TERMO DE AUDIÊNCIA Nº 188/12

Processo TRT/SP nº 0050122-21.2012.5.02.0000

DISSÍDIO COLETIVO

 

 

 

 

Aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze, às 13:45 horas, na sala de audiências deste Tribunal, sob a Presidência da Exmª. Srª. Desembargadora Vice-Presidente Judicial RILMA APARECIDA HEMETÉRIO, apregoadas as partes, foi aberta a audiência de Instrução e Conciliação do processo supra, entre partes:

ALCIDES EVANGELISTA DE SOUZA E OUTROS 28; Suscitantes.

EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-ETCSBC; Suscitada.

Está presente a Exmª. Srª. Procuradora do Trabalho Drª. Lídia Mendes Gonçalves.

Está presente o Secretário da Vice-Presidência Judicial Sr. Stênio Alvarez Ferreira.

Os Suscitantes comparecem representados pelos Representantes Srs. João da Silva Lima e José Henrique Pereira, e pela advogada Dra. Vanessa Cristina Fernandes Camargo, OAB/SP nº 178109.

A Suscitada comparece representada pelo Representante da Presidência Sr. Mauricio Thesin, pelo Diretor Administrativo e Financeiro Sr. Odair Furtina Junior e pelo advogado Dr. Marcio Ferezin Custódio, OAB/SP nº 124313, que requer a juntada de procuração, carta de preposição e 02 documentos. Deferido.

Pela Presidência foi indagado dos Suscitantes se procederam à notificação do Sindicato da categoria para que entabulassem negociações para solucionar as questões aventadas na inicial. A advogada dos Suscitantes esclareceu que o procedimento não foi observado tendo somente dos Suscitantes feito a postulação junto ao Ministério Público nos moldes mencionados na inicial.

Indagado, a Suscitada esclareceu que é Empresa Pública e que não possui representação sindical.

Diante das manifestações retro, pela Presidência foi proferida a seguinte

DECISÃO:

Trata-se de Dissídio Coletivo econômico proposto pelos próprios empregados da Suscitada, sob a alegação de que o Sindicato da categoria profissional não procede às negociações para que os trabalhadores possam obter reajustes salariais.

Foram juntados documentos.

As partes prestaram esclarecimentos solicitados pela Presidência.

O Ministério Público sugeriu a notificação do Sindicato para compôr o pólo ativo da ação.

Isto posto, decide-se:

A Constituição Federal de 1988 consagrou no seu artigo 8º a liberdade de associação sindical e a obrigatoriedade de participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

A Consolidação das Leis do trabalho estabelece como formas de contratação coletiva duas possibilidades, ou seja, a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho.

A Convenção está conceituada no caput do artigo 611 da C.L.T. como sendo o ajuste normativo entre um ou mais sindicatos da categoria profissional, com um ou mais sindicatos da categoria econômica, o segundo fundamenta-se no § 1º de tal artigo, que prevê que as empresas podem, sem a participação do sindicato representativo da sua categoria econômica, celebrar acordo coletivos diretamente com um ou mais sindicatos da categoria profissional, os quais seram aplicáveis exclusivamente aos contratos de trabalho dos seus empregados.

Na convenção coletiva,conceituada no artigo 612 da C.L.T., a iniciativa para a contratação é dos Sindicatos das categorias profissionais e econômicas que, para celebrarem tal tipo de ajuste deverão convocar previamente assembléia geral, onde os seus associados deliberarão sobre as matérias que deverão ser objeto de negociação.

Estabelece o caput do artigo 617 da Consolidação,que no caso de acordo coletivo a iniciativa originária aos empregados e empresas e não propriamente aos sindicatos, porém, ainda que empregado e empregador possam tomar a iniciativa de celebrar a instrumento, devem primeiro dar noticia da sua decisão aos sindicatos representativos das suas categorias, para que estes, que são constitucionalmente os verdadeiros titulares do direito de negociação coletiva, possam exercê-lo assumindo os procedimentos para os entendimentos.

Convém ressaltar que o artigo 617 estabelece o que se segue:

"Art. 617. Os empregados de uma ou mais empresa que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8(oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

§ 1º. Expirado o prazo de 8(oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva, até o final.

§ 2º. Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical convocara assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do artigo 612."

Como se constata pelo texto retro-evidenciado sempre que os trabalhadores decidirem celebrar acordo coletivo com os seus patrões terão de observar a regra do referido artigo.

Ademais a Constituição Federal em seu artigo 8º, inc. III, estabelece que:

"III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

Ora, é evidente que o direito de representação concedido ao sindicato não pode ser interpretado como absoluto, pois isto não é compatível com o estado democrático de direito, onde os direitos devem conviver harmoniosamente. Assim o Sindicato não pode se eximir de representar os trabalhadores que desejam contratar coletivamente, podendo os empregados utilizar-se do procedimento previsto na exceção do § 1º.

Tendo os trabalhadores assumido as negociações após cumpridas todas as formalidades previstas no referido artigo consolidado e esgotados os procedimentos previstos na legislação para a negociação coletiva estarão legitimados a postular em juízo.

No caso presente a ação foi proposta sem que se observasse o previsto no artigo 617, § 1º da C.L.T. e tampouco o estabelecido legalmente para a negociação coletiva, não restando configurada a legitimidade extraordinária dos nominados na exordial para figurarem no pólo ativo do dissídio coletivo ajuizado, sendo considerados carecedores de ação.

Cumpre-se salientar que a hipótese aventada pelo Ministério Público do Trabalho, com a devida vênia, não pode ter cabimento no presente feito, inclusive pelos próprios fatos relatados pelos autores nos termos da petição inicial.

Ante o exposto e mais o que dos autos consta, fica extinto o processo sem o julgamento de mérito com fundamento no artigo 267, inc.VI do C.P.C.

Custas pelos Suscitantes no valor ora arbitrado sobre R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00, de cujo pagamento ficam isentos na forma da Lei, uma vez que juntaram atestado de pobreza com a petição inicial.

Cientes as partes e o MP.

Nada Mais.

Eu, Viviane Barros Pereira, Técnico Judiciário, digitei a presente.

DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE

JUDICIAL

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

SUSCITANTES

SUSCITADA