts.88 a 90)

CAPÍTULO III - Da competência interna (Arts. 91 a 124)

Seção I - Da competência em razão do valor e da matéria
Seção II - Da competência funcional

Seção III - Da competência territorial

Seção IV - Das modificações da competência

Seção V - Da declaração de incompetência

CAPÍTULO IV - Do juiz (Arts. 125 a 138)

Seção I - Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz
Seção II - Dos impedimentos e da suspeição

CAPÍTULO V - Dos auxiliares da justiça (Arts.139 a 153)

Seção I - Do serventuário e do oficial de justiça
Seção II - Do perito

Seção III - Do depósito e do administrador

Seção IV - Do intérprete

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.


CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;


II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;


III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.


Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.


Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:


I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;


II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.


Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA INTERNA

Seção I

Da Competência em Razão do Valor e da Matéria

Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.

Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:


I - o processo de insolvência;


II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.


Seção II

Da Competência Funcional

Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.

Seção III

Da Competência Territorial

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.


§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.


§ 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.


§ 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.


Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.


Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.


Parágrafo único. É, porém, competente o foro:


I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;


II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.


Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.


Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.


Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:


I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;


II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.


Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.


Excetuam-se:


I - o processo de insolvência;


II - os casos previstos em lei.


Art. 100. É competente o foro:


I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 - DOU 27/12/1977)


II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;


III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;


IV - do lugar:


a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;


b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;


c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;


d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;


V - do lugar do ato ou fato:


a) para a ação de reparação do dano;


b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.


Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.


Art. 101.
É competente para a homologação do laudo arbitral, em primeiro grau de jurisdição, o juiz a que originariamente tocar o conhecimento da causa; em segundo grau, o tribunal que houver de julgar o recurso. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)


Seção IV

Das Modificações da Competência

Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.


Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.


Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.


Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.


Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.


Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.


Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.


Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.


Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.


Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.


§ 1º O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.


§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.


Seção V

Da Declaração de Incompetência

Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006
)

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.


§ 1º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.


§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.


Art. 114. Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais.

Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. (Artigo alterado pela Lei nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)

Art. 115. Há conflito de competência:


I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;


II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;


III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.


Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.


Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.


Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.


Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.


Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:


I - pelo juiz, por ofício;


II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.


Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.


Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.


Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.


Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1999 - DOU 05/01/1999)


Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.


Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.

Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.

Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.


Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

CAPÍTULO IV

DO JUIZ

Seção I

Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;


II - velar pela rápida solução do litígio;


III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;


IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)


Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)


Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.


Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.


Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.


Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)

Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993 - DOU 01/04/1990)


Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993
- DOU 01/04/1990)

Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:


I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;


II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.


Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.


Seção II

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;


II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;


III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;


IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;


V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;


VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.


Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.


Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:


I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;


II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;


III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;


IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;


V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.


Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.


Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.


Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).


Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:


I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;


II - ao serventuário de justiça;


III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 25/08/1990)


IV - ao intérprete.


§ 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.


§ 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.


CAPÍTULO V

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
 
Seção I

Do Serventuário e do Oficial de Justiça

Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.

Art. 141. Incumbe ao escrivão:


I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;


II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;


III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;


IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:


a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;


b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;


c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;


d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;


V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.


Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.


Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:


I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;


II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;


III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;


IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

V - efetuar avaliações. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)


Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;


II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.


Seção II

Do Perito

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984 - DOU 11/12/1984)


§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984
- DOU 11/12/1984)

§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984
- DOU 11/12/1984)

Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.


Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992
- DOU 25/08/1990)

Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.


Seção III

Do Depositário e do Administrador

Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.


Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.


Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.


Seção IV

Do Intérprete

Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:

I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;


II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;


III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.


Art. 152. Não pode ser intérprete quem:


I - não tiver a livre administração dos seus bens;


II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;


III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.

Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial