Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT

CONVENÇÃO Nº 003
Tema: EMPREGO DAS MULHERES ANTES E DEPOIS DO PARTO
Aprovação:
Ato do Chefe do Governo Provisório
Ratificação:
26/04/1934
Promulgação:
Decreto nº 423, de 12/11/1935 - DOU 31/12/1935
Denúncia: Decreto nº 51.627, de 18/12/1962 - DOU 21/12/1962
OIT - 26/07/1961
Situação: NÃO VIGENTE NO BRASIL
Observações: Revisada pela Convenção nº 103

DECRETO Nº 423 - DE 12 DE NOVEMBRO DE 1935
Promulga quatro Projectos de Convenção, approvados pela Organização Internacional do Trabalho, da Liga das Nações, por occasião da Conferencia de Washington, convocada pela Governo dos Estados Unidos da America a 29 de outubro de 1919, pelo Brasil adoptados, a saber: Convenção relativa ao emprego das mulheres antes e depois do parto; Convenção relativa ao trabalho noctuno das mulheres; Convenção que fixa a idade minima de admissão das crianças nos trabalhos industriaes; Convenção relativa ao trabalho nocturno das crianças na industria.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Havendo o Chefe do Governo Provisorio ratificado a 27 de março de 1934 quatro Projectos dc Convenção adoptados na Conferencia Geral da Organização internacional do Trabalho da Liga das Nações, reunida em Washington, por convocação do Governo dos Estados Unidos da America a 29 de outubro de 1919, a saber:

Convenção relativa ao emprego das mulheres antes e depois do parto;

Convenção rolativa ao trabalho nocturno das mulheres;

Convenção que fixa a idade minima de admissão das crianças nos trabalhos indutriaes;

Convenção relativa ao trabalho nocturno das crianças na industria;

Tendo sido depositados os instrumentos de ratificação dessas Convenções nos archivos do Secretariado Geral da Liga das Nações a 26 de abril do mesmo anno; e,

Attendendo ao disposto no art. 10 das Disposições Transitorias da Constituição da Republica, em virtude do qual ficaram approvados os actos do Governo Provisorio:

Decreta:

Que as referidas Convenções, por cópia, appensas ao presente decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nellas se contém.

Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas
José Carlos de Macedo Soares
 


GETULIO DORNELLES VARGAS
CHEFE DO GOVERNO PROVISORIO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, tendo sido approvados pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Washington, a 29 de outubro de 1919, varios projectos de Convenções, resolveu o Brasil adoptar as quatro seguintes:

CONVENÇÃO Nº 3
PROJECTO DE CONVENÇÃO RELATIVA AO EMPREGO DAS MULHERES ANTES E DEPOIS DO PARTO

A Conferencia Geral da Oganização Internacional do Trabalho da Liga das Nações,

Convocada em Washington pelo Governo dos Estados Unidos da America, aos 29 de outubro de 1919,

Depois de haver decidido adoptar diversas propostas relativas ao "emprego das mulheres:
Antes ou depois do parto (inclusive a questão da indemnização de maternidade) questão comprehendida no terceiro ponto da ordem do dia da sessão da Conferencia effectuada em Washington, e

Depois de haver decidido fossem essas propostas redigidas sob a fórma de um projecto de convenção internacional, adopta o projecto de Convenção abaixo, sujeito á ratificação pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições da Parte relativa ao Trabalho, do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919 e do Tratado de Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919:

ARTIGO 1º

Para os effeitos da presente Convenção, serão considerados como "estabelecimentos industriaes" especialmente:

a) as minas carreiras (carrières) e industrias extractivas de qualquer natureza;

b) as industrias nas quaes os productos são manufacturados, modificados, limpos, reparados, decorados, acabados, preparados para a venda, ou nos quaes as materias soffrem uma transformação; inclusive, a construcção dos navios, as industrias de demolição de material. bem como a producção, transformação e transmissão da força motriz em geral e da electricidade;

c) a construcção, reconstrucção, manutenção, reparação, modificação ou demolição de todas as casas e edificios, estradas de ferro, bondes, portos, docas, molhes, canaes, installações para a navegação interior, caminhos, tuneis, pontes, viaductos, esgotos collectores, esgotos ordinarios, poços, instalações telegraphicas ou telephonicas, installações electricas, usinas a gaz, distribuição de agua ou outros trabalhos de construcção, bem como os trabalhos de preparação e de alicerces precedendo os trabalhos acima;

d) o transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via ferrea ou curso de agua maritimo ou interno, inclusive a manutenção das mercadorias nas docas, caes, wharfs e entrepostos, com execpção do transporte braçal, (armazem de deposito).
Para os effeitos da presente Convenção, será considerado como "estabelecimento commercial" todo lugar destinado á venda das mercadorias ou a toda operação commercial.

Em cada, país a autoridade competente determinará a linha de demarcação entre a industria e o commercio, de um lado, a agricultura, do outro.

