TERMO DE AUDIÊNCIA Nº 041/11

Processo TRT/SP nº 2004600-68.2011.5.02.0000

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

 

 

 

 

 

Aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e onze, às 13:30 horas, na sala de audiências deste Tribunal, sob a Presidência da Exmª. Srª. Desembargadora Vice-Presidente Judicial SONIA MARIA PRINCE FRANZINI, apregoadas as partes, foi aberta a audiência de Instrução e Conciliação do processo supra, entre partes:

SindiPETRO LP – SINDICATO dos PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA; Suscitante.

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A; Suscitado.

Está presente a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho Dra. Graciene Ferreira Pinto.

O Sindicato Suscitante comparece representado pelo Vice-Presidente da CIPA Sr. João Luis Cravo, pelo Diretor Sr. Wilson Roberto Gomes, pelo Coordenador Sr. Ademir Gomes Parrela, e pelo advogado Dr. José Henrique Coelho, OAB/SP nº 132186.

A Suscitada comparece representada pelos Prepostos Srs. Paulo Ferraz Mansur e Celia Aparecida de Barros, e pelos advogados Drs. Vidal Sion Neto, OAB/SP nº 82618, e Lilian Kill Damy Castro, OAB/SP nº 190984, que requer a juntada de defesa, procurações, substabelecimentos, carta de preposição e documentos. Deferido.

Indagada pela Presidência se havia alguma proposta de acordo por parte da Suscitada, esta informou que as negociações iniciadas em mesa redonda na DRT ainda estão em curso.

Com relação ao número de trabalhadores que estão em greve informa o Sindicato que se trata de 30% do efetivo. A Suscitada informou que as pessoas que ali estão se limitam a cumprir normas de segurança conforme entendimento individual, não exercendo as demais funções inerentes ao cargo.

Foi informado também pela Suscitada da existência de 02 liminares concedidas em Interdito Proibitório perante a Comarca de Caraguatatuba.

Informou o Suscitante que existem 02 ações em andamento perante a Comarca de Caraguatatuba visando medidas de segurança do trabalho quanto às NR’s nº 06, 10, 13, 17, 23,24,30 e 33 e formação de brigada de incêndio, requerendo a juntada da cópia da ação protocolada no dia 25/03/2011. Deferido.

Neste ato, a Presidência apresenta a seguinte proposta de conciliação:

1- Formação de uma Comissão composta por 3 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela Empresa (empregados ou não) para, no prazo de 15 (quinze) dias, concluir estudo sobre a adequação do P.R.E. – Plano de Respostas à Emergências elaborado pela PETROBRÁS, fixando critérios objetivos para sua observância e para o cumprimento das demais normas legais em vigor, que visem à segurança e preservação da integridade física e moral dos trabalhadores, bem como para a discussão dos itens constantes da Pauta de Reivindicações aprovada em assembleia;

2 – Suspensão do movimento paredista, mantendo-se apenas o "estado de greve";

3 – Garantia de emprego pelo prazo de 90 dias para todos os membros da categoria, nos termos do Precedente Normativo nº 36 desta Corte;

4 – Pagamento dos dias parados, sob forma de compensação.

A Suscitante concorda com a proposta da Presidência, tendo a mesma sido recusada pela Suscitada com o argumento de que a greve não atende os requisitos legais em especial ao disposto no artigo 114 da Constituição Federal.

Concedido ao Suscitante o prazo de 05 dias para manifestar-se sobre a defesa e documentos.

Pelo Ministério Público foi dito que:

"Que se trata de Dissídio Coletivo de Greve em que o Suscitante pretende o reconhecimento em síntese de equiparação aos direitos dos trabalhadores da Bacia de Campos, bem como alteração no número de trabalhadores plantonistas em atividade em cada turno. Existe norma coletiva em andamento, bem como 02 ações do Sindicato Suscitante para verificação das condições de segurança e medicina do trabalho, e também ações de Interditos Proibitórios para que os trabalhadores mantenham as atividades essenciais da Empresa que segundo as partes não estão sendo integralmente observadas, pelo que pôde compreender da discussão entre as partes. Verifica-se assim que a matéria objeto do presente Dissídio Coletivo já é objeto de outras ações que se encontram em andamento, bem como em norma coletiva vigente. No tocante à greve, em que pese a alegação de que não foi observada a determinação constitucional de negociação coletiva e ausência de comum acordo, verifica-se que as matérias se encontram em discussão há bastante tempo, sem que as partes cheguem a uma proposta conciliatória, tendo ambas as partes se socorrido do Poder Judiciário para a solução do impasse. Assim, este Ministério Público entende que é cabível a propositura do Dissídio Coletivo, bem como, as reivindicações dos trabalhadores já que o direito de greve é constitucionalmente assegurado. No entanto, não se justifica a manutenção do movimento paredista, que pode trazer riscos aos próprios trabalhadores. Face ao exposto, requer-se seja determinado que 70% do contingente de trabalhadores continuem trabalhando normalmente em todas as suas atividades, observando-se quanto às equipes de segurança, a manutenção de pelo menos 10 trabalhadores e 01 supervisor por turno de trabalho para cada área necessária da Empresa, até que seja julgado o presente Dissídio Coletivo. Opina-se pela rejeição de preliminares de nulidade da ação por ausência de negociação coletiva. No tocante às reivindicações de mérito, opina-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito, em face da norma coletiva em vigor, bem como as ações civis em andamento. Quanto à greve, seja determinado o retorno dos trabalhadores ao trabalho com a compensação dos dias parados. Requer-se que o Suscitante informe a este Ministério Público do Trabalho todas as ações em andamento visando a segurança e higiene do trabalho, para que possa ingressar como litisconsorte necessário. É o parecer."

Determinada a distribuição, foi sorteado Relator o Exmo. Sr. Desembargador ANTERO ARANTES MARTINS, a quem os autos serão encaminhados após o prazo deferido ao Suscitante.

Cientes as partes.

Nada mais.

DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE

JUDICIAL

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

SUSCITANTE

SUSCITADA