TERMO DE AUDIÊNCIA Nº 137/11

Processo TRT/SP nº 2015400-58.2011.5.02.0000

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

 

 

 

Aos quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e onze, às 12:00 horas, na sala de audiências deste Tribunal, o Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental LUIZ CARLOS GOMES GODOI subdelega ao Exmº. Sr. Desembargador FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO o comando das audiências na qualidade de Desembargador Instrutor, sob a Presidência do qual, apregoadas as partes, foi aberta a audiência de Instrução e Conciliação do processo supra, entre partes:

MUNICÍPIO DE GUARULHOS; Suscitante.

SINDICATO DOS TRABALHADORES da administração pública - stap; Suscitado.

Está presente o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Dr. Danton de Almeida Segurado.

O Suscitante comparece representado pela Gestora de RH da Saúde Sra. Solange Cristina Aparecida Vialle, pelo Gestor de RH de Pessoal Sr. Marco Antonio Arroyo Valdebenito, pela Gestora do Depto. Trabalhista Sra. Silvania Anizio de Paiva e pelos Procuradores Drs. Jurandi Fernandes Ferreira, OAB/SP nº 113150, Davi Marques de Araujo, OAB/SP nº 198333, e Daniel Mendes Pedroso, OAB/SP nº 206653.

O Sindicato Suscitado comparece representado pelo Presidente Sr. Francisco Jair de Souza Lima, pelos Diretores Srs. Pedro Zanotti Filho e Renata Fernanda Lopes Grota, pelo Membro da Comissão Sra. Maria Aparecida Batista e pelos advogados Drs. Marcelo de Campos Mendes Pereira, OAB/SP nº 160548, e Adan Jones Souza, OAB/SP nº 252592, que requer a juntada de petição com documentos. Deferido, com vistas ao Suscitante em mesa.

Infelizmente não houve a possibilidade de se obter um consenso no tocante às reivindicações discutidas. Este Instrutor ao menos tentou obter uma conciliação parcial no tocante à compensação e a sua eliminação para que todas as horas fossem pagas como horas extras, como também deixasse de ocorrer o desconto das faltas justificadas na verba paga a título de dedicação integral e exclusiva e a compensação dos dias parados na greve.

A Suscitante esclareceu que qualquer proposta de conciliação para que por ela fosse acatada estaria vinculado a todo o merito da pauta de reivindicação não admitindo assim eventual conciliação parcial.

O Suscitado aceitou discutir os pontos relacionados à compensação, o desconto das faltas e a compensação dos dias parados.

Dada a palavra ao Ministério Público, pelo seu D. Representante foi dito que:

"Trata-se de greve deflagrada pelos trabalhadores nos serviços da área da saúde pública do Município de Guarulhos, que reivindicam reajuste salarial pelo mesmo índice aplicado aos médicos e sua gratificações, bem como, redução de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, entre outros pleitos. Como bem asseverou a decisão liminar, a saúde pública constitui direito de todos e um dever do Estado, conforme preceitua o art. 196, da Constituição Federal, nesses termos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A sua paralisação, ainda que temporária, acarreta grave lesão à ordem, na medida em que compromete o atendimento a um elevado número de pessoas, muitos com necessidades prementes. Ademais, e principalmente, trata-se de atividade essencial, cuja continuidade deve ser assegurada, conforme dispõem os artigos 10, inciso II, e 11, da Lei 7.783/89. Prescreve, ainda, o art. 11 da citada lei que serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Torna-se indispensável, portanto, que, durante as negociações entre os segmentos patronal e profissional, exista uma quantidade suficiente de trabalhadores para assegurar a não interrupção desse serviço público essencial. Deixar de manter a integralidade da operação ou pelo menos próxima dos serviços normais importou em sérios e irreparáveis danos à população, com comprometimento ao direito inalienável de maior amplitude e importância, que é o direito à saúde e à vida. Houve a determinação judicial de manutenção das atividades por parte deste Tribunal, todavia, a mesma foi descumprida, segundo se noticiou na presente audiência pela Municipalidade. A inobservância desta ordem judicial acarretou a abusividade do movimento paredista, conforme entendimento já consilidade na Orientação Jurisprudencial nº 38, da SDC, Do Colendo TST: 38 – Greve. Serviços essenciais. Garantia das necessidades inadiáveis da população usuária. Fator determinante da qualificação jurídica do movimento. (Inserida em 07.12.1998) É abusiva, portanto, a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço. Quanto ao pedido de instrução judicial, confessa o Sindicato que foi notificado, porém, apenas às 18:30 horas. Ora, o Procurador que subscreve a presente audiência, inobstante, aqui compareceu. Assim, eventual instrução poderá ser realizada quando do ajuizamento da ação de execução da multa pelo Ministério Público do Trabalho. Assim, não haverá qualquer cerceamento de direitos do requerente de tal prova. Ademais, o processo de Dissídio Coletivo possui rito especial, o qual não comporta a dilação probatória, como requerida. O Ministério Público do Trabalho requer, assim, o imediato julgamento do presente dissídio, haja vista que envolve a área de saúde, tão sensível ao atendimento da população, havendo interesse público manifesto. Opina, quanto às reivindicações econômicas, pela oitiva da Assessoria Econômica deste Tribunal, que bem dirá a respeito da aplicação das cláusulas econômicas. No que diz respeito às cláusulas sociais, opina pela renovação das cláusulas preexistentes."

Neste ato a Suscitada apresenta uma petição em que informa, dentre outras questões, um pedido de prova com relação ao cumprimento ou não da liminar.

O Suscitado também solicita que haja uma diminuição no percentual dos funcionários que devam cumprir a liminar no tocante ao setor de urgência de 100% bem como a temática com relação de que a Municipalidade adote um banco de horas para compensar não só o extravasamento que ocorre na semana como também das horas extras nos sábados, quando da ocorrência de campanhas na área da saúde pública.

Quanto à redução do percentual, pedido indeferido, visto que a saúde é serviço essencial e por mais que haja o direito de greve, esse não pode atingir a saúde que é fator de dignidade de todos nós. Mantém-se a liminar.

Com relação às provas requeridas, o que há pelas constatações efetuadas, é mais do que suficiente para se inferir quando do momento próprio se houve ou não cumprimento da liminar. Logo, a prova solicitada é indeferida.

E por fim, quanto ao banco de horas, a matéria não é própria de uma dilação probatória em sede de Dissídio Coletivo de Greve. Portanto as provas requeridas são indeferidas.

São consignados os protestos de ofício por parte do Suscitado.

O Ministério Público aguarda a sessão de julgamento, onde se necessário, se manifestará.

Determinada a distribuição, foi sorteado Relator o Exmo. Sr. Desembargador CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA, a quem os autos serão conclusos.

Cientes as partes.

Nada mais.

DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE

JUDICIAL REGIMENTAL

DESEMBARGADOR INSTRUTOR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

SUSCITANTE

SUSCITADO