TERMO DE AUDIÊNCIA Nº 191/12

Processo TRT/SP nº 0009346-76.2012.5.02.0000

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

 

 

 

Aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze, às 15:00 horas, na sala de audiências deste Tribunal, sob a Presidência da Exmª. Srª. Juíza Relatora THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, e da Exmª. Sr.ª Desembargadora Vice-Presidente Judicial RILMA APARECIDA HEMETÉRIO, apregoadas as partes, foi aberta a audiência de Instrução e Conciliação do processo supra, entre partes:

COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.; Suscitante.

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO E OUTRO; Suscitados.

Está presente a Exmª. Srª. Procuradora do Trabalho Drª. Lídia Mendes Gonçalves.

Está presente o Secretário da Vice-Presidência Judicial Sr. Stênio Alvarez Ferreira.

A Suscitante comparece representada pelo Gerente de RH Sr. Alfredo Falchi Neto, pela Preposta Sra. Valéria Aparecida Cabral, e pelos advogados Drs. Nelson Mannrich, OAB/SP nº 36199 e Evandro dos Santos Rocha, OAB/SP nº 170115.

O Suscitado Sindicato dos Metroviários comparece representado pelo Presidente Sr. Altino de Melo Prazeres Junior, pelo Diretor Sr. Paulo Roberto Veneziani Pasin, e pela advogada Dra. Eliana Lucia Ferreira, OAB/SP nº 115638.

O Suscitado Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo comparece representado pelo Vice-Presidente Sr. Laerte Conceição Mathias de Oliveira, e pelos advogados Drs. Jonas da Costa Matos, OAB/SP nº 60605, e Claudia Regina Salomão, OAB/SP nº 234080.

Após amplos debates, as partes estabeleceram para a solução do presente feito que para o Sindicato dos Engenheiros foi acatada a proposta do item 1 de fls. 38 dos autos (01 salário nominal para cada empregado de acordo com o resultado geral de atingimento do programa) para todos os seus empregados. Mantém-se o que foi anteriormente ajustado na audiência anterior para os componentes de tal categoria e fica estabelecida a data de até 28 de fevereiro de 2013 como termo final para o pagamento da PLR.

O Suscitante apresentou para o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Metroviário de São Paulo a seguinte proposta de acordo:

1 – O compromisso de solucionar através de Acordo Coletivo de Trabalho a questão relativa às jornadas de trabalho e intervalos.

2 – O compromisso de analisar e solucionar, se for o caso, a questão relativa à equiparação salarial dos empregados admitidos de maio de 2011 até abril de 2012 (concursados de 2009), através de comunicação escrita direcionada ao Sindicato.

3 – O Suscitante se compromete a solucionar as duas questões retro mencionadas através de Acordo Coletivo no prazo de 30 dias a contar da data de hoje, cabendo ao Sindicato dos Metroviários apresentar proposta no prazo de 10 dias, também a contar da data de hoje.

4 – Retorno ao critério adotado para o ano passado no que se refere à PLR, estabelecendo-se como valor da parcela fixa o montante de R$ 3.251,15 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), além de 40% de variável sobre o salário nominal, garantindo o mínimo de R$ 4.140,63 (quatro mil, cento e quarenta reais e sessenta e três centavos), mantendo-se os mesmos critérios de atingimento de meta adotados naquela data de pagamento, ou seja, as metas incidirão apenas sobre a parcela variável, conforme carta enviada ao Sindicato sob o nº CTP 051, datada de 18 de fevereiro de 2012, cuja juntada ora é deferida.

5 – Fica estabelecida a data de até 28 de fevereiro de 2013 como termo final para o pagamento da PLR de 2012.

O Sindicato dos Metroviários reiterou as propostas apresentadas anteriormente, em particular a da linearidade, porém aduziu que levará a proposta do Suscitante para apreciação da assembleia a ser realizada, nesta noite.

"Ad cautelam", fica mantida a liminar já concedida para o caso de ocorrência de possível movimento paredista.

O advogado da Empresa requereu que fosse deferida a presença de Oficiais de Justiça no posto de Itaquera.

Pela Presidência foi indeferido o pedido, uma vez que o monitoramento na Central supre a necessária fiscalização do número de aderentes ao movimento grevista, mormente por não contar este Tribunal de quadros de Oficiais de Justiça suficientes para a medida pretendida.

Foi requerido pelo Sindicato dos Metroviários na ocorrência de greve que se mantivessem as catracas do Metrô livres e a categoria se comprometeria a trabalhar no período da greve. Indeferido por falta de amparo legal.

O Ministério Público nada tem a opor quanto ao ora entabulado.

Neste ato, o Sindicato dos Engenheiros, por decorrência das metas apresentadas para as PLR’s para a sua categoria, algumas delas consideradas inatingíveis, como exemplificando a satisfação do cliente, rapidez e conforto, solicitou que o Suscitante mantivesse conversação sobre tal assunto para solucionar as questões. O Suscitante, por seu advogado, asseverou que a Empresa acata a sugestão de conversação, e se compromete a informar as metas que já foram atingidas, ou seja, informar sobre o estado atual das metas.

Cientes as partes.

Nada mais.

Eu, Viviane Barros Pereira, Técnico Judiciário, digitei a presente.

JUÍZA RELATORA

DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE

JUDICIAL

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

SUSCITANTE

SUSCITADOS