TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 911 - Esta Consolidação entrará em vigor em 10
de novembro de 1943.
Art.
911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições
previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito
do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá
ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
(Artigo incluído
pela Medida Provisória n° 808/2017 - DOU 14/11/2017) (Vigência
encerrada)
§ 1º Os segurados enquadrados como
empregados que, no somatório de remunerações auferidas
de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente
do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior
ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime
Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração
recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá
a mesma alíquota aplicada à contribuição do
trabalhador retida pelo empregador.
§ 2º Na hipótese de não
ser feito o recolhimento complementar previsto no §
1º, o mês em que a remuneração total recebida
pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário
mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição
e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência
Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão
dos benefícios previdenciários.
Art. 912 - Os dispositivos de caráter
imperativo terão aplicação imediata às
relações iniciadas, mas não consumadas, antes
da vigência desta Consolidação.
Art. 913 - O Ministro do Trabalho expedirá instruções,
quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários
à execução desta Consolidação.
Parágrafo único - O Tribunal
Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e
o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta
Consolidação.
Art. 914 - Continuarão em vigor
os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos
não alterados pela presente Consolidação.
Art. 915 - Não serão
prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados
ou cujo prazo para interposição esteja em curso à
data da vigência desta Consolidação.
Art. 916 - Os prazos de prescrição
fixados pela presente Consolidação começarão
a correr da data da vigência desta, quando menores do que
os previstos pela legislação anterior.
Art. 917 - O Ministro do Trabalho marcará
prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos
às exigências contidas no Capítulo "Da Segurança
e da Medicina do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade
fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará
em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira da Trabalho a Previdência
Social, para os atuais empregados.
Parágrafo único - O Ministro
do Trabalho fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente,
o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos
contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do
Trabalho".
Art. 918 - Enquanto não for expedida
a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá
ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos
interpostos com apoio no art. 1º , alínea
c, do Decreto-lei nº 3.710, de 14 de outubro
de 1941, cabendo recurso de suas decisões nos termos do disposto
no art. 734, alínea b,
desta Consolidação. (Prejudicado.
Vide Lei nº 3.807, de 1960)
Parágrafo único
- Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá
presidir as eleições para a constituição
dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões
e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos
sobre matéria tecnico-administrativa dessas instituições.
(Prejudicado. Vide Lei nº 3.807, de 1960)
Art. 919 - Ao empregado bancário,
admitido até a data da vigência da presente Lei,
fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade
nos termos do art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de
1934.
Art. 920 - Enquanto não forem
constituídas as confederações, ou, na falta
destas, a representação de classes, econômicas
ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos
ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente
designação ou eleição realizada pelas
correspondentes federações.
Art. 921 - As empresas que não
estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata
o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho
com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.
Art. 922 - O disposto no art. 301 regerá
somente as relações de empregos iniciadas depois
da vigência desta Consolidação.
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