TERMO DE AUDIÊNCIA Nº 171/12

Processo TRT/SP nº 0009346-76.2012.5.02.0000

CAUTELAR INOMINADA

 

 

 

Aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze, às 14:00 horas, na sala de audiências deste Tribunal, sob a Presidência da Exmª. Srª. Desembargadora Vice-Presidente Judicial RILMA APARECIDA HEMETÉRIO, apregoadas as partes, foi aberta a audiência de Instrução e Conciliação do processo supra, entre partes:

COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO-METRÔ; Requerente.

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO E OUTRO; Requeridos.

Está presente o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Dr. William Bedone.

Está presente o Secretário da Vice-Presidência Judicial Sr. Stênio Alvarez Ferreira.

A Requerente comparece representada pelos Prepostos Srs. Valéria Aparecida Cabral e Roberto Luciano de Campos Goulart, e pelos advogados Drs. Nelson Mannrich, OAB/SP nº 36199 e Evandro dos Santos Rocha, OAB/SP nº 170115.

O Requerido Sindicato dos Metroviários comparece representado pelo Presidente Sr. Altino de Melo Prazeres Junior, pelo Preposto Sr. Alex Adriano Alcazar Fernandes, e pela advogada Dra. Eliana Lucia Ferreira, OAB/SP nº 115638.

O Requerido Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo comparece representado pelo Preposto Sr. Laerte Conceição Mathias e pelos advogados Drs. Jonas da Costa Matos, OAB/SP nº 60605, e Claudia Regina Salomão, OAB/SP nº 234080.

Por determinação da Presidência, consigna-se em ata o pesar pelo falecimento do Economista deste Tribunal, o Sr. Pedro Jorge de Oliveira.

O I. Patrono da Requerente Cia. do Metrô, Dr. Mannrich, endossou a manifestação da Presidência, em relação ao falecimento do Sr. Pedro Jorge de Oliveira.

Pela Presidência foi colocado que a questão trazida no presente feito envolve situação que poderão ser resolvidas pelas partes sem necessidade da interferência do Poder Judiciário.

O Sindicato dos Metroviários aduziu que as questões trazidas para o feito, embora tendo sido levadas para solução junto a Empresa, não surtiram efeito positivo e considera que o pagamento da Participação nos Resultados proposto implica em um retrocesso.

O advogado da Empresa asseverou que a colocação do Sindicato é inviável para solucionar o feito, e tecendo considerações, asseverou ser impossível atender à linearidade e que as listas apresentadas têm sido cumpridas e que o Metrô observa a Lei quanto à jornada de trabalho, não podendo reduzir a jornada de 40 horas para 36 horas em decorrência dos efeitos que tal decisão implica e asseverou que os Engenheiros aceitaram parte da solução apresentada para o pagamento da PR.

O Sindicato dos Engenheiros, pelo seu advogado, asseverou que os itens 6 e 7 do acordo questionado dizem respeito somente aos Metroviários e que o item 5 quando da sua redação referiu-se exclusivamente aos Metroviários. Esclareceu que o Decreto Estadual 56.877/2011 já estabeleceu os parâmetros para o pagamento da PR e a proposta feita pela Empresa nestes moldes atende o interesse dos Engenheiros quanto às metas e critérios de indicação. Esclareceu que o critério para tanto é o de pagamento de 01 folha de remuneração com sua distribuição de forma proporcional ao salário de cada Engenheiro.

Indagada pela Presidência, a Representante da Empresa informou que a proposta possível para o pagamento da PR é a seguinte:

1 – Uma parcela variável de 40% sobre o salário nominal e uma parcela fixa de R$ 3.251,15, com garantia mínima de R$ 4.140,63 e de acordo com o resultado geral de atingimento do programa;

2 – Para os empregados dos cargos de liderança e assessoria cuja caracteristica principal é a responsabilidade por áreas e pessoas, nomeados ou não por ato do Presidente, será pago 80% do respectivo salário nominal.