ARTIGO 2º

Para a applicação da presente Convenção, o termo "mulher" designa toda a pessoa do sexo feminino, qualquer que seja a idade ou a nacionalidade, casada ou não, e o termo "filho" designa, todo o filho, legitimo ou não.

ARTIGO 3º

Em todos os estabelecimentos industriaes ou commerciaes, publicos ou privados, ou nas suas dependencias, com excepção dos estabelecimentos onde só são empregadas os membros de uma mesma familia, uma mulher

a) não será autorizada a trabalhar durante um periodo de seis semanas, depois do parto;

b) terá o direito de deixar o seu trabalho, mediante a exbibição de um attestado medico que declare esperar-se o parto, provavelmente dentro em seis semanas;

c) receberá, durante todo o periodo em que permanecer ausente, em virtude dos paragraphos (a) e (b), uma indemnização sufficiente para a sua manutenção e a do filho, em bôas condições de hygiene; a referida indemnização, cujo total exacto será fixado pela autoridade competente em cada paiz, terá dotada pelos fundos publicos ou satisfeita por meio de um systema de seguros. Terá direito, ainda, aos cuidados gratuitos de um medico ou de uma parteira. Nenhum erro, da parte do medico ou da parteira, no calculo da data do parto, poderá impedir uma mulher de receber a indemnização, á qual tem direito a contar da data do attestado medico até áquella em que se produzir o parto;

d) terá direito em todos os casos, si amamenta o filho, duas folgas de meia hora que lhe permittam o aleitamento.

ARTIGO 4º

No caso em que uma mulher se ausente do trabalho em virtude dos paragraphios (a) e (b) do artigo 3º da presente Convenção ou delle se afaste, por um periodo mais longo, depois de uma doença provada por attestado medico, como resultado da gravidez ou do parto, e que a reduza á incapacidade de voltar ao trabalho, será illegal, para o seu patrão, até que a sua ausencia tenha attingido uma duração maxima, fixada pela autoridade competente de cada paiz, notificar à sua, dispensa, durante a referida ausencia ou em uma data tal que, produzindo-se o pre-aviso expire o prazo no decurso da, ansencia acima mencionada.

ARTIGO 5º

As ratificações officiaes da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIII do Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919 e do Tratado de Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919, serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registradas.

ARTIGO 6º

Todo membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se compromette a applical-a às respectivas colonias, possessões ou protectorados que se não têm governo próprio, sob as reservas seguintes:

a) que as disposições da Convenção não se tornem inapplicaveis por força das condições locaes;

b) que as modificações que se tornem necessarias para adaptar a Convenção ás condições locaes possam ser nella introduzidas.

Cada membro deverá, notificar á Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colonias ou possessões ou a cada um dos seus protectorados que se não governe plenamente por si mesmo.

ARTIGO 7º

Logo que as ratificações de dous membros da Organização Internacional do Trabalho forem registadas ao Secretariado, o Secretario Geral da Liga das Nações notificará esse facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho.

ARTIGO 8º

A presente, Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação for effectuada pelo Secretario Geral da Liga das Nações; ligará apenas os membros que tivevem feito registar sua notificação no Secretariado. De então em diante a presente Convenção entrará em vigor para qualquer outro membro, na data em que a ratificação, por parte desse membro for registada no Secretariado.

ARTIGO 9º

Todo membro que ratificar a presente Convenção se compromette a applicar as suas disposições o mais tardar em 1 de julho de 1922, e a tomar as providencias que forem necessarias para tornar effectivas essas disposições,

ARTIGO 10

Todo membro que houver ratificado a presente Convenção poderá denuncial-a ao expirar o prazo de dez annos a contar da entrada em vigor da Convenção, por meio de notificação ao Secretario Geral da Liga das Nações por estar registada. A denuncia só terá effeito um anno depois de haver sido registada ao Secretariado.

ARTIGO 11

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, uma vez em cada dez annos pelo menos, apresentar á Conferencia Geral um relatorio sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá inscrever na ordem do dia da Conferencia a questão da revisão ou da modificação da dita Convenção.

ARTIGO 12

Os textos em francez e em inglez da presente Convenção farão fé igualmente.



Decreto nº 51.627, de 18 de dezembro de 1962
Torna pública a denúncia, por parte do Brasil, da Convenção (nº 3) relativa ao emprêgo das mulheres antes e depois do parto, concluída em Washington, a 29 de novembro de 1919.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Torna público que, por nota de 25 de julho de 1961, da Delegação Permanente do Brasil junto à Repartição Internacional do Trabalho ao Diretor-Geral da referida Organização e apensa, por cópia, ao presente Decreto, o Brasil denunciou a Convenção (nº 3) relativa ao emprêgo das mulheres antes e depois do parto, adotada em Washington, a 29 de novembro de 1919, por ocasião da I Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, havendo cessado os seus efeitos com relação ao Brasil, a 26 de julho de 1962.

Brasília, em 18 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart
Hermes Lima
Benjamin Eurico Cruz


Fonte: Páginas do Senado Federal e da Presidência da República na Internet
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