TERMO DE AUDIÊNCIA Nº 156/11

Processo TRT/SP nº 2017200-24.2011.5.02.0000

(EM APENSO O PROCESSO TRT/SP Nº 20173007620115020000)

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

 

 

 

Aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze, às 14:00 horas, na sala de audiências deste Tribunal, sob a Presidência do Exmº. Sr. Juiz Relator NELSON BUENO DO PRADO, apregoadas as partes, foi aberta a audiência de Instrução e Conciliação do processo supra, entre partes:

TS SHARA TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA.; Suscitante/Suscitada.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES E REGIÃO; Suscitado/Suscitante.

Está presente o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Dr. José Valdir Machado.

A Empresa comparece representada pela Preposta Sra. Marli Olione e pela advogada Dra. Denise Rodrigues, OAB/SP nº 251214.

O Sindicato comparece representado pelo Diretor Sr. Cicero Santos Mendonça, pelo Assessor Sr. Rodrigo Carlos de Morais, pelo Representante da Comissão dos Empregados Sr. José Eugênio de Morais e pelo advogado Dr. Renato Antonio Villa Custódio, OAB/SP nº 162813.

Registre-se que foi dada ciência ao Sindicato, na pessoa de seu Ilustre advogado, da petição de fls. 162/164.

Pelo I. advogado do Sindicato foi dito o seguinte:

"Em ata de audiência, de fls. 99/100, consta expressamente que a proposta conciliatória seria submetida à aprovação dos trabalhadores em assembleia realizada no dia 10 passado, conforme petição de fls. 166 os trabalhadores não aceitaram a proposta e deliberaram pela manutenção do movimento paredista, isso porque entenderam que a proposta conciliatória está aquém da expectativa reivindicatória delineada na petição inicial.

Reitera-se que os pressupostos necessários à deflagração da greve foram rigorosamente cumpridos, em especial o pré-aviso, com antecedência superior a 48 horas conforme documento de fls. 109, entregue à Empresa Suscitada no dia 1º/08/2011, sendo que a greve somente foi deflagrada no dia 03/08/2011.

Ainda cumpre impugnar a alegação de que o Sindicato esteja preocupado com uma ou outra situação, já que a deliberação pela manutenção da greve é reflexo da vontade dos trabalhadores.

Aguarda o julgamento do dissídio com a declaração de não abusividade do movimento grevista, determinação para pagamento dos dias de paralisação, estabilidade aos grevistas e atendimento integral das reivindicações formuladas."

Registre-se que foi dada ciência à Empresa da petição de fl. 166, pela mesma se manifestando nos seguintes termos:

"Tendo em vista que o pedido está sujeito à decisão judicial, a Suscitante entende desnecessária a manutenção da greve após a audiência realizada nos termos sugeridos pela I. Representante do Ministério Público.

Portanto, requer seja declarada a paralisação abusiva, com as cominações de praxe."

Pelo Juiz Relator foi formulada proposta de retorno ao trabalho, a partir de segunda-feira p.f., mantendo-se os trabalhadores em estado de greve, conforme proposta formulada anteriormente pela Exma. Desembargadora que presidiu a sessão materializada no termo de fls. 99/100.

O Ilustre advogado do Sindicato, após consultar representantes do Sindicato, concordou com a proposta formulada pelo Juiz Relator, com a qual evidentemente também concorda a I. patrona da Empresa.

Registre-se que foi dada ciência ao D. Representante do Ministério Público das petições de fls. 162/164 e 166, concedendo-lhe a palavra para manifestação.

Pelo d. Representante foi dito que ratificava o douto parecer de fl. 100, nada havendo a acrescentar.

Pelo Juiz Relator foi determinado que os autos, consertados, venham conclusos para redação de voto, o que será providenciado nos primeiros dias da próxima semana.

Cientes as partes.

Nada mais.

JUIZ RELATOR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Empresa

SINDICATO