Para os Engenheiros, a Empresa apresenta a seguinte proposta para pagamento de PR:

1 – Um salário nominal para cada empregado de acordo com o resultado geral de atingimento do programa;

2 – Para os empregados dos cargos de liderança e assessoria cuja caracteristica principal é a responsabilidade por áreas e pessoas, nomeados ou não por ato do Presidente, será pago 80% do respectivo salário nominal.

A Empresa esclarece que, em decorrência do estabelecido em Decreto Estadual, o pagamento da PR somente pode acontecer após a apuração do resultado e a sua publicação, e pelas leis das Sociedades Anônimas, esta parcela somente tornaria possível de ser paga após o mês de março, ou seja, em abril. Dessa forma, e em consonância com o procedimento adotado para as demais Empresas Públicas Estaduais, a proposta para pagamento da parcela em tela é para o mês de abril de 2013.

A advogada do Sindicato dos Metroviários contrapôs a seguinte proposta:

1 – Garantia de pagamento igualitário da Participação dos Lucros e Resultados para todos os Metroviários com a manutenção do pagamento no mês de fevereiro uma vez que em razão de inexistir qualquer vedação no Decreto 56.877/2011 para pagamento na data ventilada pela Empresa. Pretende ainda que seja efetivada a antecipação de parcela em outubro de 2012, questão que já estava sendo discutida e aventada a possibilidade na Empresa por Preposto na sua efetivação;

2 – Equivalência salarial uma vez que a listagem para tanto foi apresentada desde o ano passado e a Empresa não fez a adequação na forma da Lei;

3 – Quanto à jornada de trabalho, a Empresa vem aplicando o sistema "cedão", "tardão" e outras escalas de trabalho que não constam de Acordo Coletivo e que não garante o intervalo mínimo de 01 hora para refeição e descanso e ocasiona o excesso das 08 horas diárias.

Pelo advogado do Sindicato dos Engenheiros foi dito que aceita a proposta da Empresa relativamente ao item 1, para todos os Engenheiros, e pede que o pagamento seja efetivado no mês de outubro de 2012 e a parte final em fevereiro de 2013, meses em que habitualmente acontecem tais pagamentos no Metrô.

O advogado dos Engenheiros esclareceu ao Juízo que a categoria que representa não tem a pretensão de fazer greve.

O Representante do Sindicato dos Metroviários asseverou que, caso a Empresa mantenha o pagamento da PLR nos moldes constantes para os Metroviários no item 1, para todos, caminhando para a lineariedade, incluindo a chefia e mantenha como data de pagamento o mês de fevereiro, se compromete a levar tal proposta para a categoria estabelecendo como prazo para negociação nestes termos o de 15 dias. Esclarece que neste mesmo prazo deverá também ser apresentada proposta concreta para a solução das questões da equiparação e da jornada de trabalho.

O Representante do Sindicato asseverou que, para que ocorra a possível suspensão da greve é necessário que a reclamada admita antes da assembleia que se realizará amanhã que a proposta tenha possibilidade de ser aceita com garantia de 15 dias para os trâmites finais.

O advogado da empresa asseverou ser impossível a pretensão nos moldes retro pois não garante que os prazos pretendidos possam ser observados.

Deferida a juntada de defesas acompanhadas de procurações e documentos dos requeridos.

Foi ainda proposto que em decorrência de todas as questões ventiladas seja o presente feito convertido em Dissídio Coletivo de Greve. Providencie a Secretaria as anotações necessárias.

Pela Presidência foi formulada a proposta de conciliação para formação de uma Comissão para buscar viabilizar as questões relativas ao ventilado anteriormente, relativamente à PLR’s, valores, prazos e forma de pagamento, estabelecimento de jornadas de trabalho de comum acordo com a observância dos intervalos intra e entre jornada, e equiparação salarial, tudo em vista das propostas apresentadas pelos litigantes, a suspensão do movimento programado pelo prazo de 20 dias até que se viabilizasse a solução das questões que dão causa ao presente litígio, tendo em vista que todas as partes apresentaram propostas e contrapropostas e considerando que a matéria colocada "sub judice" é amplamente conhecida pelos litigantes.

