Dispõe sobre a remuneração
dos peritos nos casos de concessão dos benefícios
da justiça gratuita; altera a Consolidação das Normas
da Corregedoria deste Tribunal.
O PRESIDENTE E O CORREGEDOR
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade
legal e processual da realização de perícia em processo
trabalhista, e o artigo
790-B, que isenta o trabalhador sucumbente de pagar honorários
periciais quando beneficiário da justiça gratuita;
CONSIDERANDO
as disposições contidas na Consolidação das
Normas da Corregedoria deste Tribunal a respeito da remuneração
dos peritos nesses casos e os termos da Resolução 35/2007
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
RESOLVEM:
Art. 1º. A Subseção
II da Seção III do Capítulo XIII da Consolidação
das Normas da Corregedoria deste Tribunal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"SUBSEÇÃO
II
DA REMUNERAÇÃO
DOS PERITOS NOS CASOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA
Art. 141. Pelos serviços
de perícia, quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução,
os peritos judiciais serão remunerados pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, se beneficiária da Justiça
Gratuita a parte, e esta for sucumbente na pretensão relativa ao
objeto da perícia, observadas as disposições da Resolução
nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo
único. A parte ficará isenta do pagamento da remuneração
pericial mediante o implemento, cumulativo, dos seguintes requisitos:
I -
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;
II
- fixação de honorários periciais pelo Juiz;
III
- trânsito em julgado da decisão.
Art. 142. Nos feitos em que
houver a isenção mencionada no artigo anterior, observado
o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), o Juiz, para fixar
os honorários, deverá considerar: a complexidade da matéria;
o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no
trabalho e as peculiaridades locais.
§ 1º. A fixação
dos honorários periciais em valor superior ao estabelecido neste
artigo deverá ser devidamente fundamentada e submetida à
apreciação do Juiz Presidente deste Regional.
§
2º. Do valor fixado poderá haver antecipação
de 35% (trinta e cinco por cento) para despesas iniciais.
§
3º. Para o pagamento dos honorários mencionados no caput,
o Juiz do feito deverá encaminhar ao Presidente do Tribunal requisição,
conforme modelo do Anexo X, desta Consolidação, acompanhada
dos respectivos documentos comprobatórios e este determinará
a realização do depósito na conta corrente indicada
pelo perito beneficiário, observada a ordem cronológica de
apresentação das requisições e a disponibilidade
orçamentária e financeira, transferindo-se para o exercício
financeiro subseqüente as requisições não atendidas.
Art. 143. A requisição
de pagamento de honorários periciais será autuada pela Secretaria
do Tribunal Pleno/Órgão Especial, após despacho de
deferimento do pedido pela Presidência.
Art.
144. Os autos serão encaminhados ao Ordenador de Despesa do Tribunal
para que proceda à solicitação de empenho e pagamento.
Art.
145. A transferência de valores relativos à remuneração
pericial ficará a cargo da Secretaria de Coordenação
Orçamentária e Financeira, observado o disposto no parágrafo
3º, do artigo 142, supra."
Art.
2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
São
Paulo, 29 de junho de 2007.
(a)ANTÔNIO JOSÉ
TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente do Tribunal
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Juiz Corregedor Regional
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 04/07/2007 - pp. 333/335 (Adm.)
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 04/07/2007 - p. 461 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 18/07/2007 -
p. 255 (Adm.) - Republ.
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 18/07/2007
- p. 428 (Jud.) - Republ.