O advogado da Empresa, indagado, respondeu que caso a assembleia dos empregados aceite a proposta da Presidência, se compromete a negociar dentro do prazo estabelecido.

O Representante do Sindicato dos Metroviários assevera que levará a proposta ao conhecimento da categoria até quarta-feira, dia 03 de outubro de 2012.

O Ministério Público se manifesta da seguinte maneira:

1 – O Órgão Ministerial se solidariza às manifestações pelo passamento do Dr. Pedro Jorge de Oliveira, requerendo junto à esta SDC expedição de ofício à família enlutada;

2 – Após indagado o Sindicato dos Metroviários, requer o mesmo a suspensão do pedido de mediação formulado no DCG 0004752-19.2012.5.020000, fls. 792/816, o que é reforçado pelo Ministério Público, requerimento este que deverá ser apreciado pela Exma. Sra. Dra. Thaís Verrastro de Almeida, Relatora do sobredito feito;

3 – Requer o Órgão Ministerial a extração de cópia desta audiência para fins de juntada no aludido DCG;

4 – O Órgão Ministerial nada tem a opor ao encaminhamento de proposta de solução do litígio aceita pelas partes;

5 – Requer o Órgão Ministerial, no entanto, "ad cautelam", a manutenção da liminar concedida na Ação Cautelar Inominada, ora convertida em Dissídio Coletivo de Greve;

6 – Requer-se, ainda, a distribuição por dependência do ora DCG ao mencionado feito indicado no item 2, haja vista que se trata de decorrência das negociações ali iniciadas, particularmente no que tange à ata de audiência ali constante, às fls. 644/646, particularmente os itens 5, 6, 7 e 8, de sorte que a prudência recomenda, face à conexão entre as ações, julgamento conjunto mediante decisão una;

7 – Requer-se, por fim, nova remessa dos autos ao Ministério Público para fins de emissão de parecer, de vez que da última feita a medida foi obstaculizada em função de determinação judicial visando ao retorno imediato dos autos do aludido DCG a este E. TRT fls. 791, em razão da petição de mediação formulada e da presente Ação Cautelar Inominada, agora convertida em DCG.

Pela Presidência foi aduzido que deixa de determinar a distribuição por dependência uma vez que os presentes autos já estão distribuidos e autuados sendo que no entanto é visivel a conexão com o processo DCG 0004752-19.2012.5.020000, razão pela qual considera que os autos devam ser distribuidos por prevenção à Dra. Thais Verrastro de Almeida, observando-se a compensação necessária.

"Ad cautelam", fica mantida a liminar já concedida para o caso de ocorrência de possivel movimento paredista.

O advogado da Empresa requereu que fosse deferida a presença de Oficiais de Justiça nos postos mencionados na sua petição inicial para os fins ali propostos.

Pela Presidência foi indeferido o pedido, uma vez que o monitoramento na Central supre a necessária fiscalização do número de aderentes ao movimento grevista, mormente por não contar este Tribunal de quadros de Oficiais de Justiça suficientes para a medida pretendida.

Os demais requerimentos formulados pelo Ministério Público poderão ser analisados oportunamente pela Relatora do feito.

Encaminhem-se os autos à Relatora preventa.

Os advogados dos Sindicatos presentes se solidarizam com as manifestações quanto ao passamento do Dr. Pedro Jorge de Oliveira.

Cientes as partes.

Nada mais.

Eu, Viviane Barros Pereira, Técnico Judiciário, digitei a presente.

DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE

JUDICIAL

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

SUSCITANTE

SUSCITADOS